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ID
5531935
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Analise as seguintes opções acerca do tempo e das aposentadorias tidos como especiais:


I. Os servidores públicos estaduais, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde, podem ser destinatários de lei complementar do respectivo ente federativo que, após a Emenda nº 103/2019 à Constituição Federal, estabeleça idade e tempo de contribuição diferenciados à aposentadoria.

II. Aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que comprovarem tempo de efetivo exercício em atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a Emenda nº 103/2019 à Constituição Federal, é reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma da Lei nº 8.213/1991.

III. Os servidores públicos têm direito à conversão, em tempo comum, do tempo de contribuição prestado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, até a Emenda nº 103/2019 à Constituição Federal, mediante a aplicação das normas de aposentadoria especial contidas na Lei nº 8.213/1991.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - E

    I - CERTO - CF. art. 40, § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

    II - CERTO - EC 103, art. 25, § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

    III - CERTO - TEMA 942/RG, STF - Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.

  • SERVIDOR PUBLICO => CONVERSAO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM:

    ANTES DA EC 103/2019: NOS TERMOS DA LEI 8.213/91

    DEPOIS DA EC 103/2019: NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR DO ENTE FEDERADO

  • GABARITO: E

    I - CERTO: Art. 40, § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

    II - CERTO: EC 103, Art. 25, § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

    III - CERTO: Tema 942/STF: Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.

  • I. Os servidores públicos estaduais, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde, podem ser destinatários de lei complementar do respectivo ente federativo que, após a Emenda nº 103/2019 à Constituição Federal, estabeleça idade e tempo de contribuição diferenciados à aposentadoria.

    Art. 40, § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

    II. Aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que comprovarem tempo de efetivo exercício em atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a Emenda nº 103/2019 à Constituição Federal, é reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma da Lei nº 8.213/1991.

    EC 103, Art. 25, § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

    III. Os servidores públicos têm direito à conversão, em tempo comum, do tempo de contribuição prestado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, até a Emenda nº 103/2019 à Constituição Federal, mediante a aplicação das normas de aposentadoria especial contidas na Lei nº 8.213/1991.

    Tema 942/STF: Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre a Emenda Constitucional 103/2019.

     

    I- Inteligência do art. 40, § 4º-C da Constituição, poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

     

    II- Inteligência do art. 201, § 1º da Constituição, é permitida a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, a cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. A previsão da aposentadoria especial está disposta na Lei 8.213/1991, em especial no art. 18, inciso I, alínea d e artigo 57 e 58.

     

    III- Nos termos do Tema 942/STF, até a edição da Emenda Constitucional 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público devem ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991, todavia, após a vigência da EC 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C da Constituição.

     

    Dito isso, as assertiva I, II e III estão corretas.

     

    Gabarito do Professor: E

  • GABARITO = E

    A questão aborda o assunto de APOSENTADORIA ESPECIAL, que tem previsão na EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.

    I - CERTO

    CF, art. 40 (...) § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    II - CERTO

    EC 103/2019, art. 25. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

    III - CERTO

    Tese de Repercussãoi Geral 0942 - Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. RE 1014286, julgado em 31/08/2020