Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
Cuida-se de questão cuja resolução demanda o acionamento do disposto no art. 55, II, do Decreto 7.724/2012, que regulamenta a Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
No ponto, confira-se:
"Art. 55. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem
detidas pelos órgãos e entidades:
(...)
II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados
por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se
referirem."
Como daí se extrai, a divulgação das informações referidas pela Banca somente pode ocorrer se houver expressa previsão legal ou mediante consentimento das pessoas às quais se referirem.
Logo, claramente incorreta a assertiva em análise, porquanto em manifestou confronto com o teor de tal preceito normativo.
Gabarito do professor: ERRADO