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Lei 12.527
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
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GABARITO: CERTO
O art. 4 da lei 12.527 informa conceitos importantes.
Informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
Documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
Tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
- Informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
- Informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
- Disponibilidade: pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
- Autenticidade: tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
- Integridade: não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
- Primariedade: coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
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CERTO
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
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