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ID
5534887
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Se determinado direito for violado por ação imputável diretamente a um Estado-Parte do Protocolo de San Salvador, essa situação pode dar lugar à aplicação do sistema de petições individuais da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, mediante participação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, quando cabível, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, conforme previsão expressa do Protocolo adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais. Trata-se do Direito à 

Alternativas
Comentários
  • O Protocolo de San Salvador prevê como mecanismo de monitoramento petições individuais para o caso de violação aos direitos sindicais e o direito à educação. Para os demais direitos adota relatórios periódicos.

    Art.19

    6. Caso os direitos estabelecidos na alínea "a" do artigo 8º (direito dos trabalhadores se organizarem em sindicatos), e no artigo 13 (direito à educação), forem violados por ação que pode ser atribuída diretamente a um Estado-Parte neste Protocolo, essa situação poderia dar origem, mediante a participação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, quando for cabível, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, à aplicação do sistema de petições individuais regulado pelos artigos 44 a 51 e 61 a 69 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

  • ocorre o LIMITE AS PETIÇÕES INDIVIDUAIS,

    - direito SINDICAL (excetuado a Greve).

    - direito a EDUCAÇÃO.

  • Gabarito B

    Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, conhecido como Protocolo de San Salvador, foi adotado pela Assembleia Geral da OEA, em 17 de novembro de 1988, em São Salvador, sendo voltado aos direitos econômicos, sociais e culturais garantidos no âmbito do sistema interamericano de proteção aos direitos humanos.

    MECANISMOS DE MONITORAMENTO: Relatórios periódicos e Petições individuais para o caso de violação aos direitos sindicais e o direito à educação.

    Art.19 do Protocolo de São Salvador

    6. Caso os direitos estabelecidos na alínea "a" do artigo 8º (direito dos trabalhadores se organizarem em sindicatos), e no artigo 13 (direito à educação), forem violados por ação que pode ser atribuída diretamente a um Estado-Parte neste Protocolo, essa situação poderia dar origem, mediante a participação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, quando for cabível, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, à aplicação do sistema de petições individuais regulado pelos artigos 44 a 51 e 61 a 69 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

  • Lida a questão, vamos à resolução.

    A) alimentação. 

    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa B.

    B) educação.  
    É a alternativa CORRETA, considerando que reproduz o previsto no art. 19, 6 do Decreto no 3.321, de 30 de dezembro de 1999, que promulga o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais "Protocolo de São Salvador", como se pode observar: 

     Artigo 19
     Meios de Proteção
     6. Caso os direitos estabelecidos na alínea "a" do artigo 8º, e no artigo 13, forem violados por ação que pode ser atribuída diretamente a um Estado-Parte neste Protocolo, essa situação poderia dar origem, mediante a participação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, quando for cabível, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, à aplicação do sistema de petições individuais regulado pelos artigos 44 a 51 e 61 a 69 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
    Neste sentido, cabe notar que o art. 13 dispõe sobre o direito à Educação: 

    Artigo 13
    Direito à Educação

       1. Toda pessoa tem direito à educação.

     2. Os Estados-Partes neste Protocolo convêm em que a educação deverá orientar-se para o pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade, e deverá fortalecer o respeito pelos direitos humanos, pelo pluralismo ideológico, pelas liberdades fundamentais, pela justiça e pela paz. Convêm também em que a educação deve tornar todas as pessoas capazes de participar efetivamente de uma sociedade democrática e pluralista e de conseguir uma subsistência digna; bem como favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos, e promover as atividades em prol da manutenção da paz.

      3. Os Estados-Partes neste Protocolo reconhecem que, a fim de conseguir o pleno exercício do direito à educação:
      a) o ensino de primeiro grau deve ser obrigatório e acessível a todos gratuitamente;
     b) o ensino de segundo grau, em suas diferentes formas, inclusive o ensino técnico e profissional, deve ser generalizado e acessível a todos, pelos meios que forem apropriados e, especialmente, pelo estabelecimento progressivo do ensino gratuito.
     c) o ensino superior deve tornar-se igualmente acessível a todos, de acordo com a capacidade de cada um, pelos meios que forem apropriados e, especialmente, pelo estabelecimento progressivo do ensino gratuito;
     d) deve-se promover ou intensificar, na medida do possível, o ensino básico para as pessoas que não tiverem recebido ou terminado o ciclo completo de instrução do primeiro grau;
    e) deverão ser estabelecidos programas de ensino diferenciados para os deficientes, a fim de proporcionar instrução especial e formação a pessoas com impedimentos físicos ou deficiência mental.

    De acordo com a legislação interna dos Estados-Partes, os pais terão direito a escolher o tipo de educação que deverá ser ministrada aos seus filhos, desde que esteja de acordo com os princípios enunciados acima.

    Nenhuma das disposições do Protocolo poderá ser interpretada como restrição da liberdade das pessoas e entidades de estabelecer e dirigir instituições de ensino, de acordo com a legislação dos Estados-Partes.

    Fonte: Decreto no 3.321, de 30 de dezembro de 1999, que promulga o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais "Protocolo de São Salvador",

    C) previdência social.  

    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa B.

    D) saúde.   

    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa B.

    E) greve.  
    A alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário da alternativa B.



    Gabarito do Professor: Alternativa B
  •  ▬ Relatórios

    • todas matérias
    • apresentado ao: Secretário-Geral da OEA

    ▬ Petições individuais

    • direitos: sindical e educação. (excetuado a Greve)
    • apresentada à: Comissão Interamericana de Direitos Humanos