A questão exige do candidato, conhecimentos sobre a lei de Regularização Fundiária Urbana, lei nº. 13.465/2017.
A regularização fundiária urbana, também conhecida com Reurb, tem como principal finalidade promover a regularização jurídica de ocupações, estruturas e propriedades que se mostram faticamente instaladas, no entanto, sem as respectivas regularizações. As diretrizes foram instituídas pela Lei nº. 13.465/2017, por isso, os requisitos, legitimidade, procedimentos, entre outros elementos são definidos por ela.
Para fins desta questão importam as conceituações trazidas no art. 11 do referido diploma, e por serem definições importantes, iremos trazer o artigo citado na íntegra.
Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se:
I
- núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas,
constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento
prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972 ,
independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada
ou inscrita como rural;
II
- núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi
possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que
atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
III
- núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados
o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de
circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a
serem avaliadas pelo Município;
IV
- demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis
públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência
dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis
ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade
da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município;
V
- Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município
ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização
fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso
da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes
do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos
direitos reais que lhes foram conferidos;
VI
- legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por
meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em
aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a
identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;
VII
- legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do
direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;
VIII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais.
Feita a explicação acima vamos à análise das alternativas:
A) CORRETA - está em conformidade com o exposto no art. 11, VII.
B) ERRADA - Segundo Hely Lopes de Meirelles a concessão de direito real de uso é o contrato pelo qual a
Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno
público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize
em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo
ou qualquer outra exploração de interesse social. (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro. 26ª Ed.,
Atualizada, São Paulo, Malheiros, 2001, p. 485/490)
C) ERRADA - está no art. 11, VI, acima transcrito.
D) ERRADA - está no art. 11, IV, acima transcrito.
E) ERRADA - a concessão especial de uso para fins de moradia é um instituto jurídico previsto no art. 15, XII, da lei nº. 13.465/2017 e sua principal finalidade é atender à função social e garantir o direito á moradia daquele que atende ás condições legais. Não gera direito de propriedade, mas apenas o direito de uso do bem para fins de moradia se atendidos os requisitos.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A