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ID
5531839
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Quanto aos métodos adequados de solução de controvérsia e a Administração Pública brasileira, analise as assertivas abaixo:


I. Eventuais controvérsias quanto à patrimonialidade e disponibilidade de conflitos em contratos administrativos com cláusula compromissória devem ser primeiramente decididas pelo Poder Judiciário, em cumprimento ao princípio da primazia judicial.

II. Nos termos da Lei Brasileira de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996) e da Lei Estadual nº 14.794/2015, os contratos envolvendo a Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul devem contar com cláusula escalonada de solução de controvérsias, com obrigatoriedade prévia de comitê de solução de disputas, mediação e conciliação.

III. As arbitragens envolvendo a Administração Pública brasileira podem se realizar com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio, desde que as partes assim o convencionem expressamente.

IV. As arbitragens envolvendo a Administração Pública brasileira serão sempre de direito e respeitarão o princípio da publicidade.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO: A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. STJ. 3ª Turma. REsp 1550260-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/12/2017 (Info 622).

    II - ERRADO: Os métodos alternativos de solução de conflitos não serão aplicados a todos os contratos administrativos, sendo facultativo ao poder público.

    Lei 9.307/96. Art. 1º,§ 1  A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.   

    Lei Estadual 14.794/15 Art. 8º Ato do Procurador-Geral do Estado fixará limites e critérios para as conciliações e para o processo de mediação.

    III - ERRADO: (não exige que as partes convencionem expressamente) Lei 9.307/96 Art. 2º, § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

    IV - CORRETO: Lei 9.307/96. Art. 2º, § 3 A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.   

  • Vejamos cada proposição lançada pela Banca:

    I- Errado:

    De plano, é importante acentuar que, com o advento da Lei 13.129/2015, foi inserido o §1º ao art. 1º da Lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem), que abaixo transcrevo:

    "Art. 1º (...)
    § 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis."

    Estabelecida a premissa de que as entidades da Administração Pública podem dirimir seus conflitos por meio da arbitragem, desde que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, é equivocado sustentar a existência de uma suposta primazia do Poder Judiciário. Bem ao contrário, havendo cláusula arbitral, a competência pertencerá ao Juízo arbitral, e não ao Judiciário, no que tange a questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

    Neste sentido, da jurisprudência do STJ, confira-se:

    "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS. EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA. ASSINATURA. FALSIDADE. ALEGAÇÃO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL. KOMPETENZ-KOMPETENZ. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o juízo estatal é competente para processar e julgar a ação declaratória que deu origem ao presente recurso especial tendo em vista a existência de cláusula arbitral nos contratos objeto da demanda. 2. A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. 3. A consequência da existência do compromisso arbitral é a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973. 4. Recurso especial provido."
    (RESP 1550260, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:20/03/2018)

    Logo, incorreta a proposição ora analisada.

    II- Errado:

    Não há que se falar, seja com base na Lei federal 9.307/96, seja à luz da Lei estadual 14.794/2015, em um suposto dever de adoção de cláusulas que instituam a obrigação de submeter os eventuais conflitos às técnicas de conciliação ou mediação não judiciais. Trata-se, tão somente, de uma possibilidade aberta pela legislação de regência, o que resta claro, uma vez mais, pelo teor do art. 1º, §1º-A, do mencionado diploma federal:

    "Art. 1º (...)
    § 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis."

    III- Errado:

    Ao tratar das espécies de arbitragem, de direito ou de equidade, o art. 2º, §3º, estabeleceu regra específica para as arbitragens que envolvam a administração pública, determinando que seja, sempre, adotada a arbitragem de direito.

    No ponto, é ler:

    "Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

    § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

    § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

    § 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade."     

    Assim sendo, percebe-se que a norma do §2º é direcionada para as arbitragens envolvendo os particulares, nas quais a autonomia da vontade é preponderante para a definição não apenas da própria submissão de conflitos à arbitragem, como também às regras que irão pautar a decisão a ser tomada.

    No caso das arbitragens que abarquem a administração pública, por seu turno, a lei se antecipou e, por meio de dispositivo próprio, determinou que sejam sempre regidas pelas normas de direito.

    IV- Certo:

    Por fim, esta proposição reproduz, com fidelidade, o teor do acima transcrito art. 2º, §3º, razão pela qual, tratando-se de mera reprodução do texto legal, inexistem equívocos em seu conteúdo.


    Gabarito do professor: B