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Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 (antecipada em caráter antecedente), torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.
§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
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A - se verifica em razão de decisão que concede tutela antecipada, seja em caráter antecedente ou incidental, sem a interposição de recurso oportuno.
-> somente nos casos de tutela antecipada antecedente
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
B - é um fenômeno processual previsto tanto no caso de tutela de urgência, como na tutela da evidência, quando não houver a interposição de recurso oportuno.
-> somente previsto na tutela (de urgência) antecipada antecedente
C - uma vez ultrapassado o prazo recursal, a decisão que concedeu a tutela estabiliza-se, tornando seus efeitos imutáveis por força de coisa julgada material.
-> não faz coisa julgada material
Art. 304. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
D - pode ser somente revista, reformada ou invalidada por meio de ajuizamento de ação rescisória perante o Tribunal competente.
-> Art. 304.
§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .
§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
E - acontece diante da ausência de recurso quanto à concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, mas não há previsão quanto às demais espécies de tutela provisória.
-> correta
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
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Galera, gravem bem isso: SÓ A TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE ESTABILIZA!
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# COMPLEMENTANDO - TUTELA "EST.A.A.VEL" (Tutela Antecipada Antecedente)
- JDPC43 - não há estabilização quando deferida em ação rescisória
- FPPC32 - possível também quando expressamente negociada
- FPPC33 - não cabe ação rescisória em estabilização de tutela antecipada de urgência
- FPPC420 - não cabe estabilização de tutela cautelar
- FPPC500 - aplica-se aos alimentos provisórios (antes da sentença, prova pré-constituída)
- FPPC501- não se estabiliza quando assistente simples recorre, salvo se o próprio réu expressamente admite
- FPPC582 e CJF 130 - cabe contra a Fazenda Pública
- STF: estabilidade surge da ausência não só de recursos, mas de qualquer impugnação
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Exemplo:
Empresa de telefonia que negativa o nome da pessoa A indevidamente -> Ação para retirar o nome do SPC/SERASA + DANO MORAL - indenização.
-> A = Nome negativado e quer tirar, mas não quer esperar o fim do processo (abrindo mão da indenização)
-> TUTELA ANTECIPADA(antecipar a decisão final) em CARÁTER ANTECEDENTE (antes do processo principal)
Se a empresa, que vai perder, não impugnar a decisão, os efeitos desta são estabilizados e não é preciso entrar a ação principal
-> Celeridade processual; custas menores; -> BOM PARA O AUTOR E PARA O RÉU
Vide: Prof. marcelo sobral.
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Para agregar conhecimento:
Entendimento mais recente do STJ sobre a estabilização:
PROCESSUAL CIVIL. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
I - Nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela antecipada, deferida em caráter antecedente (art.
303), estabilizar-se-á, quando não interposto o respectivo recurso.
II - Os meios de defesa possuem finalidades específicas: a contestação demonstra resistência em relação à tutela exauriente, enquanto o agravo de instrumento possibilita a revisão da decisão proferida em cognição sumária. Institutos inconfundíveis.
III - A ausência de impugnação da decisão mediante a qual deferida a antecipação da tutela em caráter antecedente, tornará, indubitavelmente, preclusa a possibilidade de sua revisão.
IV - A apresentação de contestação não tem o condão de afastar a preclusão decorrente da não utilização do instrumento proessual adequado - o agravo de instrumento.
V - Recurso especial provido.
(REsp 1797365/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 22/10/2019)
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Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.
§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .
§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.
§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
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Galera, sobre a estabilização das tutelas, tenho um bizu bem bobinho mas que responde questões de prova como essa. somente estabiliza a AN-AN (antecipada antecedente), inserida nas tutelas de urgência. Bons estudos!
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GABARITO: E
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.
§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .
§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.
§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
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Tutela provisória com a Fazenda Pública tem lei específica - Não sei se cai na OAB, mas pode cair no seu cotidiano como advogado:
Tutela Provisória contra a Fazenda Públi – isso não cai no TJ SP Escrevente - Lei 8437/92 - Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.
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Importante!!! A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) ou somente a interposição de recurso, conforme prevê a redação do art. 304?
A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC)?
1ª corrente: NÃO. Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. STJ. 1ª Turma. REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658)
2ª corrente: SIM. A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. O caput do art. 304 do CPC disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostra-se mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).
