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D
Alguns servidores continuavam tentando excluir do teto as vantagens pessoais que haviam adquirido antes da EC 41/2003 (que implementou, na prática, o teto no funcionalismo). Argumentavam que a garantia da irredutibilidade de vencimentos, modalidade qualificada de direito adquirido, impediria que as vantagens percebidas antes da vigência da EC 41/2003 fossem por ela alcançadas. O STF acolheu esse argumento? As vantagens pessoais anteriores à EC 41/2003 estão fora do teto?
NÃO. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do artigo 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18/11/2015.
STF. Plenário. RE 606358/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/11/2015 (repercussão geral) (Info 808).
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Sobre a letra B, importante distinguir as teses de repercussão geral 359 e 377 do STF!
Tema 359 “Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor.”
Tema 377 “Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.”
Além disso, segue este outro julgado:
Aposentadoria de magistrada – subsídio de cargo em comissão – acumulação – teto remuneratório – incidência separada sobre os valores
"3. Aplicam-se à acumulação de aposentadoria de magistrado com o subsídio de cargo em comissão, autorizada pelo art. 37, § 10, da Constituição Federal, os precedentes dos TEMAS 377 e 384, em que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou tese no sentido de que: “Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.
4. Em respeito ao princípio da valoração do trabalho (CF, art. 1º, IV), ao princípio da igualdade (CF, art. 5º, caput) e à garantia da irredutibilidade salarial, deve ser observado o teto remuneratório, individualizadamente, sobre os proventos de aposentadoria e sobre o subsídio recebido pelo exercício dos cargos em comissão."
ASSIM:
REMUNERAÇÃO/PROVENTO + PENSÃO => TETO INCIDE SOBRE O SOMATÓRIO
ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS => TETO INCIDE SOBRE CADA VÍNCULO SEPARADAMENTE
APOSENTADORIA + SUBSÍDIO DE CARGO EM COMISSÃO => TETO INCIDE SOBRE CADA VÍNCULO SEPARADAMENTE
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“o teto de retribuição estabelecido pela emenda Constitucional 41/03 é de eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior” (STF, RE 609.381-GO)
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Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor.
STF. Plenário. RE 602584/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/8/2020
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Complementando:
Art.. 33, §8º, Constituição Estadual/RS:
TETO REMUNERATÓRIO ESTADUAL: § 8º -Para fins do disposto no art. 37, § 12, da Constituição Federal, fica fixado como LIMITE ÚNICO, no âmbito de qualquer dos Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, o subsídio mensal, em espécie, DOS DESEMBARGADORES do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais. (Parágrafo 7º renumerado para §8, pela Emenda Constitucional nº 75, de 6 de março de 2019)
CF/1988: Art. 37, § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como LIMITE ÚNICO, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a 90.25% noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
"Ø É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF. (STF, ADI 6159, 25/08/2020)."
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Para
responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre a previdência.
A) Nos
termos do RMS 21.840/DF, a norma
inserta no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal é autoaplicável, não
dependendo, relativamente ao teto, de regulamentação.
B) De
acordo com o RE 6.02584/DF, ocorrida
a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda
Constitucional 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo
37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento
e a pensão recebida por servidor.
C) Conforme
a ADI 6.163/PE, o pagamento de
honorários de sucumbência aos advogados públicos é constitucional, desde que
seguido o limite remuneratório previsto no artigo 37, XI da Constituição
Federal.
D) Consoante
ao RE 606.358, computam-se os valores
percebidos antes da vigência da Emenda Constitucional 41/2003, para efeito
de observância do teto constitucional previsto no artigo 37, inciso XI da
Constituição.
E) Inteligência
do art. 1º, § 7º da Constituição
Estadual, dado pela Emenda Constitucional 40/2003, fica fixado como limite
único, no âmbito de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministério
Público do Estado, para fins do disposto no art. 37, XI, da Constituição
Federal, o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça
do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Gabarito do Professor: D
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GABARITO = D
A questão aborda o TETO REMUNERATÓRIO.
A - CERTO
A norma do teto remuneratório foi alterada pela EC 19/98 (não autoaplicável) e EC 41/03 (autoaplicável).
Tese de Repercussão Geral 0480 - O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. Os valores que ultrapassam os limites estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. RE 609381, julgado em 02/10/2014
B - CERTO
Tese de Repercussão Geral 0359 - Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor. RE 602584, julgado em 06/08/2020.
Tese de Repercussão Geral 0377 - Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. RE 612975, julgado em 27/04/2017
C - CERTO
POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. (...) a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. STF, Tribunal Pleno, ADI 6053 / DF, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 22/06/2020
D - ERRADO
Tese de Repercussão Geral 0257 - Computam-se, para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. RE 606358, julgado em 18/11/2015
E - CERTO
CONSTITUIÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 33 (...) § 8º - Para fins do disposto no art. 37, § 12, da Constituição Federal, fica fixado como limite único, no âmbito de qualquer dos Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais. (Parágrafo 7º renumerado para §8, pela Emenda Constitucional nº 75, de 6 de março de 2019)
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Fiquei em dúvida quanto à alternativa E. Pelo que eu entendi, o STF havia dado interpretação conforme ao art. 37, XI, da CF, para excluir o subteto de 90,25% dos desembargadores estaduais.
Nesse sentido:
Instituição de subteto remuneratório para magistratura estadual inferior ao da magistratura federal. Impossibilidade. Caráter nacional da estrutura judiciária brasileira. Artigo 93, V, da CF. (...) interpretação conforme à Constituição ao artigo 37, XI (com redação dada pela EC 41/2003) e § 12 (com redação dada pela EC 47/2005), da Constituição Federal, e declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Resolução 13/2006 e artigo 1º, parágrafo único, da Resolução 14, ambas do Conselho Nacional de Justiça. [ADI 3.854 e ADI 4.014, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-12-2020, P, DJE de 8-2-2021.]
A propósito, na ADI 4.014/DF, assim foi o voto do Min. Relator, Gilmar Mendes:
"Ante o exposto, julgo procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade para, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário na ADI 3.854, dar interpretação conforme à Constituição ao artigo 37, inciso XI (com redação dada pela EC 41/2003) e § 12 (com redação dada pela EC 47/2005), da Constituição Federal, para afastar a submissão dos membros da magistratura estadual da regra do subteto remuneratório, e declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Resolução 13/2006 e artigo 1º, parágrafo único, da Resolução 14, ambas do Conselho Nacional de Justiça."
Com isso, não estaria equivocada a alternativa "E"?