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ID
5531887
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Constituição Federal determina que o ICMS seja não cumulativo, em atenção ao princípio da neutralidade, e admite que possa ser seletivo. Esses critérios, técnicas de tributação ou princípios, orientam a instituição e a aplicação do ICMS. É correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B.

    .

    .

     Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    [...]

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

    [...]

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

  • A) A não cumulatividade assegura que seja compensado o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores relativamente à aquisição da mercadoria para revenda ou de qualquer outro produto utilizado na atividade econômica, mesmo que na atividade meio. 

    O erro da assertiva se encontra na locução "mesmo que na atividade meio", conforme entendimento sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.176.753/RJ: "(...) 2. A prestação de serviços conexos ao de comunicação por meio da telefonia móvel (que são preparatórios, acessórios ou intermediários da comunicação) não se confunde com a prestação da atividade fim processo de transmissão (emissão ou recepção) de informações de qualquer natureza , esta sim, passível de incidência pelo ICMS. Desse modo, a despeito de alguns deles serem essenciais à efetiva prestação do serviço de comunicação e admitirem a cobrança de tarifa pela prestadora do serviço (concessionária de serviço público), por assumirem o caráter de atividade meio, não constituem, efetivamente, serviços de comunicação, razão pela qual não é possível a incidência do ICMS." (REsp 1176753/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 19/12/2012).

    B) CORRETA. Art. 155, §2º, inciso II, da CF.

    C) O examinador tenta confundir o candidato, misturando os incisos II e X do §2º, art. 155, CF. Isto porque, as operações de exportação são IMUNES, e não isentas, de ICMS, já que a vedação à tributação advém da CF, e não por meio de lei, pressuposto básico para caracterização de uma isenção. [Fonte: Art. 155, §2º, X, alínea "a" do drive do Eduardo Belisário].

    D) A progressividade gradual NÃO SE CONFUNDE com a seletividade. A progressividade se refere ao simples agravamento do ônus tributário conforme a base de cálculo aumenta. Especificamente no tocante à progressividade gradual, podemos identificá-la no cálculo do IR.

    Segundo o doutrinador Leandro Paulsen: "Na progressividade gradual, por sua vez, há várias faixas de alíquota aplicáveis para os diversos contribuintes relativamente à parcela das suas revelações de riquezas que se enquadrem nas respectivas faixas. Assim, o contribuinte que revelar riqueza aquém do limite da primeira faixa, submeter-se-á à respectiva alíquota, e o que dela extrapolar se submeterá parcialmente à alíquota inicial e, quanto ao que desbordou do patamar de referência, à alíquota superior e assim por diante".

    Com relação à seletividade, "as alíquotas deverão ser fixadas de acordo com a essencialidade do produto, sendo menores para os gêneros considerados essenciais e maiores para os supérfluos, de forma a gravar de maneira mais onerosa os bens consumidos principalmente pelas pessoas de maior capacidade contributiva, desonerando os bens essenciais, consumidos por pessoas integrantes de todas as classes sociais". (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. Pág. 704).

  • E) Primeiramente, deve-se ter em mente que, ao contrário do IPI, o ICMS poderá ser seletivo. Todavia, pela redação da CF, a seletividade NÃO PODE SE DAR POR QUALQUER CRITÉRIO, pois a própria Carta Magna dispõe que se trata de critério de variação de alíquotas em função da essencialidade das mercadorias e serviços.

    Especificamente sobre o tema da seletividade e alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação, fixou o STF a seguinte tese: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços". (Tema: 745 com repercussão geral).

  • COMPLEMENTO

    Tema 299, STF/RG - A redução da base de cálculo de ICMS equivale à isenção parcial, o que acarreta a anulação proporcional de crédito relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário.

  • A - ERRADO

    CF, art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte: 

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    _________________________________________

    B - CERTO

    CF, art, 155, § 2º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte:  

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

    _________________________________________

    C - ERRADO

    CF, art, 155, § 2º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte:  

    X - não incidirá:

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    _________________________________________

    D - ERRADO

    IMPOSTO PROGRESSIVO

    # VARIA CONFORME A BASE DE CÁLCULO

    IMPOSTO SELETIVO

    # VARIA CONFORME O PRODUTO

    .

    TODOS OS IMPOSTOS PROGRESSIVOS

    # IR (CF, art. 153, § 2º, I)

    # IPTU (CF, art. 156, § 1º, I; art. 182, § 4º)

    # ITR (CF, art. 153, § 4º, I)

    _________________________________________

    E - ERRADO

    CF, art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte: 

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos em espécie.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) A não cumulatividade assegura que seja compensado o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores relativamente à aquisição da mercadoria para revenda ou de qualquer outro produto utilizado na atividade econômica, mesmo que na atividade meio. 

    Falso, por negar a seguinte jurisprudência do STJ (não entra atividade meio):

    2. A prestação de serviços conexos ao de comunicação por meio da telefonia móvel (que são preparatórios, acessórios ou intermediários da comunicação) não se confunde com a prestação da atividade fim processo de transmissão (emissão ou recepção) de informações de qualquer natureza, esta sim, passível de incidência pelo ICMS. Desse modo, a despeito de alguns deles serem essenciais à efetiva prestação do serviço de comunicação e admitirem a cobrança de tarifa pela prestadora do serviço (concessionária de serviço público), por assumirem o caráter de atividade meio, não constituem, efetivamente, serviços de comunicação, razão pela qual não é possível a incidência do ICMS." (REsp 1.176.753/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2012).


    B) A isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

    Correto, por repetir o texto constitucional:

    Art. 155. 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:       

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;


    C) A imunidade das operações de exportação implica a anulação do crédito relativo às operações e prestações anteriores.

    Falso, por negar o texto constitucional:

    Art. 155. §2º. X - não incidirá:

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;


    D) A seletividade implica a utilização de alíquotas maiores conforme aumente a base de cálculo, correspondendo ao que se denomina de progressividade gradual. 

    Falso, pois essa definição é a de progressividade tributária.

    A seletividade se importa com a essencialidade do produto, por exemplo.


    E) A seletividade pode se dar por qualquer critério e não necessariamente em razão da essencialidade das mercadorias e dos serviços, o que justifica alíquota mais elevada sobre energia, combustíveis e comunicações.

    Falso, por negar o texto constitucional:

    Art. 155. §2º. III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

     

    Gabarito do Professor: Letra B.

  • Alguém poderia me tirar uma dúvida? No caso de imunidade de ICMS relativa as exportações o que ocorre com o crédito? (já que não será anulado como na isenção).