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ADI 4461 / AC:
“Os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime anterior, desde que não haja ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos”.
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Não existe direito adquirido a regime jurídico.
Exemplo: se uma pessoa entrou no serviço público federal quando ainda havia licença-prêmio (hoje substituída pela licença-capacitação), não pode invocar direito adquirido para continuar a gozar do benefício a cada cinco anos.
Inexistência de direito adquirido a regime jurídico, consubstanciado nas parcelas que compõem a estrutura remuneratória de servidores inativos, desde que observada a irredutibilidade salarial. (...) A MP 2.131/2000 suprimiu validamente rubrica outrora devida aos militares da reserva da União a título de adicional de inatividade, porquanto as alterações nela veiculadas não resultaram na diminuição do valor global da remuneração dos servidores afetados.
[AI 632.933 AgR-EDv-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 1º-8-2014, P, DJE de 30-10-2014.]
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Uma questão um tanto quanto multidisciplinar. Uma pena os filtros funcionarem mal.
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GABARITO: B
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO "INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO". MAJORAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 12.528/95. VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º/5/1996. ESTABELECIMENTO DE NOVA DATA DE VIGÊNCIA PELA LEI ESTADUAL Nº 12.590/96, PUBLICADA APÓS 1º/5/1996. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. REDUÇÃO NOMINAL NO VALOR DOS VENCIMENTOS/PROVENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIII, CF. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. PARCIAL PROVIMENTO. 1. No caso dos autos, a gratificação "Indenização de Representação" percebida pelos demandantes teve majoração prevista n Lei Estadual nº 12.528/95, com vigência iniciada em 1º/5/1996. Ocorre que quando essa majoração já havia sido incorporada ao patrimônio dos autores, foi publicada a Lei Estadual nº 12.590/96 prevendo que tal majoração somente produziria efeitos financeiros a partir de 1º/1/1997. 2, Como a majoração já havia sido incorporada ao patrimônio dos demandantes, a alteração trazida pela lei posterior implicou a redução nominal de seus proventos, o que não pode ser permitido, pois viola a jurisprudência do STF, no sentido de que: "Os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime anterior, desde que não haja ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos". (ADI 4461, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2019). 3. Em caso semelhante ao dos autos, envolvendo a mesma situação dos ora demandantes, o STJ já entendeu que "a Lei nº 12.590/96 não poderia ter prorrogado a majoração nos vencimentos dos servidores sem fazer ressalvas ao direito concedido pela Lei 12.258/95 e já incorporado ao patrimônio daqueles". 4. O Pleno deste TJCE já decidiu que a vedação pelo art. 37, XIII, da CF/88, refere-se à vinculação remuneratória entre cargos diversos, não se aplicando, pois, ao caso em tela, em que os autores integram a mesma estrutura funcional do Comandante da Polícia Militar, a cuja remuneração estão vinculados. 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, REsp 149222/PR (Tema 905), mas condenações judiciais contra a Fazenda Pública, referentes a servidores públicos, deve ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E, o que não viola a decisão do STF no RE nº 870.947/SE. 6. Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação e da remessa necessária, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2020. (TJ-CE - APL: 0451774-62.2000.8.06.0001, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 03/02/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2020)
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Questão capciosa! Requer bastante atenção do candidato...
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DOD:
"Escrevente notarial do Estado de São Paulo que se aposentou segundo as regras da Lei estadual nº 10.393/70 pode ser atingido pelas regras da Lei estadual 14.016/2010, que alterou a forma de reajuste das aposentadorias e aumentou as alíquotas da contribuição previdenciária.
A Lei estadual nº 14.016/2010 previu novos critérios para os reajustes futuros da aposentadoria e, conforme jurisprudência do STF, não existe direito adquirido à manutenção de regimejurídico anterior.
A Lei estadual 10.393/70 indexava a aposentadoria ao valor do salário-mínimo, o que é expressamente vedado pelo art. 7º, IV, da Constituição Federal. Nesse sentido também é a Súmula Vinculante 4.
A alíquota da contribuição previdenciária também é perfeitamente possível considerando que não existe direito adquirido a regime jurídico e, a contribuição previdenciária possui natureza jurídica tributária, não havendo norma jurídica válida que confira o direito ao não recolhimento de tributo.
Vale ressaltar que, na ADI 4420, o STF garantiu a situação jurídica de quem já tinha se aposentado ou preenchido os requisitos para a obtenção do benefício. Não houve, contudo, a intenção de se assegurar o direito à manutenção da indexação de benefício de aposentadoria ao salário mínimo ou impedir a majoração das alíquotas da contribuição previdenciária. Esses assuntos não foram discutidos na ADI 4420."
STF. 1ª Turma. Rcl 37892 AgR/SP, rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 10/3/2020 (Info 969).
