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ID
5531251
Banca
Prefeitura de Caxambu do Sul - SC
Órgão
Prefeitura de Caxambu do Sul - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra "A"

    Fundamento:

    Art. 309 do CPC.

    Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

    "Tudo que a mente humana é capaz de conceber: ela é capaz de realizar"

    Napoleon Hill.

  • A questão possui duas alternativas corretas:

    A)

    Art. 309, parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento;

    D)

    Art. 300, § 2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    Fundamentos legais para as demais questões:

    B)

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    [...]

    Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito

    [...]

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    C)

    Art. 300, § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    E)

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    [...]

    Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

  • GAB. DA BANCA 'A'

    Porém a 'D' tb está certa

    Fonte: CPC

    A Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

    P. único do Art. 309.

    B A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo, apenas, ser revogada ou modificada, por ocasião da prolação da sentença.

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    C Somente após a justificação prévia, em havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, o Magistrado poderá conceder a tutela provisória.

    Art. 300. § 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    D A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    § 2º do Art. 300.

    E Após o pagamento das custas, o Magistrado apreciará a tutela provisória, seja ela incidental ou de evidência, e determinará as medidas que considerar adequadas para sua efetivação.

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • Essa questão realmente faz parte de Controle Externo?