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Gabarito C
Embora requeresse entendimento da legislação local, dava pra responder com a legislação federal, Lei 8.213 e a Constituição.
I. Pensão por morte é equivalente a remuneração (art. 75 da Lei 8.213);
II - a dependência do cônjuge é PRESUMIDA, não precisa de comprovação (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
III - § 2 do art. 201 da CF
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Não entendi porque a II está errada, sendo que para o companheiro, é preciso comprovar a união estável.
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A II está errada porque a dependência econômica do cônjuge ou companheiro é presumida e na alternativa fala que precisa comprovar
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RPPS (LEC 115.142/2018)
Art. 11 - São beneficiários do RPPS/RS, na condição de dependentes do segurado:
III - a companheira ou o companheiro, que comprove união estável como entidade familiar, heteroafetiva ou homoafetiva, nos termos do § 4º deste artigo;
§ 5º -A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I a IV do "caput" deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada na forma do § 7º deste artigo.
ART. 30, §7º - Será observado o disposto no § 2º do art. 201 da quando o benefício pensão for a única fonte de renda formal auferida pelo dependente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.429, de 22 de dezembro de 2019)
§ 10º -A pensão por morte devida aos dependentes do servidor civil decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e será equivalente à remuneração do cargo.
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Para
responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre o Regime
Próprio de Previdências Social.
I- Inteligência
do art. 40, § 7º da Constituição, a
hipótese de morte dos servidores decorrente de agressão sofrida no exercício ou
em razão da função, receberá tratamento diferenciado. O art. 10, § 6º da Emenda Constitucional 103/2019, a pensão por morte
devida aos dependentes decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão
da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente à
remuneração do cargo.
II- Inteligência
do art. 16, inciso I e § 4º da Lei 8.213/1991 e do art. 11, inciso I ao IV e §
5º da Lei Complementar 15.142/2018 do Estado do Rio Grande do Sul, é presumida a dependência econômica do
cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave.
III- Consoante
o disposto no art. 201, § 2º da
Constituição, nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o
rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
No mesmo sentido, corrobora o art. 40 da
Lei Complementar 15.142/2018 do Estado do Rio Grande do Sul.
Dito
isso, as assertiva I e III estão corretas.
Gabarito do Professor: C
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Quanto ao item III, há semelhante redação no art. 10, § 6º, EC 103:
§ 6º A pensão por morte devida aos dependentes do policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal , do policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 , o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e dos ocupantes dos cargos de agente federal penitenciário ou socioeducativo decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo.
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GABARITO = C
A questão aborda o assunto de PENSÃO POR MORTE, que tem previsão na LEI COMPLEMENTAR Nº 15.142, DE 5 DE ABRIL DE 2018.
I - CERTO
LEI COMPLEMENTAR Nº 15.142, DE 5 DE ABRIL DE 2018.
Art. 30 (...) § 10º - A pensão por morte devida aos dependentes do servidor civil decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e será equivalente à remuneração do cargo. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)
II - ERRADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 15.142, DE 5 DE ABRIL DE 2018.
Art. 11 - São beneficiários do RPPS/RS, na condição de dependentes do segurado:
III - a companheira ou o companheiro, que comprove união estável como entidade familiar, heteroafetiva ou homoafetiva, nos termos do § 4º deste artigo;
§ 4º - Para os efeitos desta Lei Complementar, a união estável será aquela estabelecida entre pessoas solteiras, viúvas, desquitadas, separadas ou divorciadas na forma da lei, que comprovem convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, heteroafetiva ou homoafetiva, pela comprovação dos seguintes elementos, num mínimo de 3 (três) conjuntamente:
I - domicílio comum;
II - conta bancária conjunta;
III - outorga de procuração ou prestação de garantia real ou fidejussória;
IV - encargos domésticos;
V - inscrição em associação de qualquer natureza, na qualidade de dependente do segurado;
VI - declaração como dependente, para os efeitos do Imposto de Renda;
VII - filho em comum; e
VIII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 5º - A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I a IV do "caput" deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada na forma do § 7º deste artigo.
§ 7º - Considera-se dependente econômico, para efeitos desta Lei Complementar, a pessoa que perceba, mensalmente, a qualquer título, renda inferior ou igual a 2 (dois) salários mínimos nacionais.
III - CERTO
LEI COMPLEMENTAR Nº 15.142, DE 5 DE ABRIL DE 2018.
Art. 30 - § 7º - Será observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal quando o benefício pensão for a única fonte de renda formal auferida pelo dependente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.429, de 22 de dezembro de 2019)
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.
Art. 201. (...) § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)