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Alternativa B
Regime jurídico é o conjunto de normas e princípios que disciplinam determinada matéria. Direito adquirido são aqueles já incorporados ao patrimônio do titular. Não há direito adquirido em relação ao regime jurídico, ou seja, ÀS NORMAS E PRINCÍPIOS DISCIPLINADORES DE UMA MATÉRIA.
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Oi, pessoal. Gabarito: Letra "B".
Conforme Alexandrino (2017, p. 260): "[...] entende o Supremo Tribunal Federal que não existe direito adquirido em face de: (a) uma nova Constituição (texto originário); (b) mudança do padrão monetário (mudança de moeda); (c) criação ou aumento de tributos; (d) mudança de regime jurídico estatutário."
Fonte: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional descomplicado. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.
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O STF possui entendimento consolidado no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido de manter o regime jurídico existente no momento em que ingressou no serviço público. STF. Plenário. ARE 660010/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/10/2014 (repercussão geral) (Info 762). STF. Plenário. MS 25875/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/10/2014 (Info 762).
- No entanto, as mudanças no regime jurídico do servidor não podem reduzir a sua remuneração, considerando que o art. 37, XV, da CF/88 assegura o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
- Não há garantia à continuidade de recebimento de adicional por tempo de serviço em percentual superior àquele previsto em legislação posterior sob o fundamento de direito adquirido. STF. Plenário. MS 22423/RS, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/11/2015 (Info 809).
- A Constituição protege o servidor apenas contra a redução direta dos vencimentos, ou seja, contra norma que pretende estipular remuneração inferior a que já fora estabelecida anteriormente. De outro lado, não há proteção contra as reduções indiretas de remuneração que podem ocorrer em razão: a) da inflação de preços; ou b) do aumento de impostos (ex.: aumento do imposto de renda).
- Outro ponto que a Constituição não protege é a forma como são calculados os vencimentos. Com efeito, é possível a extinção ou redução de gratificação, mas desde que isso não implique redução do montante a ser pago. Contudo, caso a nova lei não observe a regra anterior e resulte em decréscimo remuneratório, a eventual diferença entre a remuneração antiga e a nova deverá ser paga de maneira destacada, sob a forma de “parcela absorvível” (também chamada de “vantagem pessoal nominalmente identificável”). Nessa hipótese, a referida parcela deverá ser reconduzida gradativamente ao longo do tempo, na mesma medida em que os vencimentos forem reajustados, até que desapareça por completo.
Fonte: DoD
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A temática de direito adquirido e regime jurídico está relacionada a irretroatividade da lei nova.
Como regra a CF (art. 5º, inciso XXXVI) e a LINDB (art. 6º) afirmam que a lei [nova] não prejudicará o direito adquirido. Ocorre que, segundo STF, o regime jurídico (norma que regulam de forma estatutária uma determinada relação - ex: regras de aposentadoria) pode ser alterado pela lei nova e se aplica desde logo aos sujeitos que gozavam do regime jurídico anterior, pois, para o STF, isso não implica retroatividade da lei nova, uma vez que ela somente será aplicada para situações ocorridas da sua vigência em diante.
Quando a CF e a LINDB dizem que a lei não pode prejudicar o direito adquirido é preciso fazer uma diferenciação entre "expectativa de direito" e "direito adquirido": a) expectativa de direito - o sujeito já antevê no horizonte que aquele direito irá se concretizar, mas ainda não estão preenchidos todos os requisitos para que ele possa gozar do direito - ex: a licença prêmio se adquiria após 5 anos de exercício ininterrupto do cargo público. Quando o servidor estava no 4º ano de exercício ele tinha expectativa de direito de adquirir a licença prêmio, porém ainda não se tratava de direito adquirido por faltar o elemento temporal. Nesse caso, se o hipotético 4º ano viesse uma lei nova (como ocorreu em 1997 - Lei 9.527/97) e acabasse com a licença prêmio, o servidor não teria direito de manter as regras da licença prêmio, mesmo ele já tendo completado quase todo o período para adquirir o benefício.
Aí vem o outro lado da moeda, o "direito adquirido" que, segundo a LINDB, considera-se adquirido o direito que o seu titular possa exercer, bem como aqueles direitos que o começo do exercício tenha um termo (prazo certo) pré-fixado ou condição preestabelecida e inalterável a arbítrio de outra pessoa. Ou seja, é adquirido o direito quando eu já posso usufruir dele, mesmo que eu não o faça. Ex: Tomando o caso da licença prêmio. Se o servidor já estivesse no 6º ano de exercício ininterrupto do cargo e viesse uma lei nova acabando com a licença prêmio, ele já teria direito adquirido a um período de licença prêmio (que era de 3 meses), ou seja, mesmo que ele não tenha requerido administrativamente o gozo da licença prêmio, mesmo que a administração não tivesse anotado na ficha funcional que ele já tinha direito a licença prêmio, aquele direito já estava inserido no patrimônio jurídico do servidor, pois ele desde o 5º ano já podia ser exercido.