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ECA
A - Art. 175
§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata (ao MP), a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior. (24 HORAS)
B - Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.
C - (GABARITO)
Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante (SEM V/GA), a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
D - A medidas específicas de proteção do art. 101, I (encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade) é aplicada pelo Conselho Tutelar (e não pela Polícia), conforme art. 136, I (Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
E - Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2 As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas (e não agravadas) de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol dos hediondos.
Não há, portanto, a hipótese de agravamento trazida pela alternativa.
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Ato infracional com violência ou grave ameaça = auto de apreensão do menor
Ato infracional sem violência ou grave ameaça = boletim de ocorrência circunstanciado
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Complementando o colega Gilson Câmara de Oliveira:
Letra A - errado. Adolescente, em nenhuma hipótese, fica preso/detido juntamente com adulto. Art. 175, p 1 e 2.
Letra B - errado, a delegacia especializada tem atribuição para apuração de ambos. Simples literalidade do art. 172 p único.
Letra C - É o gabarito, simples literalidade do 173 ECA.
LETRA D - o erro da alternativa é afirmar que não haverá liberação imediata do adolescente, com consequente entrega aos pais. Nesse ponto, o art. 174 do ECA é claro. A questão não traz qualquer excepcionalidade, a justificar a não liberação.
LETRA E - O erro da alternativa é afirmar que o fato de haver criança agrava a pena. Não há tal previsão no Art. 244-B. O que o tipo prevê é causa de aumento, e não agravante. Ademais, a majorante decorre do crime ser hediondo, e não de haver coautoria com criança.
***Dica extra sobre prazo de adolescente aguardando: vale a leitura do art. 185, que prevê um prazo maior, de 05 dias, para transferência do adolescente. É uma situação distinta, mas que pode gerar confusão quanto aos prazos.
Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.
§ 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.
§ 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.
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A propósito, vale lembrar a Súmula 492 do STJ: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.
Isso porque, a exemplo do que o examinador cobrou na questão, o tráfico de drogas não tem violência. Portanto, nos casos de tráfico, o ECA permite a substituição do auto de apreensão pelo boletim de ocorrência circunstanciado (art. 173, p.ú.) e veda que se imponha internação sem que tenha havido reiteração ou internação-sanção (art. 122).
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SMJ, o erro da assertiva D consiste na indicação de que haveria condenação pelo tráfico e pelo crime previsto no art. 244-B, do ECA. Ocorre que, segundo o STJ, o tráfico praticado em concurso com menor será punido com incidência da majorante do art. 40, VI da L11.343:
Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.622.781-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/11/2016 (Info 595).
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TEMA 04
Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente. Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em coautoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.
Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante (sem violência ou grave ameaça), a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua APRESENTAÇÃO AO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para GARANTIA DE SUA SEGURANÇA PESSOAL ou MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2 As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol dos hediondos.
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A questão em comento requer
conhecimento da literalidade do ECA.
Diz o art. 173 do ECA:
“Art. 173. Em caso de flagrante
de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a
autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e
107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão,
ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os
instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou
perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
Parágrafo único. Nas demais
hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim
de ocorrência circunstanciada."
Feitas tais ponderações, nos cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Jamais
podemos pensar em adolescente recolhido no mesmo estabelecimento de maior.
Vejamos o que diz o ECA:
“ Art. 175 (....)
§ 2º Nas localidades onde não
houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade
policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará
a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em
qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior."
LETRA B- INCORRETA. É contradita
pelo art. 172, parágrafo único, do ECA:
“Art. 172. O adolescente
apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à
autoridade policial competente.
Parágrafo único. Havendo
repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se
tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a
atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e
conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria."
LETRA C- CORRETA. Como não é
infração cometida com grave violência ou ameaça, cabe a providência do art.
173, parágrafo único do ECA, ou seja, o Boletim de Ocorrência.
LETRA D- INCORRETA. A liberação
do adolescente se dá de forma imediata, nos termos do art. 174 do ECA:
“Art. 174. Comparecendo qualquer
dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela
autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua
apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo
impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato
infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob
internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem
pública."
LETRA E- INCORRETA. É caso de
aumento de pena, e não de agravante. A terminologia está equivocada.
Diz o art. 244-B do ECA:
“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor
de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a
praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4
(quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1 o Incorre nas penas previstas
no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de
quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2 o As penas previstas no caput
deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou
induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de
1990 . (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)"
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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sempre que ato infr for SEM violência - faz BO circunstanciado
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1) O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. (Súmula n. 492/STJ)
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A. ERRADA. O adolescente será imediatamente liberado caso compareça um dos pais, contudo, não sendo possível sua liberação devido às circunstâncias do delito em questão (gravidade/repercussão social), o mesmo deverá ser apresentado ao MP em até 24 horas. Artigos 174 e 175 §1 e §2 do ECA. Não confunda c/ a hipótese do art. 185 §2 que dispõe que, quando for decretada a internação do adolescente e não houver de imediato estabelecimento adequado para o seu recolhimento, o mesmo poderá ficar em repartição policial por até 5 DIAS.
B. ERRADA. Art. 172. Parágrafo Único - Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em coautoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.
C. CORRETO! Tendo em vista que a violência/grave ameaça NÃO INTEGRA O TIPO PENAL DO TRÁFICO DE DROGAS.
D. ERRADO. O adolescente também poderá ser liberado c/ a apresentação dos pais. A não liberação c/ a consequente apresentação pelo Delegado é exceção. A REGRA É A LIBERAÇÃO!!
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de 24h.
§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.
E. ERRADO. Sérgio será autuado por tráfico c/ a majorante de 1/6 a 2/3 previsto na LD, pela participação de adolescente. Não se aplica o delito de corrupção de menores pois já existe na LD majorante pro caso em questão, sob pena de bis in idem.