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Gabarito Letra "A"
Fundamento:
Art. 309 do CPC.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
"Tudo que a mente humana é capaz de conceber: ela é capaz de realizar"
Napoleon Hill.
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A questão possui duas alternativas corretas:
A)
Art. 309, parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento;
D)
Art. 300, § 2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Fundamentos legais para as demais questões:
B)
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
[...]
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito
[...]
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
C)
Art. 300, § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
E)
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
[...]
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
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GAB. DA BANCA 'A'
Porém a 'D' tb está certa
Fonte: CPC
A Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento. ✅
P. único do Art. 309.
B A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo, apenas, ser revogada ou modificada, por ocasião da prolação da sentença. ❌
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
C Somente após a justificação prévia, em havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, o Magistrado poderá conceder a tutela provisória. ❌
Art. 300. § 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
D A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. ✅
§ 2º do Art. 300.
E Após o pagamento das custas, o Magistrado apreciará a tutela provisória, seja ela incidental ou de evidência, e determinará as medidas que considerar adequadas para sua efetivação. ❌
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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Essa questão realmente faz parte de Controle Externo?