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ID
5534932
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Antônio e Sérgio são flagrados em suposta prática, em conjunto, de tráfico de drogas. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, se Sérgio tem

Alternativas
Comentários
  • ECA

    A - Art. 175

    § 1º Sendo impossível a apresentação imediata (ao MP), a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

    § 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior. (24 HORAS)

    B -  Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

    C - (GABARITO)

    Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

    I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante (SEM V/GA), a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

    D - A medidas específicas de proteção do art. 101, I (encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade) é aplicada pelo Conselho Tutelar (e não pela Polícia), conforme art. 136, I (Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    E -  Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

    § 2 As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas (e não agravadas) de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol dos hediondos.

    Não há, portanto, a hipótese de agravamento trazida pela alternativa.

  • Ato infracional com violência ou grave ameaça = auto de apreensão do menor

    Ato infracional sem violência ou grave ameaça = boletim de ocorrência circunstanciado

  • Complementando o colega Gilson Câmara de Oliveira:

    Letra A - errado. Adolescente, em nenhuma hipótese, fica preso/detido juntamente com adulto. Art. 175, p 1 e 2.

    Letra B - errado, a delegacia especializada tem atribuição para apuração de ambos. Simples literalidade do art. 172 p único.

    Letra C - É o gabarito, simples literalidade do 173 ECA.

    LETRA D - o erro da alternativa é afirmar que não haverá liberação imediata do adolescente, com consequente entrega aos pais. Nesse ponto, o art. 174 do ECA é claro. A questão não traz qualquer excepcionalidade, a justificar a não liberação.

    LETRA E - O erro da alternativa é afirmar que o fato de haver criança agrava a pena. Não há tal previsão no Art. 244-B. O que o tipo prevê é causa de aumento, e não agravante. Ademais, a majorante decorre do crime ser hediondo, e não de haver coautoria com criança.

    ***Dica extra sobre prazo de adolescente aguardando: vale a leitura do art. 185, que prevê um prazo maior, de 05 dias, para transferência do adolescente. É uma situação distinta, mas que pode gerar confusão quanto aos prazos.

    Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

    § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

    § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

  • A propósito, vale lembrar a Súmula 492 do STJ: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”. 

    Isso porque, a exemplo do que o examinador cobrou na questão, o tráfico de drogas não tem violência. Portanto, nos casos de tráfico, o ECA permite a substituição do auto de apreensão pelo boletim de ocorrência circunstanciado (art. 173, p.ú.) e veda que se imponha internação sem que tenha havido reiteração ou internação-sanção (art. 122).

  • SMJ, o erro da assertiva D consiste na indicação de que haveria condenação pelo tráfico e pelo crime previsto no art. 244-B, do ECA. Ocorre que, segundo o STJ, o tráfico praticado em concurso com menor será punido com incidência da majorante do art. 40, VI da L11.343:

    Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.622.781-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/11/2016 (Info 595).

  • TEMA 04

     

    Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

    Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente. Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em coautoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

    Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

    I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

    II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

    III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante (sem violência ou grave ameaça), a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

    Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua APRESENTAÇÃO AO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para GARANTIA DE SUA SEGURANÇA PESSOAL ou MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.

    Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência

     

     Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

    § 2 As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol dos hediondos.

  • A questão em comento requer conhecimento da literalidade do ECA.

    Diz o art. 173 do ECA:

    “Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

    I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

    II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

    III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada."

    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Jamais podemos pensar em adolescente recolhido no mesmo estabelecimento de maior. Vejamos o que diz o ECA:

    “ Art. 175 (....)

    § 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior."

    LETRA B- INCORRETA. É contradita pelo art. 172, parágrafo único, do ECA:

    “Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria."

    LETRA C- CORRETA. Como não é infração cometida com grave violência ou ameaça, cabe a providência do art. 173, parágrafo único do ECA, ou seja, o Boletim de Ocorrência.

    LETRA D- INCORRETA. A liberação do adolescente se dá de forma imediata, nos termos do art. 174 do ECA:

    “Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública."

    LETRA E- INCORRETA. É caso de aumento de pena, e não de agravante. A terminologia está equivocada.

    Diz o art. 244-B do ECA:

    “Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1 o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2 o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990 . (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)"

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
  • sempre que ato infr for SEM violência - faz BO circunstanciado

  • 1) O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. (Súmula n. 492/STJ)

  • A. ERRADA. O adolescente será imediatamente liberado caso compareça um dos pais, contudo, não sendo possível sua liberação devido às circunstâncias do delito em questão (gravidade/repercussão social), o mesmo deverá ser apresentado ao MP em até 24 horas. Artigos 174 e 175 §1 e §2 do ECA. Não confunda c/ a hipótese do art. 185 §2 que dispõe que, quando for decretada a internação do adolescente e não houver de imediato estabelecimento adequado para o seu recolhimento, o mesmo poderá ficar em repartição policial por até 5 DIAS.

    B. ERRADA. Art. 172. Parágrafo Único - Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em coautoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

    C. CORRETO! Tendo em vista que a violência/grave ameaça NÃO INTEGRA O TIPO PENAL DO TRÁFICO DE DROGAS.

    D. ERRADO. O adolescente também poderá ser liberado c/ a apresentação dos pais. A não liberação c/ a consequente apresentação pelo Delegado é exceção. A REGRA É A LIBERAÇÃO!!

    Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

    Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

    § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de 24h.

    § 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

    E. ERRADO. Sérgio será autuado por tráfico c/ a majorante de 1/6 a 2/3 previsto na LD, pela participação de adolescente. Não se aplica o delito de corrupção de menores pois já existe na LD majorante pro caso em questão, sob pena de bis in idem.