GABARITO: ERRADO.
"O órgão ou a entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso à informação disponível, no prazo de até um ano, a contar da data do requerimento do interessado."
➥ De acordo com a Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011):
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
➥ Lembrando que, se o órgão não conceder o acesso imediato, deverá, em 20 dias, fundamentar as suas razões.
Art. 11, § 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
➥ Lembre-se de que o prazo pode ser prorrogado por mais 10 dias:
Art. 11, § 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
Espero ter ajudado.
Bons estudos! :)