A publicidade constitui um dos princípios informativos da administração pública, consoante expresso no art. 37, caput, da CRFB.
Todavia, trata-se de uma regra geral, a qual comporta exceções, consoante se depreende do próprio texto constitucional, mais precisamente de seu art. 5º, XXXIII, que ora transcrevo:
"Art. 5º (...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo
da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível
à segurança da sociedade e do Estado;"
Se a própria Constituição contempla exceções à publicidade, é evidente que a lei ordinária não poderia dispor de outra forma. Neste sentido, a Lei 12.527/2011 esmiuça os casos configuradores de risco à segurança da sociedade ou do Estado e, por conseguinte, prevê a possibilidade de classificação de tais informações, mantendo-as sob sigilo.
É o que se vê, essencialmente, dos arts. 23 e 24 do aludido diploma, in verbis:
"Art.
23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do
Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja
divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de
negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham
sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos
internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de
pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a
sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII - comprometer atividades de
inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento,
relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas,
observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança
da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta,
secreta ou reservada.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no
caput,
vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos."
Logo, está errado sustentar que a Lei de Acesso à Informação conteria vedação à atribuição de sigilo
às informações, com a restrição de acesso ao público,
independentemente de seu conteúdo e de sua natureza.
Gabarito do professor: ERRADO