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Gabarito: C.
Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.
§ 1º O compromisso referido no caput deste artigo:
I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;
II – (VETADO);
III - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral;
IV - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
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A – Errada. Art. 5º da Lei 14.133/2021 – “Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).”
B – Errada. Arts. 20 e 21 da LINDB:
“Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.”
“Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.”
Da redação do art. 20, é possível entender que qualquer decisão deve considerar as consequências práticas, inclusive em face das possíveis alternativas. Em caso de invalidação, a decisão deve indicar de modo expresso as consequências jurídicas e administrativas.
C – Correta. Art. 26 da LINDB: “Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.”
D – Errada. Art. 30 da LINDB: “As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.”
E – Errada. Art. 23 da LINDB: “A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.”
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REDAÇÃO HORRÍVEL
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Se o candidato escrever desse jeito numa discursiva, acho que nem chegam a corrigir... A banca tudo pode
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Sobre a alternativa "d", me parece que a parte final ("e pressuposto às sanções administrativas.") também está errada porque as súmulas, uma vez violadas, não podem servir como pressuposto para imposição de sanções administrativas. Alguém discorda?
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A) A questão é sobre a LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
De acordo com o art. 5º da Lei nº 14.133/2021, “ na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)". Portanto, a assertiva está errada. Incorreta;
B) Dispõe o caput do art. 21 da LINDB que “a decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. Estamos diante do princípio da motivação concreta. Valoriza-se, aqui, o consequencialismo (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 99-100). Incorreta;
C) A assertiva está em harmonia com o caput do art. 26 da LINDB: “Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial". Assim, estimula-se a celebração de compromissos com todos os interessados, garantindo-se uma maior previsibilidade dos efeitos jurídicos para os envolvidos. Trata-se da velha máxima popular de que “o combinado não é caro nem barato, mas sim o combinado" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Parte Geral. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. I, p. 160). Correta;
D) Segundo o caput do art. 30 da LINDB, “as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas". Cuida-se do caráter vinculativo das decisões, onde os regulamentos, as súmulas administrativas e as respostas a consultas terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 105). Incorreta;
E) Vejamos o caput do art. 23 da LINDB: “A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais". O dispositivo trata do regime de transição, cuja finalidade é não surpreender o agente público, aplicando-se a boa-fé objetiva no plano dos atos administrativos (TARTUCE. Flavio. Manual de direito civil. Volume único. 19. ed. São Paulo: Método. 2019. p. 102). Incorreta;
Gabarito do Professor: LETRA C