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GAB. D
Código Civil
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (A)
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; (E)
III - por protesto cambial; (B)
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; (D)
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. (C)
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GABARITO: D
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
a) CERTO: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
b) CERTO: III - por protesto cambial;
c) CERTO: VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
d) ERRADO: V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
e) CERTO: II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
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Para que haja a interrupção da prescrição, o reconhecimento do direito pelo devedor pode ser extrajudicial, desde que seja inequívoco.
Por outro lado, o ato que constitui em mora o devedor, interrompendo a prescrição, deve ser judicial.
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Por ato JUDICIAL, não extrajudicial (Art. 202, V, Código Civil).
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POR MORA - SÓ JUDICIAL
POR ATO INEQUÍVOCO - PODE SER JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL
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Letra C está errada também ( não sei se foi erro de digitação do Q CONCURSOS).
C) O reconhecimento inequívoco DO devedor judicial ou extrajudicialmente.
Não é o reconhecimento DO devedor, mas o reconhecimento PELO devedor.
Assim, não se trata de reconhecer QUEM DEVE para ocorrer a
interrupção da prescrição, mas sim DO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA por quem a deve.
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GABARITO: D
(questão pede o ato que NÃO interrompe a prescrição)
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SÚMULAS RELACIONADAS:
- Súm. 154, STF -> Simples vistoria não interrompe a prescrição;
- Súm. 383, STF -> A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo;
- Súm. 106, STJ -> Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
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- Reconhecimento do direito pelo devedor: judicial ou extrajudicial interrompe a prescrição;
- Ato que constitui em mora o devedor: Apenas judicial interrompe a prescrição.
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não confundir PURGAÇÃO DA MORA COM INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
A PUGAÇÃO PODE SER POR MEIO JUDICIAL/EXTRAJUDICIAL
A INTERRUPÇÃO POR MORA SÓ SE JUDICIAL
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1) as causas suspensivas da prescrição são atos extrajudiciais (não há processo judicial), exceto o protesto cambial e a confissão de dívida, que apesar de serem extrajudiciais, interrompem a prescrição;
2) as causas interruptivas da prescrição são atos judiciais (há processo judicial), exceto o protesto cambial e a confissão de dívida, que apesar de serem extrajudiciais, também interrompem a prescrição.
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A constituição em mora deve ocorrer por ato judicial (art. 202, V, CC/02).