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CERTO
Decreto nº 9.830/2019
Art. 4º § 4º Na declaração de invalidade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos, o decisor poderá, consideradas as consequências jurídicas e administrativas da decisão para a administração pública e para o administrado:
I - restringir os efeitos da declaração; ou
II - decidir que sua eficácia se iniciará em momento posteriormente definido.
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gab. CERTO
Fonte: LINDB
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
P. único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
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CONSTÂNCIA!!
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artigo 21 da LINDB==="A decisão que, nas esferas administrativas, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas".
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vulga segurança jurídica
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modulação dos efeitos da decisão
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Gabarito: certo
CERTO
Decreto nº 9.830/2019
Art. 4º § 4º Na declaração de invalidade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos, o decisor poderá, consideradas as consequências jurídicas e administrativas da decisão para a administração pública e para o administrado:
I - restringir os efeitos da declaração; ou
II - decidir que sua eficácia se iniciará em momento posteriormente definido.
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Entre poderá e deverá há diferenças.
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Deverá ou Poderá? Artigo 21 da LINDB fala deverá.
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Tendo em vista as disposições do Decreto n.º
9.830/2019, que institui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
deve-se avaliar a assertiva.
Veja-se o que dispõe o seu art. 4º:
“Art. 4º
A decisão que decretar invalidação de atos, contratos, ajustes,
processos ou normas administrativos observará o disposto no art. 2º e indicará,
de modo expresso, as suas consequências jurídicas e administrativas.
§ 1º A
consideração das consequências jurídicas e administrativas é limitada aos fatos
e fundamentos de mérito e jurídicos que se espera do decisor no exercício
diligente de sua atuação.
§ 2º A
motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta,
consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de
proporcionalidade e de razoabilidade.
§ 3º
Quando cabível, a decisão a que se refere o caput indicará, na modulação
de seus efeitos, as condições para que a regularização ocorra de forma
proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais.
§ 4º Na declaração de invalidade de atos, contratos,
ajustes, processos ou normas administrativos, o decisor poderá, consideradas as
consequências jurídicas e administrativas da decisão para a administração
pública e para o administrado:
I - restringir os efeitos da declaração; ou
II - decidir que sua eficácia se iniciará em momento
posteriormente definido.
§ 5º A
modulação dos efeitos da decisão buscará a mitigação dos ônus ou das perdas dos
administrados ou da administração pública que sejam anormais ou excessivos em
função das peculiaridades do caso”.
Assim, com base no §4º, a afirmativa está
correta.
Gabarito do professor: CERTO.
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Motivação e decisão na invalidação
Art. 4º - § 4º Na declaração de invalidade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos, o decisor poderá, consideradas as consequências jurídicas e administrativas da decisão para a administração pública e para o administrado:
I - restringir os efeitos da declaração; ou
II - decidir que sua eficácia se iniciará em momento posteriormente definido.
D. 9.830/2019