Para
responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre os militares
do Estado do Rio Grande do Sul.
A) Inteligência
da Emenda 78/2020 à Constituição do Estado, no art. 41, o RPPS/RS tem
caráter contributivo e solidário, mediante a contribuição do Estado e dos
servidores civis e dos militares, ativos, inativos e pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
B) A
assertiva está de acordo com disposto no
art. 38, § 1º e 2º da Constituição do Estado.
C) Inteligência
do art. 61, § 1º, alínea f da Constituição Federal, são de iniciativa privativa
do Presidente da República as leis que disponham sobre militares das Forças
Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade,
remuneração, reforma e transferência para a reserva. Assim, não se confunde com
os militares estaduais, uma vez que os primeiros possuem vinculação com o
governo federal. Outrossim, o art. 41,
caput da Constituição do Estado, o RPPS/RS abrange os servidores civis e os
militares.
D) Inteligência
do art. 40, § 2º da Constituição Federal, proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao salário
mínimo ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de
Previdência Social. Ainda, dispõe o art. 38 da Constituição do Estado, que além
do disposto neste artigo e no art. 40 da Constituição Federal, serão
observados, para concessão de benefícios pelo RPPS/RS, no que couber, os
requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
E) São
de iniciativa privativa do Governador do
Estado as leis que disponham sobre servidores públicos do Estado, seu
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e
reforma ou transferência de militares para a inatividade, nos termos do art. 60,
inciso II, alínea b da Constituição do Estado.
Gabarito do Professor: B
GABARITO = B
A questão aborda os RPPS.
A - ERRADO
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 41 - O RPPS/RS tem caráter contributivo e solidário, mediante a contribuição do Estado e dos servidores civis e dos militares, ativos, inativos e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
B - CERTO
LEI COMPLEMENTAR Nº 13.758, DE 15 DE JULHO DE 2011.
Art. 10-A - A contribuição previdenciária mensal descontada dos segurados civis ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul, contribuintes do Regime Financeiro de Repartição Simples, é fixada em 14% (quatorze por cento).
Art. 15 - A contribuição previdenciária mensal descontada dos segurados civis ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul contribuintes do FUNDOPREV será de 14% (quatorze por cento) sobre a remuneração ou subsídio efetivamente recebido .
Art. 14 - A contribuição mensal do Estado para o Regime Financeiro de Repartição Simples será correspondente ao dobro daquela descontada do servidor, observado o disposto no art. 10-A.
Art. 16 - A contribuição mensal do Estado para o FUNDOPREV será idêntica àquela descontada do servidor, observado o disposto no art. 15.
LEI COMPLEMENTAR Nº 13.757, DE 15 DE JULHO DE 2011.
Art. 10-A - A contribuição previdenciária mensal descontada dos segurados militares ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul, contribuintes do Regime Financeiro de Repartição Simples, é fixada em 14% (quatorze por cento).
Art. 14 - A contribuição previdenciária mensal descontada dos segurados militares ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul contribuintes do FUNDOPREV/MILITAR será de 14% (quatorze por cento) sobre a remuneração efetivamente recebida .
Art. 13 - A contribuição mensal do Estado para o Regime Financeiro de Repartição Simples corresponderá ao dobro da que for descontada do militar no mesmo mês de referência, observado o disposto no art. 10-A desta Lei Complementar.
Art. 15 - A contribuição mensal do Estado para o FUNDOPREV/MILITAR será idêntica àquela descontada do militar, observado o disposto no art. 14 desta Lei Complementar.
C - ERRADO
Não existe previsão legal sobre a assertiva.
D - ERRADO
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 47 - Aplicam-se aos servidores militares do Estado as normas pertinentes da Constituição Federal e as gerais que a União, no exercício de sua competência, editar, bem como o disposto nos arts. 29, I, II, III, V, IX, X, XI, XII e XIII; 31, §§ 6.º e 7.º; 32, § 1.º; 33, “caput” e §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 9.º e 10; 35; 36; 37; 38, § 3.º; 40; 41; 42; 43; 44 e 45 desta Constituição.
E - ERRADO
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
CF, art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;