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ID
5528809
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro

A centralização de recursos da Administração Pública do Estado de Goiás junto à Conta Única do Tesouro, conforme estabelecido pela Lei Complementar estadual nº 121/2015, constitui medida

Alternativas
Comentários
  • UNIDADE DE TESOURARIA DE CAIXA

    Todos os recursos, sejam orçamentários ou extraorçamentários, ou originários ou derivados, devem ser alocados em uma única conta.

    Lei n. 4.320/1964. Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.

     CF Art 164. § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

  • A certa. É o gabarito

    B errada, porque esse remanejamento de saldos financeiros entre órgãos viola a norma constitucional da vedação do estorno, não se tratando de ciência, tecnologia ou inovação.

    "art. 167 § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.        "

    Ademais, não se trata de "faculdade" mas de imposição por força do princípio da unidade de tesouraria. Conforme citado pela colega Audrey:

    Lei n. 4.320/1964. Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.

     CF Art 164. § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

    C errada, porque é possível a criação de fundos especiais para fins de gestão de receitas para finalidades específicas. Vide, por exemplo, as transferências de recursos para saúde e educação, que se dão fundo a fundo, e não para a conta do governo.

    D errada, pois a norma estadual não pode violar a lei geral de competência da União, a exemplo da Lei 4320 de 1964 e a LC 101 de 2000. 

    E errada, porque a centralização de recursos em conta única visa conferir transparência ao gasto público, evidenciando receitas e despesas, e não faz sentido que seja exclusivamente voltada para receitas vinculadas.

    Quaisquer incorreções ou imprecisões, é só falar.

  • Conceitua-se o Princípio da Unidade de Caixa ou Tesouraria como a determinação de receitas serem recolhidas em conta única do tesouro, sendo vedado a fragmentação dos valores auferidos pela União em caixas especiais, seus fundamentos são:

    Lei 4.320/64, Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesourariaVEDADA qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.  

    recolhimento, que é o último estágio da execução da receita orçamentária, deve obedecer ao princípio da unidade de caixa. No recolhimento das receitas tributárias, deve ser observado o princípio da unidade de tesourariaVEDADA a fragmentação dos recursos em caixas especiais.

    Decreto Lei 93.872/86, Art. 1º A realização da receita e da despesa da União far-se-á por via bancária, em estrita observância ao princípio de unidade de caixa (Lei nº 4.320/64, art. 56 e Decreto-lei nº 200/67, art. 74).

    O depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada NÃO afronta o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, pois NÃO se enquadra no conceito de disponibilidade de caixa

    OBS: CF/88, Art. 164. § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiaisressalvados os casos previstos em lei.

  • Transferências Fundo a Fundo: representam um instrumento de descentralização de recursos disciplinado em leis específicas que se caracterizam pelo repasse direto de recursos provenientes de fundos da esfera federal para fundos da esfera estadual, municipal e do Distrito Federal, dispensando a celebração de convênios. Os fundos que atualmente operam essa modalidade de transferência são o Fundo Nacional da Assistência Social – FNAS e o Fundo Nacional de Saúde – FNS. https://www12.senado.leg.br/orcamento/documentos/estudos/tipos-de-estudos/orcamento-em-discussao/edicao-8-2013-repasse-de-recursos-convenio-ou-transferencia-fundo-a-fundo

  • Trata-se de uma questão sobre a Lei Complementar Estadual (GO) nº 121/2015.

    Vamos analisar as alternativas.

    a)  CORRETO. Alternativa de acordo com o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei Complementar estadual nº 121/2015:

    “Art. 2º O Sistema da Conta Única do Tesouro Estadual será constituído por conta bancária única em instituição financeira contratada pelo Estado e pelas contas escriturais no sistema de contabilidade do Estado, disciplinadas pela Secretaria da Fazenda. 
    Parágrafo único. Toda a arrecadação da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás será realizada por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DARE), a ser creditada na conta bancária descrita no caput.

    Art. 3º A Conta Única do Tesouro Estadual deverá acolher todos os recursos originários do orçamento do Estado, independentemente das fontes de recursos, dos seus titulares ou beneficiários, das vinculações de gasto e dos agentes arrecadadores, observado o disposto no art. 7º desta Lei Complementar e resguardada a autonomia administrativa e financeira dos demais Poderes e Instituições quanto aos recursos que, por lei, seja por eles arrecadados. 
    § 1º Ficam excepcionados do caput deste artigo os recursos provenientes de capitalização do Regime de Previdência do Estado de Goiás, operações de crédito, convênios, aqueles originários da estrutura de assistência em saúde dos servidores públicos estaduais, bem como as transferências fundo a fundo, os quais, por determinação de legislação federal, tenham que permanecer segregados".

    b) ERRADO. Não existe na Lei Complementar Estadual (GO) nº 121/2015 essa determinação.
    c)  ERRADO. Não existe na Lei Complementar Estadual (GO) nº 121/2015 essa determinação.
    d)  ERRADO. Não existe na Lei Complementar Estadual (GO) nº 121/2015 essa determinação.
    e)  ERRADO. Não existe na Lei Complementar Estadual (GO) nº 121/2015 essa determinação.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".