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Gab. letra E
Art. 128, CTN. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a LEI pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Embora contribuinte e responsável possam ser sujeitos passivos da obrigação tributária, o responsável será aquele que, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Já o contribuinte é aquele que possui relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador, nos termos do art. 121, do CTN.
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Alfredo Augusto Becker inicia sua definição de responsável tributário analisando os casos nos
quais tal responsabilidade não existiria. Para ele, não há responsabilidade em dois casos: quando o
Estado pode exigir o tributo “somente de uma pessoa”, pois nestes casos a pessoa vinculada ao estado
seria um substituto tributário; e no caso de haver solidariedade, isto é, o Estado poderia escolher entre
dois indivíduos, de qual deles exigiria a satisfação da obrigação.........
Continua o autor sua explanação com a definição de quando, então, a responsabilidade existiria.
Ele afirma: “Há casos em que a lei outorga ao Estado o direito de exigir de outra pessoa a satisfação da
prestação jurídico-tributária somente depois [grifo do autor] de ocorrer o fato da não satisfação da
prestação tributária pelo contribuinte „de jure‟”. O autor, então, exemplifica, explicando que o
Tabelião será considerado responsável tributário somente se a prestação estiver inadimplida e em mora pelo vendedor do imóvel, e se a lei assim outorgar direito ao Estado de exigir o imposto do mesmo.
.........
Neste caso haveria, então duas regras jurídicas, explica o autor. A primeira teria como hipótese de
incidência a transmissão do direito real e, como efeito desta incidência, a criação da relação jurídica
tributária em que figura no polo negativo o vendedor. .........E a segunda regra, teria como hipótese de
incidência uma omissão na realização da prestação tributária. Ocorrendo a hipótese de incidência sucederia o nascimento de uma segunda relação jurídica, no qual o Estado figuraria como polo
positivo/ativo da relação e o Tabelião como polo negativo/passivo, revestindo-se da posição de
responsável tributário.
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Recorrendo ao texto da lei, no art. 121, CTN, também encontramos a fundamentação para a alternativa e. Note-se:
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
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A
O Código Tributário Nacional, ao abrir a possibilidade de a lei estabelecer hipóteses de responsabilidade tributária, não exige nenhum vínculo da terceira pessoa, responsável tributário, com o fato gerador da respectiva obrigação nem com o contribuinte.
B
Contribuinte, substituto e responsável tributário são, todos, sujeitos passivos cujas obrigações decorrem, direta e exclusivamente, do fato gerador que corresponde à hipótese de incidência do tributo.
C
O responsável tributário figura como sujeito passivo na regra matriz de incidência tributária, compondo seu aspecto pessoal ao lado do contribuinte, caracterizando-se por também guardar relação direta com o fato gerador e revelar capacidade contributiva.
D
Os casos de responsabilidade tributária sempre são marcados pela subsidiariedade, não sendo permitido ao legislador estabelecer solidariedade entre contribuinte e terceiro responsável, na medida em que a solidariedade não é admitida no Direito Tributário.
E
O responsável tributário é sujeito passivo de relação jurídica própria, instituída por regra matriz de responsabilidade tributária, definida por dispositivo legal inconfundível com o que define a regra matriz de incidência tributária.
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Questão inteligente ...
Aprendam, examinadores !
Quem elaborou essa questão foi o Leandro Paulsen, doutrinador conceituado e integrante da banca do concurso
Não precisou de redação truncada, de firulas linguísticas. Apenas a essência do conhecimento sobre obrigação/responsabilidade tributária.
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PONTOS MAIS RELEVANTES do ART. 128 CTN:
1) A responsabilidade tributária só pode ser EXPRESSA (NUNCA IMPLICITA), pois eu só sou obrigado a fazer ou deixar de fazer algo em virtude de lei
2) a pode ser responsável tributário alguém VINCULADO ao fato gerador (não pode ser uma pessoa totalmente estranha e que não tem nada a ver com o fato gerador)
3) a LEI pode atribuir a responsabilidade tributária apenas ao RESPONSÁVEL, excluindo por completo o contribuinte OU pode atribuir a responsabilidade ao contribuinte de forma supletiva (ou subsidiária).
Exemplo: No caso do IMPOSTO DE RENDA: O responsável tributário (empresa fonte pagadora) responde integralmente pelo recolhimento do IR no decorrer do exercício financeiro. Mas, passado o exercício financeiro, o empregado que não teve o IR retido pela empresa, será o responsável subsidiário do pagamento do IR, no momento em que declara imposto de renda. Devendo responder pelo pagamento.
4) A responsabilidade tributária será:
4.1) por transferência (sucessão) OU
4.2) por substituição
Isso vai variar conforme o momento em que o responsável assume o dever de pagar.
FONTE: AULAS GRANCURSOS DE RICARDO ALEXANDRE
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O responsável tributário é sujeito passivo de relação jurídica PROPRIA (???)
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A - ERRADO
CTN, art. 121, Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
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B - ERRADO
CTN, art. 121, Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
_____________________________________
C - ERRADO
CTN, art. 121, Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
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D - ERRADO
CTN, art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
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E - CERTO
CTN, art. 121, Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
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Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Responsabilidade tributária.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas:
A) O
Código Tributário Nacional, ao abrir a possibilidade de a lei estabelecer
hipóteses de responsabilidade tributária, não exige nenhum vínculo da
terceira pessoa, responsável tributário, com o fato gerador da respectiva
obrigação nem com o contribuinte.
Falso, por
negar o CTN:
Art. 121. Sujeito passivo da
obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito
passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha
relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador;
II -
responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa de lei.
B) Contribuinte, substituto e responsável tributário são, todos, sujeitos
passivos cujas obrigações decorrem, direta e exclusivamente, do fato gerador
que corresponde à hipótese de incidência do tributo.
Falso, por
negar o CTN (sem relação com o FG):
Art. 121. Sujeito passivo da
obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito
passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha
relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador;
II -
responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa de lei.
C) O responsável tributário figura como sujeito passivo na regra matriz de
incidência tributária, compondo seu aspecto pessoal ao lado do contribuinte,
caracterizando-se por também guardar relação direta com o fato gerador e
revelar capacidade contributiva.
Falso, por
negar o CTN (sem relação com o FG):
Art. 121. Sujeito passivo da
obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito
passivo da obrigação principal diz-se:
II -
responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa de lei.
D) Os casos de responsabilidade tributária sempre são marcados pela
subsidiariedade, não sendo permitido ao legislador estabelecer solidariedade
entre contribuinte e terceiro responsável, na medida em que a solidariedade não
é admitida no Direito Tributário.
Falso, pois há
solidariedade no CTN:
Art. 134. Nos casos de
impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos
devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores,
pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens
de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos
tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário,
pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e
demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados
por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de
liquidação de sociedade de pessoas.
E) O responsável tributário é sujeito passivo de relação jurídica própria,
instituída por regra matriz de responsabilidade tributária, definida por
dispositivo legal inconfundível com o que define a regra matriz de incidência
tributária.
Correto, por
respeitar o CTN
Art. 121. Sujeito passivo da
obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito
passivo da obrigação principal diz-se:
II -
responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa de lei.
Gabarito
do Professor: Letra E.