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O artigo 497 CPC dá uma luz nesta questão.
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sobre a letra A, acredito que esteja incorreta pq a tutela inibitoria/preventiva visa evitar pratica de ato ilicito, ou seja, NAO VISA EVITAR DANO, MAS EVITAR A PRATICA DE ILICITO. A pratica de ato ilicito nao necessariamente causa dano. Por isso, q mesmo p concessão da tutela definitiva, NÃO É NECESSARIO COMPROVAÇÃO DO DANO, só a comprovação do ato ilicito.
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Comentários de prof. do qconcursos que é bom, NADA. aff
Pagamos só para responder ILIMITADAMENTE, e ler os comentários dos colegas que ajudam muito.
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CPC/15
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
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Letra A: ERRADO (GABARITO)
A tutela inibitória não exige prova e alegação do fato danoso para sua concessão.
Na tutela inibitória, o dano não importa, mas só o ato contrário ao direito, levando-se em consideração o ilícito que pode ocorrer e a ameaça da prática de ato ilícito.
Letra B: A tutela dos direitos promovida pelo processo envolve um duplo discurso: a prolação de uma decisão justa para o caso e a promoção da unidade do direito mediante precedentes. CERTO.
O processo civil passou a responder não só pela necessidade de resolver casos concretos mediante a prolação de uma decisão justa para as partes, mas também pela promoção da unidade do direito mediante a formação de precedentes.
Letra C: A tutela de remoção do ilícito é uma tutela repressiva contra o ilícito, que independe de alegação de dolo, culpa ou dano para a sua concessão. CERTO.
A tutela de remoção do ilícito se volta contra o ilícito e não contra o dano, visa a remover ou eliminar o próprio ilícito, vale dizer, a causa do dano; ela não visa a ressarcir o prejudicado pelo dano; é suficiente a transgressão de um comando jurídico, pouco importando se o interesse privado tutelado pela norma foi efetivamente lesado ou ocorreu dano.
Letra D: A tutela específica é aquela que entrega à parte aquilo, tudo aquilo e exatamente aquilo que ela tem direito no plano do direito material. CERTO.
Tutela específica é exatamente o que o autor pediu: o cumprimento da obrigação de fazer ou a ordem para que oréu não faça, na obrigação de não fazer.
Letra E: A tutela ressarcitória é uma tutela contra o fato danoso. CERTO.
A tutela ressarcitória, por sua vez, pressupõe um dano já consumado. Pode efetivar-se com o ressarcimento pelo equivalente em dinheiro ou pelo ressarcimento específico, este último com o restabelecimento da situação anterior ao dano
Fonte: tec concursos
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D)A tutela específica é aquela que entrega à parte aquilo, tudo aquilo e exatamente aquilo que ela tem direito no plano do direito material. O que é tutela específica eu sei, mas não sabia que tinha esse alcance. Alguém me explica?
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como provar um dano que sequer ocorreu, já que se visa à inibição? Foi esse meu raciocínio...
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Tutela inibitória;
- função de indenizar pelo equivalente + perdas e danos
- não exige a ocorrência do dano , basta que tenha ocorrido uma ação ilícita.
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo
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Complementando ...
Tutela Inibitória - tem como fundamento principal a necessidade de se conferir uma efetiva e adequada proteção às novas situações jurídicas , em razão da necessidade de prevenção , derivada , sobretudo , da inadequação da tutela do tipo repressivo para algumas situações de direito material . Sua finalidade é impedir a prática , continuação ou repetição do ilícito . Não é , portanto , uma tutela dirigida à reparação do dano , que é eventual , mas do ilícito . Nessa linha , a tutela inibitória não existe sem coerção . Para que seja prestada de forma realmente efetiva , é preciso que se disponibilizem formas de coerção que atuem sobre a vontade do obrigado . Nesse sentido , tendo em vista o poder cautelar que o juiz possui , ele poderá utilizar de formas coercitivas atípicas . Por outro viés , a sentença hábil à conferência da tutela inibitória é a mandamental , que se distingue da condenatória não apenas por conter uma ordem , mas essencialmente por tutelar direitos que não podem ser efetivamente tutelados por meio da condenação .
Apesar da linguagem bem técnica , espero que tenha auxiliado alguém ...
Fontes : meu resumo e o espelho de correção da prova do TRF-5 Juiz ( não tenho certeza , mas acho que foi o de 2015 ) .
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às vezes não pensamos sobre o significado dos termos
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Para fins de tutela inibitória, basta a comprovação do que a doutrina chama de "dano jurídico".