SóProvas


ID
5529028
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de Urbano Santos - MA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição da República, compete privativamente ao Presidente da República:

Alternativas
Comentários
  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e os dispositivos constitucionais referentes às competências do Presidente da República.

    Frisa-se que a questão deseja que seja assinalada a alternativa na qual consta uma competência do Presidente da República, prevista na Constituição Federal.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. O decreto autônomo se encontra expresso, de forma taxativa, no inciso VI, do caput, do artigo 84, da Constituição Federal, o qual assim se dispõe:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...)

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;"

    Cabe ressaltar que o decreto autônomo só pode ser utilizado nas situações acima.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois dispõe o inciso IV, do caput, do artigo 84, da Constituição Federal, o seguinte:

    "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...)

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;".

    Ademais, dispõe o inciso II, do Parágrafo único, do artigo 87, da Constituição Federal, o seguinte:

    "Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

    Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

    (...)

    II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;".

    Logo, a expressão "instruções" torna a alternativa em tela incorreta, já que a competência para expedir instruções pertence aos Ministros de Estado.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois dispõe o inciso IV, do artigo 49, da Constituição Federal, o seguinte:

    "Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    (...)

    IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;".

    Logo, suspender o estado de defesa e o estado de sítio é uma competência do Congresso Nacional.

    Frisa-se que os dispositivos constitucionais inerentes à intervenção federal encontram previsão nos artigos 34, 35 e 36, da Constituição Federal, sendo que, nestes, encontram-se expressos as situações nas quais é possível se decretar a intervenção federal e os poderes competentes para solicitá-la, a depender do caso concreto.

    Nesse sentido, dispõem o caput e os §§§§ 4º, 5º, 6º e 7º, do artigo 136, da Constituição Federal, o seguinte:

    "Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    (...)

    § 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

    § 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

    § 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

    § 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa."

    Logo, no caso do estado de defesa, o Presidente da República é a autoridade competente para decretá-lo, sendo que, primeiramente, o Presidente da República decreta o estado de defesa, nos termos previstos na Constituição Federal, e, posteriormente, o Congresso Nacional irá analisar tal ato, podendo aprová-lo ou rejeitá-lo.

    Por fim, dispõe o artigo 137, da Constituição Federal, o seguinte:

    "Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta."

    Logo, no caso do estado de sítio, o Presidente da República é a autoridade competente para decretá-lo, sendo que, primeiramente, o Presidente da República solicita a autorização para decretar o estado de sítio, nos termos previstos na Constituição Federal, e, posteriormente, o Congresso Nacional irá analisar tal ato, podendo aprová-lo ou rejeitá-lo. Ademais, somente se aprovado pelo Congresso Nacional, o Presidente da República poderá decretar o estado de sítio.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois dispõe o inciso XXV, do caput, do artigo 84, da Constituição Federal, o seguinte:

    "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...)

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;".

    Cabe destacar que, embora não esteja expresso nos dispositivos constitucionais acima, desprover os cargos públicos federais, na forma da lei, também é uma competência do Presidente da República, já que, se este é a autoridade competente para provê-los, então este poderá desprovê-los.

    Nesse sentido, conforme o Parágrafo único, do artigo 84, da Constituição Federal, "o Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações."

    Logo, prover e desprover os cargos públicos federais poderá ser delegado aos Ministros de Estado, nos termos do texto constitucional e dos limites traçados nas respectivas delegações, sendo que extinguir cargos públicos federais ocupados não se trata de uma atribuição delegável.

    Gabarito: letra "a".

  • GABARITO - A

    A) Editar decretos autônomos sobre extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

    Art. 84, VI - dispor, mediante decreto, sobre:   

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; 

    CUIDADO!

    Decreto autônomo: Não pode criar órgãos

    Não pode extinguir órgão

    Não pode criar cargos

    Pode extinguir cargos VAGOS.

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    B) Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir instruções para a execução das leis.

    Função dos Ministros de Estado!

    Art. 87, II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

    ESQUEMA:

    PR - Art. 84, IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

    M. ESTADO - Art. 87, II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

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    C) Suspender o estado de defesa e o estado de sítio.

    Competência Exclusiva do CN

    Art. 49, IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

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    D) Prover e desprover cargos públicos, sendo indelegável tal competência aos Ministros de Estado.

    É POSSÍVEL DELEGAR PARA: MIM PROCURA ADVOGADO

    Ministro de Estado

    Procurador Geral da República

    Advogado Geral da União

    I) Decreto autônomo = Art.84, VI.

    II) conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    III)  prover cargos públicos federais, na forma da lei;

  • Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir DECRETOS E REGULAMENTOS para a execução das leis.