A tutela provisória, disciplinada pelos artigos 294 a 311 do Código de Processo Civil, é uma técnica processual que visa alcançar uma “adequada distribuição do ônus do tempo no processo” (MARINONI et al, 2015: 195). Por meio dela, o juízo pode antecipar a tutela que, de outra maneira, só seria concedida ao final do processo. Assim, a tutela provisória contrapõe-se à tutela definitiva, e disso pode-se extrair as características comuns a todas as espécies de tutela provisória, contrastadas com a tutela definitiva.
A primeira característica essencial da tutela provisória é a “sumariedade da cognição” (DIDIER JR, 2015: 568). O juízo, para conceder uma tutela provisória, realiza uma cognição mais superficial, um juízo de probabilidade. Por outro lado, em sede de tutela definitiva, realiza-se uma cognição exauriente.
A segunda característica é a “precariedade” (DIDIER JR, 2015: 568). A tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme redação do artigo 296, caput, do CPC.
Finalmente, a terceira característica é que a tutela provisória é “inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada” (DIDIER JR, 2015: 568), exatamente por ser uma decisão precária, assentada em cognição sumária.
https://jus.com.br/artigos/74932/tutela-provisoria