SóProvas


ID
5531872
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No Direito Tributário, temos relações contributivas e colaborativas. As leis instituidoras de impostos e contribuições colocam pessoas que revelam capacidade contributiva como contribuintes e ainda podem estabelecer casos específicos de responsabilidade tributária por substituição ou por transferência, colocando terceiros com capacidade colaborativa na condição de substitutos ou de responsáveis tributários. Quanto às relações contributivas e colaborativas, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab. letra E

    Art. 128, CTN. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a LEI pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    Embora contribuinte e responsável possam ser sujeitos passivos da obrigação tributária, o responsável será aquele que, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Já o contribuinte é aquele que possui relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador, nos termos do art. 121, do CTN.

  • Alfredo Augusto Becker inicia sua definição de responsável tributário analisando os casos nos quais tal responsabilidade não existiria. Para ele, não há responsabilidade em dois casos: quando o Estado pode exigir o tributo “somente de uma pessoa”, pois nestes casos a pessoa vinculada ao estado seria um substituto tributário; e no caso de haver solidariedade, isto é, o Estado poderia escolher entre dois indivíduos, de qual deles exigiria a satisfação da obrigação......... Continua o autor sua explanação com a definição de quando, então, a responsabilidade existiria. Ele afirma: “Há casos em que a lei outorga ao Estado o direito de exigir de outra pessoa a satisfação da prestação jurídico-tributária somente depois [grifo do autor] de ocorrer o fato da não satisfação da prestação tributária pelo contribuinte „de jure‟”. O autor, então, exemplifica, explicando que o Tabelião será considerado responsável tributário somente se a prestação estiver inadimplida e em mora pelo vendedor do imóvel, e se a lei assim outorgar direito ao Estado de exigir o imposto do mesmo. ......... Neste caso haveria, então duas regras jurídicas, explica o autor. A primeira teria como hipótese de incidência a transmissão do direito real e, como efeito desta incidência, a criação da relação jurídica tributária em que figura no polo negativo o vendedor. .........E a segunda regra, teria como hipótese de incidência uma omissão na realização da prestação tributária. Ocorrendo a hipótese de incidência sucederia o nascimento de uma segunda relação jurídica, no qual o Estado figuraria como polo positivo/ativo da relação e o Tabelião como polo negativo/passivo, revestindo-se da posição de responsável tributário.
  • Recorrendo ao texto da lei, no art. 121, CTN, também encontramos a fundamentação para a alternativa e. Note-se:

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

  • A

    O Código Tributário Nacional, ao abrir a possibilidade de a lei estabelecer hipóteses de responsabilidade tributária, não exige nenhum vínculo da terceira pessoa, responsável tributário, com o fato gerador da respectiva obrigação nem com o contribuinte. 

    B

    Contribuinte, substituto e responsável tributário são, todos, sujeitos passivos cujas obrigações decorrem, direta e exclusivamente, do fato gerador que corresponde à hipótese de incidência do tributo.

    C

    O responsável tributário figura como sujeito passivo na regra matriz de incidência tributária, compondo seu aspecto pessoal ao lado do contribuinte, caracterizando-se por também guardar relação direta com o fato gerador e revelar capacidade contributiva.

    D

    Os casos de responsabilidade tributária sempre são marcados pela subsidiariedade, não sendo permitido ao legislador estabelecer solidariedade entre contribuinte e terceiro responsável, na medida em que a solidariedade não é admitida no Direito Tributário.

    E

    O responsável tributário é sujeito passivo de relação jurídica própria, instituída por regra matriz de responsabilidade tributária, definida por dispositivo legal inconfundível com o que define a regra matriz de incidência tributária.

  • Questão inteligente ...

    Aprendam, examinadores !

    Quem elaborou essa questão foi o Leandro Paulsen, doutrinador conceituado e integrante da banca do concurso

    Não precisou de redação truncada, de firulas linguísticas. Apenas a essência do conhecimento sobre obrigação/responsabilidade tributária.

  • PONTOS MAIS RELEVANTES do ART. 128 CTN:

    1) A responsabilidade tributária só pode ser EXPRESSA (NUNCA IMPLICITA), pois eu só sou obrigado a fazer ou deixar de fazer algo em virtude de lei

     

    2) a pode ser responsável tributário alguém VINCULADO ao fato gerador (não pode ser uma pessoa totalmente estranha e que não tem nada a ver com o fato gerador)

     

    3) a LEI pode atribuir a responsabilidade tributária apenas ao RESPONSÁVEL, excluindo por completo o contribuinte OU pode atribuir a responsabilidade ao contribuinte de forma supletiva (ou subsidiária).

     

    Exemplo: No caso do IMPOSTO DE RENDA: O responsável tributário (empresa fonte pagadora) responde integralmente pelo recolhimento do IR no decorrer do exercício financeiro. Mas, passado o exercício financeiro, o empregado que não teve o IR retido pela empresa, será o responsável subsidiário do pagamento do IR, no momento em que declara imposto de renda. Devendo responder pelo pagamento.

     

     

    4) A responsabilidade tributária será:

    4.1) por transferência (sucessão) OU

    4.2) por substituição

     

    Isso vai variar conforme o momento em que o responsável assume o dever de pagar. 

    FONTE: AULAS GRANCURSOS DE RICARDO ALEXANDRE

  • O responsável tributário é sujeito passivo de relação jurídica PROPRIA (???)

  • A - ERRADO

    CTN, art. 121, Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

     I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

     II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    _____________________________________

    B - ERRADO

    CTN, art. 121, Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

     I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

     II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    _____________________________________

    C - ERRADO

    CTN, art. 121, Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

     I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

     II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    _____________________________________

    D - ERRADO

    CTN, art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

     I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

     II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

     III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

     IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

     V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

     VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

     VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    _____________________________________

    E - CERTO

    CTN, art. 121, Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Responsabilidade tributária.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) O Código Tributário Nacional, ao abrir a possibilidade de a lei estabelecer hipóteses de responsabilidade tributária, não exige nenhum vínculo da terceira pessoa, responsável tributário, com o fato gerador da respectiva obrigação nem com o contribuinte. 

    Falso, por negar o CTN:

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.


    B) Contribuinte, substituto e responsável tributário são, todos, sujeitos passivos cujas obrigações decorrem, direta e exclusivamente, do fato gerador que corresponde à hipótese de incidência do tributo.

    Falso, por negar o CTN (sem relação com o FG):

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.


    C) O responsável tributário figura como sujeito passivo na regra matriz de incidência tributária, compondo seu aspecto pessoal ao lado do contribuinte, caracterizando-se por também guardar relação direta com o fato gerador e revelar capacidade contributiva.

    Falso, por negar o CTN (sem relação com o FG):

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.


    D) Os casos de responsabilidade tributária sempre são marcados pela subsidiariedade, não sendo permitido ao legislador estabelecer solidariedade entre contribuinte e terceiro responsável, na medida em que a solidariedade não é admitida no Direito Tributário.

    Falso, pois há solidariedade no CTN:

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.


    E) O responsável tributário é sujeito passivo de relação jurídica própria, instituída por regra matriz de responsabilidade tributária, definida por dispositivo legal inconfundível com o que define a regra matriz de incidência tributária.

    Correto, por respeitar o CTN

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

     

    Gabarito do Professor: Letra E.