Trata-se de questão a ser solucionada com apoio no que estabelece o art. 15, §1º, do Decreto-lei 200/67, abaixo transcrito:
"Art. 15. A ação administrativa do Poder Executivo obedecerá a programas gerais,
setoriais e regionais de duração plurianual, elaborados através dos órgãos de
planejamento, sob a orientação e a coordenação superiores do Presidente da República.
§ 1º Cabe a cada Ministro de Estado orientar e dirigir a
elaboração do programa setorial e regional correspondente a seu Ministério e ao
Ministro de Estado, Chefe da Secretaria de Planejamento, auxiliar diretamente o Presidente
da República na coordenação, revisão e consolidação dos programas setoriais e
regionais e na elaboração da programação geral do Governo."
Como daí se pode extrair, a proposição da Banca revela-se em perfeita sintonia com os ditames da legislação de regência, de sorte que não há equívocos a serem anotados.
Gabarito do professor: CERTO