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Educação especial
universalizar, para a população de quatro a dezessete anos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades
ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional
especializado, preferencialmente na rede regular de ensino,
com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos
multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos
ou conveniados.
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Letra D
Art. 5º O AEE é realizado, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, não sendo substitutivo às classes comuns, podendo ser realizado, também, em centro de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria de Educação ou órgão equivalente dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios.
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A educação especial oferece recursos e serviços para garantir a educação equitativa e inclusiva nas salas de aulas regulares inclusivas, nas escolas e classes especializadas, nas escolas bilíngues de surdos, nas escolas-polo, nas salas de recursos multifuncionais e específicas e nos centros de atendimento educacional especializado. Oferece também o serviço de atendimento educacional especializado gratuito ao público-alvo da educação especial, em todos os níveis, etapas e modalidades, de modo complementar e suplementar, no contraturno, para que cada estudante tenha assegurada sua aprendizagem nas escolas regulares inclusivas ou nas escolas bilíngues de surdos, ou, ainda, nas escolas especializadas quando os educandos não se beneficiarem dos processos educacionais nas escolas regulares inclusivas.
Política Nacional de Educação Especial, página 36.