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Liminar – Uma decisão judicial qualquer – não importa se provisória ou definitiva, ou se cautelar ou satisfativa – será uma decisão liminar quando proferida no limiar, no início da instalação de um determinado quadro processual. Observem: não necessariamente no início do processo, mas no início de uma determinada fase ou mesmo de um certo momento processual.
fonte: https://salomaoviana.jusbrasil.com.br/artigos/172791684/liminar-tutela-antecipada-tutela-provisoria-tutela-definitiva-tutela-cautelar-tutela-satisfativa-como-distinguir
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O pedido liminar objetiva adquirir um direito, antecipando a tutela definitiva (tutela antecipada/satisfativa) ou garantir a eficácia da tutela definitiva (tutela cautelar). Desse modo, o enunciado está errado por afirmar que os pedidos liminares se relacionam apenas com a tutela cautelar.
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A partir do CPC/15 a palavra liminar é empregada no sentido de pedir algo ao juízo sem que a outra parte seja ouvida, postergando o contraditório para após a entrega da tutela solicitada. Nesse sentido é o art. 9, Parágrafo único, inciso I, II e III. Assim, a questão em comento encontra-se errada, tendo em vista que, todas as tutelas de urgência são capazes de serem solicitadas em liminar.