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ID
5534944
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Visando facilitar o acesso a seus serviços, a Defensoria Pública Estadual instalou um posto de atendimento em área degradada do centro urbano onde circulam pessoas em situação de extrema vulnerabilidade. Sabrina, 16 anos, buscou o posto e pediu orientação jurídica. Contou que, no dia anterior, foi surpreendida, em operação da polícia e do Conselho Tutelar, em um quarto de motel da região, na companhia de Jorge, 30 anos, o qual a contratara, mediante pagamento, para prática de atos sexuais. Sabrina retornou no dia seguinte à região, mas está temorosa e com muitas dúvidas. Mostra-se correta, de acordo com previsão legal e/ou entendimento predominante dos tribunais superiores, a orientação do Defensor Público no sentido de que 

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 8.069/1990, de 13 de julho de 1990

    Livro I - Parte Geral / Título III - Da Prevenção / Capítulo II - Da Prevenção Especial / Seção II - Dos Produtos e Serviços

    Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

    Livro II - Parte Especial / Título VII - Dos Crimes e Das Infrações Administrativas / Capítulo II - Das Infrações Administrativas

    Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:

    Pena - multa.

    § 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.

    § 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.

  • B. Errada.

    O delito previsto no art. 218-B, § 2°, I, do Código Penal, na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador. A configuração do crime do art. 218-B do CP não pressupõe a existência de terceira pessoa, bastando que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima, maior de 14 e menor de 18 anos, a praticar com ele conjunção carnal ou outro ato libidinoso, de modo a satisfazer a sua própria lascívia. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.530.637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 690).

  • ADENDO

    • Envolve omissão médica com gestante (registro e identificação) , devido processo legal, tráfico de menor, dignidade sexual e venda irregular produtos perigosos Crime

    • Envolve hospedagem irregular, transporte irregular, expor após ato infracional, classificação indicativa de filme, omissão de profissional acerca de maus-tratos, omissão médico ou enfermeiro em relação a adoção de gestante.⇒ Infração Adm.

    Hospedar ECA: desacompanhado dos pais ou responsável,  ou sem autorização  escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere.

    • Em caso de reincidência → multa + juiz poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 dias
    • Reincidência em período inferior a 30 dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.
  • Pessoal, uma dúvida: não seria aplicável a cassação imediata da licença do estabelecimento, com base no § 3º do art. 218-B do CP?

  • GABARITO D.

    A - o valor pago por Jorge pelos serviços sexuais prestados por Sabrina será apreendido pelo Conselho Tutelar e perdido em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

    ERRADO. Não existe essa previsão.

    B - Jorge, enquanto usuário, mas não intermediário, dos serviços sexuais oferecidos por Sabrina, não incorre no delito de exploração sexual.

    ERRADO. Entendimento do STJ de que quem contrata pode responder pelo crime sem a presença do proxeneta (aliciador). A configuração do crime do art. 218-B do CP não pressupõe a existência de terceira pessoa, bastando que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima, maior de 14 e menor de 18 anos, a praticar com ele conjunção carnal ou outro ato libidinoso, de modo a satisfazer a sua própria lascívia. STJ. 3ª Seção. EREsp 1530637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 690).

    C - tendo Sabrina e seus pais recebido advertência pelo Conselho Tutelar no dia anterior, caso seja ela flagrada novamente na mesma situação, todos serão encaminhados à presença da autoridade judiciária.

    ERRADO. O encaminhamento à presença da autoridade judiciária, em caso de flagrante em ato infracional, é imediato e não apenas em caso de reincidência. Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    D - se Sabrina for novamente surpreendida hospedada naquele dia no mesmo motel, o estabelecimento deverá ser definitivamente fechado e ter sua licença cassada.

    CORRETO. Art. 250, §2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada

    E - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo motel responderão por crime de hospedagem de criança ou adolescente sem a presença ou autorização dos pais.

    ERRADO. Não é crime, é infração administrativa.

  • Gabarito letra "D"

    D se Sabrina for novamente surpreendida hospedada naquele dia no mesmo motel, o estabelecimento deverá ser definitivamente fechado e ter sua licença cassada.

    Certa. Lei 8.069/90 - ECA: Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

    Das Infrações Administrativas: Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: Pena=multa.

    §1º: Em caso de reincidência (se ocorrer novo fato, no mesmo local no período de 30 dias ou mais), sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá (facultativo) determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 dias.

    §2º: Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 dias (se ocorrer novo fato no mesmo dia, no mesmo local, ou no período de até 29 dias: a partir do 30º dia é facultativa a suspensão até 15 dias), o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.

    Resumindo:

    1) Envolve omissão médica com gestante (registro e identificação) , devido processo legal, tráfico de menor, dignidade sexual e venda irregular produtos perigosos ⇒ Crime

    2) Envolve hospedagem irregular, transporte irregular, expor após ato infracional, classificação indicativa de filmeomissão de profissional acerca de maus-tratos, omissão médico ou enfermeiro em relação a adoção de gestante.⇒ Infração Adm.

