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ID
5534836
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, o ensino religioso 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    O Estado, observado o binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) / Consagração da Liberdade religiosa (art. 5º, VI) e o princípio da igualdade (art. 5º, caput), deverá atuar na regulamentação do cumprimento do preceito constitucional previsto no art. 210, §1º, autorizando na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais e objetivos previamente fixados pelo Ministério da Educação.

    Dessa maneira, será permitido aos alunos que voluntariamente se matricularem o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público.

    STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).

  • O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por 6 votos a 5, que o ensino religioso nas escolas públicas pode ter natureza confessional, isto é, que as aulas podem seguir os ensinamentos de uma religião específica. Contudo a matrícula nessa disciplina é facultativa.

  • O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional. Informativo 879:

    O Estado, observado o binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) / Consagração da Liberdade religiosa (art. 5º, VI) e o princípio da igualdade (art. 5º, caput), deverá atuar na regulamentação do cumprimento do preceito constitucional previsto no art. 210, §1º, autorizando na rede pública, em igualdade de condições, o

    oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais e objetivos previamente fixados pelo Ministério da Educação.

    Dessa maneira, será permitido aos alunos que voluntariamente se matricularem o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público.

    STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).

    Entendimentos proferidos no voto:

    1) A CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas.

    2) NÃO se trata de proselitismo religioso, que tem por objetivo a conversão de determinada pessoa para que adira a uma religião. A matrícula facultativa é requisito primordial.

    3) A separação entre o Estado e as igrejas, proclamada no art. 19, I, da CF/88, não prejudica a colaboração do Poder Público com entidades religiosas.

    4) Em se tratando de ensino religioso, o Estado não deve interferir para determinar o conteúdo programático nem para direcionar o estudo para uma religião específica. Isto é, não se pode adotar o dirigismo estatal neste ensino, pois haveria violação da liberdade religiosa.

  • GABARITO: D

    APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - Realização de oração em sala de aula em escola pública e anotação de versículos nos cadernos dos alunos - O ensino religioso confessional nas escolas públicas é permitido, desde que seja de matrícula facultativa - Precedente do C. STF no julgamento da ADI 4.439/DF - Respeito ao binômio da laicidade do estado e liberdade religiosa - Instituição de ensino público não pode adotar vertente religiosa de forma institucional e obrigatória, ainda que não oficialmente, especialmente em aulas sem conteúdo religioso - Criança que não deve se ver obrigada a permanecer em ambiente religioso com o qual não se identifica ou compactua - Responsabilidade civil caracterizada - Direção e coordenação da escola que tinham conhecimento da prática - Omissão quanto ao dever de orientação dos professores e fiscalização - Art. 37, §6º, da Constituição Federal - Danos morais demonstrados - Ilegitimidade passiva do agente público para responder diretamente perante o particular lesado - Dupla garantia decorrente do princípio da impessoalidade - Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal - Redução do valor fixado a título de danos morais para R$ 8.000,00 - Agressão verbal e ofensas alegadamente proferidas por professora de escola estadual à aluna do ensino fundamental não comprovadas - Correção monetária - IPCA - Juros moratórios - Lei 11.690 - Danos materiais decorrentes de honorários advocatícios contratuais - Impossibilidade de ressarcimento pela parte contrária - Relação pessoal e voluntária entre advogado e cliente que não pode ser custeada pela parte adversa - Normas processuais que impõem apenas o pagamento de honorários sucumbenciais - Precedentes - Sentença parcialmente reformada - Recurso das autoras improvido - Recurso fazendário parcialmente provido - Ilegitimidade passiva do agente público (professora) reconhecida. TJ-SP - APL: 1005816-02.2017.8.26.0114, Relator: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 12/02/2019, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/02/2019)

  • Link para íntegra do acórdão: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=15085915

    ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS. CONTEÚDO CONFESSIONAL E MATRÍCULA FACULTATIVA. RESPEITO AO BINÔMIO LAICIDADE DO ESTADO/LIBERDADE RELIGIOSA. IGUALDADE DE ACESSO E TRATAMENTO A TODAS AS CONFISSÕES RELIGIOSAS. CONFORMIDADE COM ART. 210, §1°, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 33, CAPUT E §§ 1º E 2º, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL E DO ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL PROMULGADO PELO DECRETO 7.107/2010. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.

