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Gabarito: letra C.
Lei 12651/2012(código florestal)
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL
Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando como é o nome do "registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento"
a) SINIMA
Errado. SINIMA é a sigla para o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente que é responsável pelo CAR, vide item "C".
b) RIMA
Errado. RIMA é a sigla para relatório de impacto ambiental, como se vê no art. 11-A, § 3º, do Código Florestal: Art. 11-A, § 3º São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos:
c) CAR
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 29, caput, do Código Florestal: Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
d) REPE
Errado. Não existe a sigla "REPE" no Código Florestal.
e) CADIN-AMBIENTAL
Errado. Não existe a sigla "CADIN-AMBIENTAL" no Código Florestal.
Gabarito: C
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GABARITO: C.
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CADASTRO AMBIENTAL RURAL
A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:
I. identificação do proprietário ou possuidor rural;
II. comprovação da propriedade ou posse;
III. identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.
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Obs:
- A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo;
- O cadastramento NÃO será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse;
- A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais.
- O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis (averbação é facultativa e gratuita). Q1852689
- Exigido para TODA alteração de área ou de seu(s) titular(es) em Cartório. Q471964
- A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR, sendo VEDADA a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento.
- A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). Logo, se o imóvel não está inscrito, não há possibilidade de adesão ao PRA. Q1826247
- o Os proprietários e possuidores dos imóveis rurais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA)
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a) SINIMA - Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente - art. 9º - VII - Lei 6.938/1981 (SINIMA); Regulamentado pela Portaria nº 160 de 19 de maio de 2009 - IBAMA
b) RIMA - Relatório de Impacto Ambiental - art. 9º - X - Lei 6.938/1981; Regulamentado pelo CONAMA 01/1986
c) CAR - Cadastro Ambiental Rural - art. 4º - XII - § 6º - IV da Lei 12.651; Regulamentado pelo Decreto 7.830/2012
d.1) REPE - Regulamento do exercício profissional do enfermeiro; d.2) RAP - Relatório Ambiental Preliminar - CONAMA 237/1997
e) CADIN-AMBIENTAL - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federa