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ID
5534929
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O livramento condicional 

Alternativas
Comentários
  • A depende do não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses de cumprimento de pena. (CORRETA)

    Art. 83- O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    III - comprovado:

    a) bom comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

    B depende de carta de compromisso de trabalho regular e registrado para sua concessão. (ERRADA)

    Não há tal exigência

    C depende do cumprimento de 25% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.  (ERRADA)

    Trata-se de um requesito da progressão de REGIME

    D pode ser concedido após o cumprimento de 1/8 da pena, em caso de mulher primária, desde que o crime não tenha sido praticado contra seu filho ou dependente.  (ERRADA)

    Trata-se de um requesito da progressão de REGIME

    E pode ser aplicado na sentença penal condenatória, em caso de pena superior a dois anos que não tenha sido substituída por restritiva de direitos.

    Art. 83- O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

    II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

    III - comprovado:

    a) bom comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

    IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

  • Gabarito A.

    .

    “A falta grave interrompe o prazo para o livramento? NÃO. Nesse sentido é a súmula nº 441 do STJ, cujo conteúdo não é incompatível com a regra imposta pela Lei 13.964/19. Embora o condenado não possa obter o livramento se houver cometido falta grave nos doze meses anteriores à sua pretensão, o prazo do benefício não volta a correr do começo quando cometida a infração. Praticada a falta grave, nos 12 meses seguintes o reeducando não pode ser beneficiado com a liberdade antecipada, mesmo que cumpra seu requisito temporal.

    O prazo de 12 meses, aliás, coincide com o prazo da reabilitação da falta grave, hoje previsto na maioria dos regimentos internos das unidades prisionais dos vários estados brasileiros.”

  • “A falta grave interrompe o prazo para o livramento? NÃO. Nesse sentido é a súmula nº 441 do STJ, cujo conteúdo não é incompatível com a regra imposta pela Lei 13.964/19. Embora o condenado não possa obter o livramento se houver cometido falta grave nos doze meses anteriores à sua pretensão, o prazo do benefício não volta a correr do começo quando cometida a infração. Praticada a falta grave, nos 12 meses seguintes o reeducando não pode ser beneficiado com a liberdade antecipada, mesmo que cumpra seu requisito temporal.

    O prazo de 12 meses, aliás, coincide com o prazo da reabilitação da falta grave, hoje previsto na maioria dos regimentos internos das unidades prisionais dos vários estados brasileiros.”

  • Lembrando que é vedado o livramento condicional aos condenados a crimes hediondos com resultado morte, ainda que primários!!!

  • Para responder à questão, impõe-se a análise das alternativas a fim de verificar qual delas está correta. 
    Os requisitos do livramento condicional encontram-se previstos no artigo 83 do Código Penal. 
    Item (A) - Esse requisito encontra-se previsto na alínea "b", do inciso III, do artigo 83 do Código Penal. Assim sendo, a presente alternativa está correta. 
    Item (B) - Não há essa exigência dentre os requisitos impostos para a concessão do livramento condicional no artigo 83 do Código Penal. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta. 
    Item (C) - O cumprimento de 25% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça, não se encontra dentre os requisitos exigidos para o livramento condicional no artigo 83 do Código Penal. Assim sendo, a presente alternativa é falsa. 
    Item (D) - Esse requisito não se encontra dentre os requisitos previstos no artigo 83 do Código Penal, quanto ao livramento condicional, motivo pelo qual a presente alternativa é falsa. 
    Item (E) - Nos termos do caput do artigo 83 do Código Penal, nos casos em que a pena aplicada for igual ou superior a dois anos, desde que presentes os requisitos previstos nos incisos e no parágrafo único do referido artigo. Por consequência, não pode ser concedido pelo juízo sentenciante, mas pelo juízo de execução, que conferirá a presença dos mencionados requisitos. Assim sendo, a presente alternativa é falsa. 
    Gabarito do professor: (A)
  • LIVRAMENTO CONDICIONAL:

    • bom comportamento do preso
    • não ter falta grave nos últimos 12 meses
    • bom desempenho no trabalho
    • aptidão para se manter com o trabalho honesto
    • cumprimento de pena
    • não reincidente em crime doloso: 1/3
    • reincidente em crime doloso: 1/2
    • crime hediondo: 2/3
    • crime hediondo com resultado morte: não pode
  • GABARITO - A

    Resumo de Livramento Condicional:

    É uma liberdade antecipada, condicional e precária.

    Requisitos:

    a) Objetivos

    • PPL aplicada igual ou superior a 2 anos
    • cumprido + de 1/3 se não for reincidente em crime doloso e se tiver bons antecedentes;
    • cumprido + de 1/2 se for reincidente em doloso;
    • cumprido + de 2/3 se for condenado por crime hediondo, tortura, tráfico de drogas/pessoas e terrorismo, desde que não seja reincidente específico;
    • reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.

    b) Subjetivos

    • bom comportamento durante a execução;
    • não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;
    • bom desempenho no trabalho;
    • aptidão para prover a subsistência;
    • para crimes dolosos com violência ou grave ameaça: análise da possibilidade de voltar a delinquir.

    Revogação:

    a) Obrigatória

    • cometimento de crime na vigência do benefício;
    • crime anterior (desde que, quando somadas a pena anterior e a nova pena, o montante impeça a concessão do benefício).

    b) Facultativa

    • descumprimento de qualquer obrigação;
    • irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja PPL.

    OBS. 1: em caso de revogação, o tempo que ficou em liberdade não é abatido na pena, EXCETO se condenado a crime praticado anteriormente ao livramento (não houve quebra da confiança).

    OBS. 2: nunca caberá livramento condicional para o condenado por hediondo ou equiparado com resultado MORTE (art. 112, VI, a, VIII; LEP).

    Fonte: Comentário de um colega aqui do Qc.

  • Lenise, não seria para progressão, não?

  • Progressão de Regime de Mulher Grávida (ou Mãe de Criança/Deficiente)

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:     

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;                

    III - ter cumprido ao menos 1/8 da pena no regime anterior;                

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;                

    V - não ter integrado organização criminosa.                

    (...)

    § 7º O Bom Comportamento é Readquirido Após 1 ano da ocorrência do fato, OU ANTES, Após o Cumprimento do Requisito Temporal Exigível para a Obtenção do Direito.                   

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

           Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, NÃO SUPERIOR a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

    DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade IGUAL OU SUPEIOR a 2 anos.

  • COMPILANDO COMENTÁRIO DOS COLEGUINHAS QC

    RESUMEX: LIVRAMENTO CONDICIONAL

    crimes COMUNS:

    1/3 para réu PRIMÁRIO

    1/2 para REINCIDENTE

    EM QUALQUER CASO: NÃO TEM COMETIDO FALTA GRAVE NOS 12 MESES

    X

    crimes HEDIONDOS ou TRÁFICO DE DROGAS: SÓ réu PRIMÁRIO tem direito, desde que cumpridos 2/3 da pena

    REINCIDENTE ESPECIFICO NÃO TEM DIREITO A LIVRAMENTO CONDICIONAL

    crime HEDIONDO COM RESULTADO MORTE também NÃO TEM DIREITO A LIVRAMENTO CONDICIONAL

    ATENÇAO:  com o pacote anticrime, os crimes hediondos que tenham como resultado a morte podem progredir, mas o agente não pode ter livramento condicional.