    (...)

    4. A singularidade da previsão constitucional de ensino religioso, de matrícula facultativa, observado o binômio Laicidade do Estado (CF, art. 19, I)/Consagração da Liberdade religiosa (CF, art. 5º, VI), implica regulamentação integral do cumprimento do preceito constitucional previsto no artigo 210, §1º, autorizando à rede pública o oferecimento, em igualdade de condições (CF, art. 5º, caput), de ensino confessional das diversas crenças.

    5. A Constituição Federal garante aos alunos, que expressa e voluntariamente se matriculem, o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa e baseada nos dogmas da fé, inconfundível com outros ramos do conhecimento científico, como história, filosofia ou ciência das religiões.

    6. O binômio Laicidade do Estado/Consagração da Liberdade religiosa está presente na medida em que o texto constitucional (a) expressamente garante a voluntariedade da matrícula para o ensino religioso, consagrando, inclusive o dever do Estado de absoluto respeito aos agnósticos e ateus; (b) implicitamente impede que o Poder Público crie de modo artificial seu próprio ensino religioso, com um determinado conteúdo estatal para a disciplina; bem como proíbe o favorecimento ou hierarquização de interpretações bíblicas e religiosas de um ou mais grupos em detrimento dos demais.

    7. Ação direta julgada improcedente, declarando-se a constitucionalidade dos artigos 33, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.394/1996, e do art. 11, § 1º, do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, e afirmando-se a constitucionalidade do ensino religioso confessional como disciplina facultativa dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

    (ADI 4439, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 20-06-2018 PUBLIC 21-06-2018)

  • Laicidade do Estado x Liberdade religiosa. RESUMO info 879 STF:

    O Estado brasileiro é laico, ou seja, não segue uma religião específica/ oficial (CF, art. 19, I) ao mesmo tempo em que assegura a liberdade religiosa, nos termos do art. 5º, VI, também da Carta Republicana. É dizer: o Estado deve respeitar todas as confissões religiosas, o que não significa concordância ou parceria com uma ou várias religiões ou concessão benéfica e privilegiada a determinada religião.

    E é nesse contexto que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional (vinculado a uma religião específica) sem que se ofenda o estado laico, pelo contrário, dando efetividade ao disposto art. 210, § 1º, da CF/88, em igualdade de condições (oportunidade a todas as doutrinas religiosas), mediante requisitos formais previamente fixados.

    Lembrando, ainda, o caráter facultativo do ensino confessional: o requisito constitucional primordial é a matrícula facultativa do aluno. E não se objetiva, ademais, a conversão de determinada pessoa a determinada religião, eis que essa pessoa já professa a crença objeto da disciplina.

  • A CF/88 prevê que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.” (art. 210, § 1º).

    Diante disso, nas escolas públicas são oferecidas aulas de ensino religioso, normalmente vinculadas a uma religião específica. É o chamado ensino religioso confessional.

    O PGR ajuizou ADI pedindo que fosse conferida interpretação conforme a Constituição ao art. 33, §§ 1º e 2º da LDB e ao art. 11, § 1º do acordo Brasil-Santa Sé. Na ação, o PGR afirmava que não é permitido que se ofereça ensino religioso confessional (vinculado a uma religião específica). Para o autor, o ensino religioso deve ser voltado para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica e deve ser ministrado por professores regulares da rede pública de ensino, e não por pessoas vinculadas às igrejas.

    O STF julgou improcedente a ADI e decidiu que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, pode sim ser vinculado a religiões específicas.

    A partir da conjugação do binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) e Liberdade religiosa (art. 5º, VI), o Estado deverá assegurar o cumprimento do art. 210, § 1º da CF/88, autorizando na rede pública, em igualdade de condições o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais previamente fixados pelo Ministério da Educação.

    Assim, deve ser permitido aos alunos, que expressa e voluntariamente se matricularem, o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados a partir de chamamento público e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público.

    Dessa forma, o STF entendeuque a CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas.

    STF. Plenário.ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito