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ID
5531986
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

NÃO é causa interruptiva da prescrição:

Alternativas
Comentários
  • GAB. D

    Código Civil

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (A)

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; (E)

    III - por protesto cambial; (B)

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; (D)

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. (C)

  • GABARITO: D

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    a) CERTO: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    b) CERTO: III - por protesto cambial;

    c) CERTO: VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    d) ERRADO: V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    e) CERTO: II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

  • Para que haja a interrupção da prescrição, o reconhecimento do direito pelo devedor pode ser extrajudicial, desde que seja inequívoco.

    Por outro lado, o ato que constitui em mora o devedor, interrompendo a prescrição, deve ser judicial.

  • Por ato JUDICIAL, não extrajudicial (Art. 202, V, Código Civil).

  • POR MORA - SÓ JUDICIAL

    POR ATO INEQUÍVOCO - PODE SER JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL

  • Letra C está errada também ( não sei se foi erro de digitação do Q CONCURSOS). C) O reconhecimento inequívoco DO devedor judicial ou extrajudicialmente. Não é o reconhecimento DO devedor, mas o reconhecimento PELO devedor. Assim, não se trata de reconhecer QUEM DEVE para ocorrer a interrupção da prescrição, mas sim DO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA por quem a deve.
  • GABARITO: D

    (questão pede o ato que NÃO interrompe a prescrição)

    .

    .

    SÚMULAS RELACIONADAS:

    • Súm. 154, STF -> Simples vistoria não interrompe a prescrição;
    • Súm. 383, STF -> A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo;
    • Súm. 106, STJ -> Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
    • Reconhecimento do direito pelo devedor: judicial ou extrajudicial interrompe a prescrição;
    • Ato que constitui em mora o devedor: Apenas judicial interrompe a prescrição.
  • não confundir PURGAÇÃO DA MORA COM INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.

    A PUGAÇÃO PODE SER POR MEIO JUDICIAL/EXTRAJUDICIAL

    A INTERRUPÇÃO POR MORA SÓ SE JUDICIAL

  • 1) as causas suspensivas da prescrição são atos extrajudiciais (não há processo judicial), exceto o protesto cambial e a confissão de dívida, que apesar de serem extrajudiciais, interrompem a prescrição;

    2) as causas interruptivas da prescrição são atos judiciais (há processo judicial), exceto o protesto cambial e a confissão de dívida, que apesar de serem extrajudiciais, também interrompem a prescrição.

  • A constituição em mora deve ocorrer por ato judicial (art. 202, V, CC/02).