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ID
5531107
Banca
Quadrix
Órgão
CFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, julgue o item no que concerne ao processo administrativo disciplinar.  


A autoridade julgadora não se vincula à sanção sugerida pela comissão processante disciplinar, podendo agravá-la ou atenuá-la. 

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Lei 8.112

    Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

    Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

  • Justamente nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consagrado segundo o qual “é possível haver a  discrepância  entre a  penalidade sugerida pela comissão disciplinar  e  a aplicada pela autoridade julgadoradesde que   a conclusão  lançada  no relatório final não guarde sintonia com as provas  dos autos e a sanção imposta esteja devidamente motivada” (MS 015826/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, julgado em 22/05/2013. MS 017479/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 28/11/2012).

  • certa

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

    Art. 168.  O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

    Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

    3. No sistema de apuração de infrações disciplinares atribuídas a servidores públicos regidos pela Lei 8.112/1990, a Comissão Processante não concentra as funções de acusar e julgar, de modo que a autoridade julgadora não está adstrita às conclusões da Comissão Processante, podendo agravar ou abrandar a penalidade, ou até mesmo isentar o servidor da responsabilidade, desde que apresente a devida fundamentação, nos moldes que reza o art. 168, caput e parágrafo único, da Lei 8.112/1990. Outrossim, pode a autoridade competente, verificando a ocorrência de vício insanável, determinar a anulação total ou parcial do PAD, ordenando a constituição de outra Comissão, para instaurar nova persecução disciplinar. Inteligência do art. 169 da Lei 8.112/1990.

    (MS 21.544/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017)

  • O processo administrativo disciplinar é o procedimento administrativo destinado a apurar e punir infrações disciplinares.

    O procedimento administrativo disciplinar se divide em três fases: i) a fase de instauração em que a autoridade competente instaura o processo e designa a comissão processante; ii) a fase de inquérito que é realizada pela comissão processante que inclui a instrução, com toda produção de provas, a apresentação de defesa pelos indiciados e a apresentação de relatório da comissão processante que conclui pela aplicação ou não de sanção, bem como indica a sanção aplicável; iii) a fase de julgamento em que a autoridade julgadora julga o procedimento e aplica a sanção.

    A autoridade julgadora não é obrigada a acatar as conclusões da comissão processante, podendo discordar dessas conclusões.

    Em âmbito federal, o artigo 168, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990, determina que, quando o relatório da comissão for contrário a prova dos autos, a autoridade julgadora poderá abrandar a pena, agravá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Vale conferir o referido dispositivo legal: 
    Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

    Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

    Com fundamento nesse dispositivo, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a autoridade julgadora não está vinculada à sanção sugerida no relatório da comissão processante, como bem demonstra o seguinte precedente:
    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. FATOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO RELATÓRIO DA COMISSÃO PROCESSANTE. DIVERGÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1. O recorrente, Procurador da Fazenda Nacional, delegou indevidamente "suas atribuições funcionais a servidora que exercia a função de Chefe de Serviço de sua unidade". Em processo administrativo disciplinar anterior, foi punido com pena de suspensão de 30 dias, "por descumprimento do dever funcional capitulado no art. 117, XVII, da lei 8,112/1990". 2. Em novo processo administrativo disciplinar, a comissão processante, analisando os fatos imputados, aplicou o princípio da consunção e determinou o arquivamento do procedimento. Contudo, a autoridade julgadora, divergindo do relatório da comissão, puniu o servidor com suspensão de 45 dias em decorrência de ter deferido irregularmente o "pedido de parcelamento, com base em aplicação equivocada da legislação de regência à época (MPs 38 e 66) e a compensação sem previsão legal e em decorrência de crédito inexistente". 3. Está correta a exegese do dispositivo legal, que não se restringiu à sua interpretação literal, mas utilizou outras formas de hermenêutica. 4. É firme no STJ a compreensão de que é permitido à autoridade julgadora alterar a conclusão do relatório elaborado em Processo Administrativo Disciplinar, desde que fundamente a divergência de forma clara e precisa, nos termos do art. 168 da Lei 8.112/1990. 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1815851 RJ 2019/0119870-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2019, grifos nossos.).

    Na mesma linha, é a jurisprudência pacífica do STF sobre a matéria:
    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD. TIPIFICAÇÃO DOS ILÍCITOS IMPUTADOS. RELATÓRIO DA COMISSÃO PROCESSANTE. AUTONOMIA DA AUTORIDADE JULGADORA. ARTIGO 168 DA LEI 8.112/1990. PENA DE DEMISSÃO. ARTIGO 132 DA LEI 8.112/1990. ATO VINCULADO. DESCARACTERIZAÇÃO DO DOLO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO QUE EXTRAPOLA A VIA MANDAMENTAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A autoridade julgadora do processo administrativo disciplinar não está vinculada à conclusão da comissão processante, consoante disposto no art. 168 da Lei 8.112/1990. Precedentes: RMS 33.666, Redator para o acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 21/9/2016 e RMS 24.619, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 22/11/2011. (...) (STF - AgR RMS: 34817 DF - DISTRITO FEDERAL 0123705-53.2017.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 15/04/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-118 13-05-2020, grifos nossos)
    Verificamos, então, que é correta a afirmativa da questão.

    Gabarito do professor: Certo. 

  • A classificação da questão está errada.