I - ERRADO: A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. STJ. 3ª Turma. REsp 1550260-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/12/2017 (Info 622).
II - ERRADO: Os métodos alternativos de solução de conflitos não serão aplicados a todos os contratos administrativos, sendo facultativo ao poder público.
Lei 9.307/96. Art. 1º,§ 1 A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Lei Estadual 14.794/15 Art. 8º Ato do Procurador-Geral do Estado fixará limites e critérios para as conciliações e para o processo de mediação.
III - ERRADO: (não exige que as partes convencionem expressamente) Lei 9.307/96 Art. 2º, § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
IV - CORRETO: Lei 9.307/96. Art. 2º, § 3 A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.
Vejamos cada proposição lançada pela Banca:
I- Errado:
De plano, é importante acentuar que, com o advento da Lei 13.129/2015, foi inserido o §1º ao art. 1º da Lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem), que abaixo transcrevo:
"Art. 1º (...)
§ 1o A
administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para
dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis."
Estabelecida a premissa de que as entidades da Administração Pública podem dirimir seus conflitos por meio da arbitragem, desde que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, é equivocado sustentar a existência de uma suposta primazia do Poder Judiciário. Bem ao contrário, havendo cláusula arbitral, a competência pertencerá ao Juízo arbitral, e não ao Judiciário, no que tange a questões acerca da existência,
validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que
contenha a cláusula compromissória.
Neste sentido, da jurisprudência do STJ, confira-se:
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE CUMULADA COM
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS. EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA.
ASSINATURA. FALSIDADE. ALEGAÇÃO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL. KOMPETENZ-KOMPETENZ.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se o juízo estatal é competente
para processar e julgar a ação declaratória que deu origem ao
presente recurso especial tendo em vista a existência de cláusula
arbitral nos contratos objeto da demanda.
2. A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o
reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com
primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência,
validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que
contenha a cláusula compromissória. 3. A consequência da existência
do compromisso arbitral é a extinção do processo sem resolução de
mérito, com base no artigo 267, inciso VII, do Código de Processo
Civil de 1973.
4. Recurso especial provido."
(RESP 1550260, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:20/03/2018)
Logo, incorreta a proposição ora analisada.
II- Errado:
Não há que se falar, seja com base na Lei federal 9.307/96, seja à luz da Lei estadual 14.794/2015, em um suposto dever de adoção de cláusulas que instituam a obrigação de submeter os eventuais conflitos às técnicas de conciliação ou mediação não judiciais. Trata-se, tão somente, de uma possibilidade aberta pela legislação de regência, o que resta claro, uma vez mais, pelo teor do art. 1º, §1º-A, do mencionado diploma federal:
"Art. 1º (...)
§ 1o A
administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para
dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis."
III- Errado:
Ao tratar das espécies de arbitragem, de direito ou de equidade, o art. 2º, §3º, estabeleceu regra específica para as arbitragens que envolvam a administração pública, determinando que seja, sempre, adotada a arbitragem de direito.
No ponto, é ler:
"Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das
partes.
§
1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão
aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem
pública.
§
2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos
princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de
comércio.
§ 3o A arbitragem que envolva a
administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da
publicidade."
Assim sendo, percebe-se que a norma do §2º é direcionada para as arbitragens envolvendo os particulares, nas quais a autonomia da vontade é preponderante para a definição não apenas da própria submissão de conflitos à arbitragem, como também às regras que irão pautar a decisão a ser tomada.
No caso das arbitragens que abarquem a administração pública, por seu turno, a lei se antecipou e, por meio de dispositivo próprio, determinou que sejam sempre regidas pelas normas de direito.
IV- Certo:
Por fim, esta proposição reproduz, com fidelidade, o teor do acima transcrito art. 2º, §3º, razão pela qual, tratando-se de mera reprodução do texto legal, inexistem equívocos em seu conteúdo.
Gabarito do professor: B