As ações penais podem
classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as
quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme
previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.
Nas ações penais públicas
condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este
para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação
uma condição de procedibilidade.
Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a
iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os
fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da
ação e discussão do fato em juízo.
Nas ações penais privadas
a peça inicial é a queixa-crime, pode ser ajuizada pelo ofendido ou por seu
representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser declarado
ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou prosseguir na
ação penal passará ao cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).
O prazo para a oferta
da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento
da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).
O Ministério Público atua
na ação penal privada como custos legis,
nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.
Os princípios
aplicáveis a ação penal pública são:
1) PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE: o Ministério Público
está obrigado a promover a ação penal quando presentes os requisitos legais.
Tenha atenção com relação as exceções a obrigatoriedade, como ocorre com a
oferta da transação penal (artigo 76 da lei 9.099/95), o que se denomina de
obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada.
2) PRINCIPIO DA DIVISIBILIDADE: o Ministério Público pode ajuizar a
ação penal em face de um réu e a investigação prosseguir em face de outros.
Nesse sentido o julgamento do HC 34.233/SP:
“PROCESSUAL
PENAL. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO IMPETRAÇÃO
SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA À AÇÃO PENAL
PÚBLICA. PRECEDENTES ITERATIVOS DO STJ.
1 - A interposição de recurso em sentido estrito no lugar de recurso ordinário, contra acórdão que denega habeas corpus, em única instância, em Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro, apto a impedir a aplicação da fungibilidade, ainda mais se, como na espécie, a súplica somente foi protocolada mais de trinta depois da publicação do julgado atacado, inviabilizando qualquer tipo de recurso.
2 - Hipótese expressa na Constituição Federal acerca do cabimento do recurso ordinário e ausência de previsão, no Código de Processo Penal, em uma das hipóteses taxativas referentes ao recurso em sentido estrito.
3 - Não vigora o princípio da
indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado.
4 - Recurso não conhecido."
3) PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA: aplicável a ação
penal pública e privada, decorre do princípio da pessoalidade da pena, artigo
5º, XLV, da Constituição Federal de 1988: “XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido;"
4) PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE:
a ação penal pública deverá ser ajuizada por órgão oficial, ou seja, o
Ministério Público, artigo 129, I, da Constituição Federal de 1988:
“Art.
129. São funções institucionais do Ministério Público:
I
- promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
(...)"
5) PRINCÍPIO DA
INDISPONIBILIDADE: o Ministério Público não pode desistir da ação penal e
do recurso interposto, artigos 42 e 576 do CPP:
“Art. 42. O
Ministério Público não poderá desistir da ação penal."
“Art. 576. O Ministério Público
não poderá desistir de recurso que haja interposto."
Já os princípios
aplicáveis a ação penal privada são:
1) PRINCÍPIO
DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não
a ação penal;
2) PRINCÍPIO
DISPONIBILIDADE: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo
perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60
do CPP:
“Art. 60. Nos
casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a
ação penal:
I - quando,
iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante
30 dias seguidos;
II - quando,
falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em
juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art.
36;
III - quando o
querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do
processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de
condenação nas alegações finais;
IV - quando,
sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".
3) PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face
de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime
obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua
indivisibilidade".
A) INCORRETA: não há legitimidade concorrente entre o Presidente da Câmara e o
servidor do legislativo municipal ofendido em sua honra em razão do exercício
de suas funções.
B) INCORRETA: não há legitimidade concorrente entre o vereador e o
servidor do legislativo municipal ofendido em sua honra em razão do exercício
de suas funções. Atenção com relação a imunidade dos vereadores por suas
opiniões, palavras e votos, na circunscrição do Município, artigo 29, VIII, da
Constituição Federal.
C) INCORRETA: não há legitimidade concorrente entre o Prefeito Municipal
e o servidor do legislativo municipal ofendido em sua honra em razão do
exercício de suas funções. Atenção com relação ao foro por prerrogativa de função
do Prefeito perante o Tribunal de Justiça previsto no artigo 29, X, da
Constituição Federal.
D) INCORRETA: não há legitimidade concorrente entre a Mesa Diretora e o
servidor do legislativo municipal ofendido em sua honra em razão do exercício
de suas funções. Atenção com relação ao fato de que a lei poderá exigir na ação penal pública a
representação da vítima ou a requisição do Ministro da Justiça. Como exemplos de hipóteses que dependem de
requisição do Ministro da Justiça podemos citar os crimes contra a honra do
Presidente da República ou Chefe de governo estrangeiro, artigo 141, I e 145,
parágrafo único, do Código Penal e o crime cometido por estrangeiro contra
brasileiro fora do Brasil, artigo 7º, §3º, “b", do Código Penal.
E) CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o texto da súmula
714 do STF. Vejamos nesse sentido o julgado do Inq. 3.438, Relatora Ministra
Rosa Weber:
“Exige-se, para o fim de balizar a legitimação
concorrente do Ministério Público (Súmula
714, deste STF) quando o funcionário público é ofendido em razão de suas
funções, contemporaneidade entre as ofensas e o exercício do cargo, mas não
contemporaneidade entre a data da denúncia e o exercício do cargo. O
ordenamento jurídico confere legitimação ao Ministério Público em razão da
necessidade de se tutelar, nessas hipóteses, além da honra objetiva ou
subjetiva do funcionário, o interesse público atingido quando as ofensas são
irrogadas em razão da função exercida. Ocorre que, nesses casos - quando há
nexo de causa e efeito entre a função exercida pelo ofendido e as ofensas por
ele sofridas -, também vulnerado resta de forma reflexa o bem jurídico
Administração Pública." [Inq
3.438, rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 11-11-2014,
DJE 27 de 10-2-2015.]
Gabarito do Professor:
E
DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos
detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos
certames.