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A depende do não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses de cumprimento de pena. (CORRETA)
Art. 83- O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
B depende de carta de compromisso de trabalho regular e registrado para sua concessão. (ERRADA)
Não há tal exigência
C depende do cumprimento de 25% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça. (ERRADA)
Trata-se de um requesito da progressão de REGIME
D pode ser concedido após o cumprimento de 1/8 da pena, em caso de mulher primária, desde que o crime não tenha sido praticado contra seu filho ou dependente. (ERRADA)
Trata-se de um requesito da progressão de REGIME
E pode ser aplicado na sentença penal condenatória, em caso de pena superior a dois anos que não tenha sido substituída por restritiva de direitos.
Art. 83- O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
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Gabarito A.
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“A falta grave interrompe o prazo para o livramento? NÃO. Nesse sentido é a súmula nº 441 do STJ, cujo conteúdo não é incompatível com a regra imposta pela Lei 13.964/19. Embora o condenado não possa obter o livramento se houver cometido falta grave nos doze meses anteriores à sua pretensão, o prazo do benefício não volta a correr do começo quando cometida a infração. Praticada a falta grave, nos 12 meses seguintes o reeducando não pode ser beneficiado com a liberdade antecipada, mesmo que cumpra seu requisito temporal.
O prazo de 12 meses, aliás, coincide com o prazo da reabilitação da falta grave, hoje previsto na maioria dos regimentos internos das unidades prisionais dos vários estados brasileiros.”
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“A falta grave interrompe o prazo para o livramento? NÃO. Nesse sentido é a súmula nº 441 do STJ, cujo conteúdo não é incompatível com a regra imposta pela Lei 13.964/19. Embora o condenado não possa obter o livramento se houver cometido falta grave nos doze meses anteriores à sua pretensão, o prazo do benefício não volta a correr do começo quando cometida a infração. Praticada a falta grave, nos 12 meses seguintes o reeducando não pode ser beneficiado com a liberdade antecipada, mesmo que cumpra seu requisito temporal.
O prazo de 12 meses, aliás, coincide com o prazo da reabilitação da falta grave, hoje previsto na maioria dos regimentos internos das unidades prisionais dos vários estados brasileiros.”
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Lembrando que é vedado o livramento condicional aos condenados a crimes hediondos com resultado morte, ainda que primários!!!
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Para responder à questão, impõe-se a análise das alternativas a fim de verificar qual delas está correta.
Os requisitos do livramento condicional encontram-se previstos no artigo 83 do Código Penal.
Item (A) - Esse requisito encontra-se previsto na alínea "b", do inciso III, do artigo 83 do Código Penal. Assim sendo, a presente alternativa está correta.
Item (B) - Não há essa exigência dentre os requisitos impostos para a concessão do livramento condicional no artigo 83 do Código Penal. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
Item (C) - O cumprimento de 25% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça, não se encontra dentre os requisitos exigidos para o livramento condicional no artigo 83 do Código Penal. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
Item (D) - Esse requisito não se encontra dentre os requisitos previstos no artigo 83 do Código Penal, quanto ao livramento condicional, motivo pelo qual a presente alternativa é falsa.
Item (E) - Nos termos do caput do artigo 83 do Código Penal, nos casos em que a pena aplicada for igual ou superior a dois anos, desde que presentes os requisitos previstos nos incisos e no parágrafo único do referido artigo. Por consequência, não pode ser concedido pelo juízo sentenciante, mas pelo juízo de execução, que conferirá a presença dos mencionados requisitos. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
Gabarito do professor: (A)
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LIVRAMENTO CONDICIONAL:
- bom comportamento do preso
- não ter falta grave nos últimos 12 meses
- bom desempenho no trabalho
- aptidão para se manter com o trabalho honesto
- cumprimento de pena
- não reincidente em crime doloso: 1/3
- reincidente em crime doloso: 1/2
- crime hediondo: 2/3
- crime hediondo com resultado morte: não pode
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GABARITO - A
Resumo de Livramento Condicional:
É uma liberdade antecipada, condicional e precária.
Requisitos:
a) Objetivos
- PPL aplicada igual ou superior a 2 anos
- cumprido + de 1/3 se não for reincidente em crime doloso e se tiver bons antecedentes;
- cumprido + de 1/2 se for reincidente em doloso;
- cumprido + de 2/3 se for condenado por crime hediondo, tortura, tráfico de drogas/pessoas e terrorismo, desde que não seja reincidente específico;
- reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.
b) Subjetivos
- bom comportamento durante a execução;
- não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;
- bom desempenho no trabalho;
- aptidão para prover a subsistência;
- para crimes dolosos com violência ou grave ameaça: análise da possibilidade de voltar a delinquir.
Revogação:
a) Obrigatória
- cometimento de crime na vigência do benefício;
- crime anterior (desde que, quando somadas a pena anterior e a nova pena, o montante impeça a concessão do benefício).
b) Facultativa
- descumprimento de qualquer obrigação;
- irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja PPL.
OBS. 1: em caso de revogação, o tempo que ficou em liberdade não é abatido na pena, EXCETO se condenado a crime praticado anteriormente ao livramento (não houve quebra da confiança).
OBS. 2: nunca caberá livramento condicional para o condenado por hediondo ou equiparado com resultado MORTE (art. 112, VI, a, VIII; LEP).
Fonte: Comentário de um colega aqui do Qc.
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Lenise, não seria para progressão, não?
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Progressão de Regime de Mulher Grávida (ou Mãe de Criança/Deficiente)
§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III - ter cumprido ao menos 1/8 da pena no regime anterior;
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V - não ter integrado organização criminosa.
(...)
§ 7º O Bom Comportamento é Readquirido Após 1 ano da ocorrência do fato, OU ANTES, Após o Cumprimento do Requisito Temporal Exigível para a Obtenção do Direito.
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SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, NÃO SUPERIOR a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade IGUAL OU SUPEIOR a 2 anos.
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COMPILANDO COMENTÁRIO DOS COLEGUINHAS QC
RESUMEX: LIVRAMENTO CONDICIONAL
crimes COMUNS:
1/3 para réu PRIMÁRIO
1/2 para REINCIDENTE
EM QUALQUER CASO: NÃO TEM COMETIDO FALTA GRAVE NOS 12 MESES
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crimes HEDIONDOS ou TRÁFICO DE DROGAS: SÓ réu PRIMÁRIO tem direito, desde que cumpridos 2/3 da pena
REINCIDENTE ESPECIFICO NÃO TEM DIREITO A LIVRAMENTO CONDICIONAL
crime HEDIONDO COM RESULTADO MORTE também NÃO TEM DIREITO A LIVRAMENTO CONDICIONAL
ATENÇAO: com o pacote anticrime, os crimes hediondos que tenham como resultado a morte podem progredir, mas o agente não pode ter livramento condicional.