    Hospedar ECA: desacompanhado dos pais ou responsável,  ou sem autorização  escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere.

    1) se a reincidência ocorrer após 30 dias ou mais: é facultativo o fechamento estabelecimento (por até 15 dias) e não há menção de cassar a licença;

    2) se a reincidência ocorrer em período inferior a 30 dias (no mesmo dia ou até o 29º dia): o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.

    ...CONTINUA...

  • ...CONTINUAÇÃO... Gabarito letra "D".

    A o valor pago por Jorge pelos serviços sexuais prestados por Sabrina será apreendido pelo Conselho Tutelar e perdido em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

    Falsa. Sem previsão legal.

    B Jorge, enquanto usuário, mas não intermediário, dos serviços sexuais oferecidos por Sabrina, não incorre no delito de exploração sexual.

    Falsa. O delito previsto no art. 218-B,§2°,I, CP, na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador.

    à a configuração do crime do art. 218-B, CP não pressupõe a existência de terceira pessoa, bastando que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima, maior de 14 e menor de 18 anos, a praticar com ele conjunção carnal ou outro ato libidinoso, de modo a satisfazer a sua própria lascívia. STJ. 3ª Seção. 24/03/21 - Info 690.

    C tendo Sabrina e seus pais recebido advertência pelo Conselho Tutelar no dia anterior, caso seja ela flagrada novamente na mesma situação, todos serão encaminhados à presença da autoridade judiciária.

    Falsa. Pq o encaminhamento à presença da autoridade judiciária é em caso de flagrante em ato infracional e é imediato, não apenas em caso de reincidência.

    à Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    E o proprietário, o gerente ou o responsável pelo motel responderão por crime de hospedagem de criança ou adolescente sem a presença ou autorização dos pais.

    Falsa. É infração administrativa. Não é crime.

  • QUANTO À ALTERNATIVA C

    Vejo alguns comentários afirmando que a adolescente cometeu ato infracional. Em verdade, ela é vítima de um crime - exploração sexual-, bem como da nossa sociedade que relega ao abandono parcela significativa da população que nunca teve oportunidade de ascensão desde 1888, provocativamente chamada de ralé pelo sociólogo Jessé Souza.

    Com efeito, a adolescente seria submetida a uma medida protetiva:

     Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - abrigo em entidade;

    VII - acolhimento institucional; 

    VIII - colocação em família substituta.

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

    IX - colocação em família substituta. 

  • A

    o valor pago por Jorge pelos serviços sexuais prestados por Sabrina será apreendido pelo Conselho Tutelar e perdido em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.  

    ERRADO. Inexiste previsão legal.

    B

    Jorge, enquanto usuário, mas não intermediário, dos serviços sexuais oferecidos por Sabrina, não incorre no delito de exploração sexual.

    ERRADO. Jurisprudência do STJ é no sentido de que o crime de exploração sexual não exige a figura do intermediador.

    C

    tendo Sabrina e seus pais recebido advertência pelo Conselho Tutelar no dia anterior, caso seja ela flagrada novamente na mesma situação, todos serão encaminhados à presença da autoridade judiciária.

    ERRADO. Cuidado com os comentários, nem Sabrina e nem seus pais cometeram ato infracional ou crime.

    D

    se Sabrina for novamente surpreendida hospedada naquele dia no mesmo motel, o estabelecimento deverá ser definitivamente fechado e ter sua licença cassada.

    Art. 250, §2º, do ECA. Reincidência inferior a 30 dias.

    E

    o proprietário, o gerente ou o responsável pelo motel responderão por crime de hospedagem de criança ou adolescente sem a presença ou autorização dos pais.

    Art. 250, ECA. Não cometeram crime, mas infração administrativa, sujeita a multa.

  • A questão em comento é respondida pela literalidade do ECA.

    Diz o art. 250 do ECA:

    “ Art. 250.  Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

    Pena – multa. (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

    § 1 º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).

    § 2 º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada. (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009)."

    Feitas tais observações, vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Inexiste qualquer previsão legal neste sentido.

    LETRA B- INCORRETA. Em ementa divulgada no Informativo 690 do STJ, restou claro que não é o mero aliciador, intermediário que responde sozinho por crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, mas também o “usuário", o contratante.

    LETRA C- INCORRETA. O encaminhamento inicial, em caso de ato infracional, é para a autoridade policial.

    Diz o art. 172 do ECA:

    “  Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 250, §2º, do ECA.

    LETRA E- INCORRETA. O art. 250 do ECA é uma infração administrativa e não um crime.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • Assertiva D

    se Sabrina for novamente surpreendida hospedada naquele dia no mesmo motel, o estabelecimento deverá ser definitivamente fechado e ter sua licença cassada.

  • Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

    Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:

    Pena - multa.

    § 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.

    § 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento SERÁ DEFINITIVAMENTE FECHADO E TERÁ SUA LICENÇA CASSADA.

    Ø Reincidência = multa + suspensão por até 15 dias

    Ø Reincidência (período de 30 dias) = fechamento definitivo + cassação da licença