I. CORRETA. Art. 40, parágrafo 12, da CF, com a redação dada pela EC 103/2019: “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. [...] § 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.”
Obs.: a redação anterior do parágrafo 12, dada pela EC 20/98, era a seguinte: “§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.”
II - INCORRETA. Art. 40, parágrafos 14, 15 e 16, da CF:
“§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)”
III - CORRETA. Art. 40, parágrafo 6º, da CF, com a redação dada pela EC 103/2019: “[...] § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.”
A questão
exige conhecimento acerca da organização constitucional relacionada aos
servidores públicos, em especial no que tange aproximação a aproximação entre
os regimes próprios de previdência social (RPPS) e o Regime Geral de
Previdência Social (RGPS). Analisemos as assertivas, com base na CF/88:
Assertiva
I: está correta. Conforme art. 40. O regime próprio de previdência social dos
servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de
aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial [...] § 12. Além do disposto neste artigo, serão
observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os
requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Assertiva
II: está incorreta. Conforme art. 40. O regime próprio de previdência social
dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores
ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial [...]§ 14. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder
Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos
ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das
pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no §
16. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019); § 15. O regime de previdência complementar de
que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade
contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por
intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade
aberta de previdência complementar; § 16 - Somente mediante sua prévia e
expressa opção, o disposto nos § § 14 e
15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até
a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de
previdência complementar (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de
15/12/98).
Assertiva
III: está correta. Conforme art. 40, § 6º Ressalvadas as aposentadorias
decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a
percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência
social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de
benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Portanto,
apenas I e III estão corretas.
Gabarito
do professor: letra C.