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ID
5534983
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do domínio de uma unidade imobiliária objeto da Regularização Fundiária Urbana (Reurb) é a

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se:

    VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;

    VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;

  • Lei nº 13.465:

    Art. 23. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.

  • A questão exige do candidato, conhecimentos sobre a lei de Regularização Fundiária Urbana, lei nº. 13.465/2017.

    A regularização fundiária urbana, também conhecida com Reurb, tem como principal finalidade promover a regularização jurídica de ocupações, estruturas e propriedades que se mostram faticamente instaladas, no entanto, sem as respectivas regularizações. As diretrizes foram instituídas pela Lei nº. 13.465/2017, por isso, os requisitos, legitimidade, procedimentos, entre outros elementos são definidos por ela.

    Para fins desta questão importam as conceituações trazidas no art. 11 do referido diploma, e por serem definições importantes, iremos trazer o artigo citado na íntegra.

    Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se:
    I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972 , independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;
    II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
    III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;
    IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município;
    V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;
    VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;
    VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;
    VIII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais.

    Feita a explicação acima vamos à análise das alternativas:

    A) CORRETA -  está em conformidade com o exposto no art. 11, VII.

    B) ERRADA -  Segundo Hely Lopes de Meirelles a concessão de direito real de uso é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro. 26ª Ed., Atualizada, São Paulo, Malheiros, 2001, p. 485/490)

    C) ERRADA - está no art. 11, VI, acima transcrito.

    D) ERRADA - está no art. 11, IV, acima transcrito.

    E) ERRADA -  a concessão especial de uso para fins de moradia é um instituto jurídico previsto no art. 15, XII, da lei nº. 13.465/2017 e sua principal finalidade é atender à função social e garantir o direito á moradia daquele que atende ás condições legais. Não gera direito de propriedade, mas apenas o direito de uso do bem para fins de moradia se atendidos os requisitos.

     GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A