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Para quem tem dificuldade na matéria OU está estudando para o Escrevente TJ SP (SERVE PARA A OAB TAMBÉM...)
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TUTELA PROVISÓRIA
• Esquema de Tutela Provisória:
https://uploaddeimagens.com.br/imagens/q5UYXEQ
• Exigência de caução (Faculdade):
https://uploaddeimagens.com.br/imagens/ZwL0PWQ
• Estabilização:
https://uploaddeimagens.com.br/imagens/r_f2f6I
• Fungibilidade:
https://uploaddeimagens.com.br/imagens/nHWOSQg
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ALGUMAS DICAS DE TUTELA PROVISÓRIA
• APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):
- Tutela Antecipada Antecedente
NÃO APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):
X Tutela Antecipada Incidental
X Tutela Cautelar (Antecedente/Incidental)
X Tutela de Evidência
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• APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE (Art. 305, §único, CPC)
Juiz percebe que a cautelar tem natureza antecipada = aplicação da fungibilidade
Juiz percebe que a antecipada tem natureza de cautelar = aplicação da fungibilidade (vice-versa – não é expresso no texto legal/doutrina)
CABE:
√ FUNGIBILIDADE SOMENTE NAS ANTECEDENTES
√ No caso de Tutela de Evidência há divergência na doutrina, mas pode (não é expresso no texto legal/doutrina).
NÃO CABE:
X Tutela Antecipada Incidental
X Tutela Cautelar Incidental
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• EXIGÊNCIA DA CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA (FACULDADE DO JUIZ) – ART. 300, §1º, CPC
CABIMENTO:
√ TUTELA DE URGÊNCIA (TODAS)
√ TUTELA DE EVIDÊNCIA (Não tem previsão expressa. É Doutrina)
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Para quem tem dificuldade com os termos, sugiro pegar o Esquema de Tutela Provisória e ir lendo a lei com o gráfico ao lado para compreender a leitura da lei seca.
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Os gráficos são só para ajudar. Seria interessante você tentar fazer os seus próprios gráficos sozinho. É desse jeito que se retém a informação. Estudo ativo.
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Se alguém quiser adicionar, corrigir, comentar fique livre.
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Estabilização da tutela: TU.A. CAR.A (lembrar daquela música da Anitta - "hoje eu vou jogar bem na tua cara")
TUtela
Antecipada
CARáter
Antecedente
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##Atenção: DICA do site Qconcursos:
A ESTABILIDADE é bem NA TUA CARA:
NA
TUtela
Antecipada em
CARáter
Antecedente
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Qual a ação para rever a tutela?
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A técnica da estabilização somente ocorrerá na tutela antecipada requerida em caráter antecedente.
Não se aplica nas hipóteses de:
1 - Tutela antecipada requerida em caráter incidental;
2 - Tutela cautelar seja antecedente ou incidental;
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ADOREI A DICA: AN -AN
TUTELA DE URGÊNCIA- TUTELA ANTECIPADA - ANTECEDENTE
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a) INCORRETA. A estabilização da tutela se verifica em razão de decisão que concede tutela antecipada em caráter APENAS antecedente, sem a interposição de recurso oportuno.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
b) INCORRETA. A estabilização da tutela é um fenômeno processual previsto somente no caso de tutela de urgência de natureza antecipada concedida em caráter antecedente.
c) INCORRETA. Uma vez ultrapassado o prazo recursal, a decisão que concedeu a tutela estabiliza-se, mas não faz coisa julgada material.
Art. 304. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
d) INCORRETA. A estabilização pode ser somente revista, reformada ou invalidada por meio de ajuizamento de ação própria para rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada antecedente, que não tem natureza de ação rescisória.
Art. 304. § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.
§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
e) CORRETA. De fato, estabilização acontece diante da ausência de recurso quanto à concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, não havendo previsão quanto às demais espécies de tutela provisória, segundo o art. 304.
Gabarito: E
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Contribuindo com um macete que vi de uma colega aqui no QC:
Pensa na música "eu vou estabilizar bem na TU.A CAR.A"
TU: tutela de urgência
A: antecipada
CAR: caráter
A: antecedente
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SÓ ESTABILIZA TUTELA DE URGENCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE.