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ID
5535004
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A defensora pública que atua no Núcleo de Joinville-SC, representando Luiza Weber, ajuizou uma ação contra Paulo Fontana, com a cumulação de pedidos de reconhecimento e dissolução da união estável, fixação de guarda dos filhos e a partilha dos bens angariados pelo casal durante a união. Em audiência de mediação, o casal chegou a um acordo para o reconhecimento da existência da união estável e de sua dissolução, bem como pela fixação de guarda unilateral das crianças, o que constou do termo de audiência. Entretanto, não conseguiram chegar a um consenso quanto à partilha de bens. O juízo competente homologou o acordo entre as partes e determinou o prosseguimento do feito. Esta decisão homologatória de acordo entre as partes, nessa situação hipotética, tem natureza jurídica de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    A decisão que resolve o mérito mas não tem o condão de extinguir a fase cognitiva do processo é de natureza interlocutória (CPC, art. 203, §2º).

    Nessa esteira, o CPC/15 consagrou o julgamento antecipado parcial de mérito, previsto no art. 356, pelo que se autoriza a apreciação das matérias prontas para julgamento, enquanto as outras que necessitam de dilação probatória serão apreciadas na oportunidade de prolação da sentença.

    Ocorre quando houve cumulação objetiva de pedidos.

    É o caso da questão em que a transação celebrada pelas partes foi imediatamente homologada pelo juízo com natureza de decisão homologatória de mérito (CPC, art. 487, I).

    A questão da partilha de bens que depende de instrução será apreciada em sentença.

    Contra o julgamento parcial de mérito caberá agravo de instrumento (CPC, art. 356, §5º).

    E, como se trata de decisão de mérito, ainda que parcial, uma vez transitada em julgado, recairá sobre ela a imutabilidade da decisão, protegendo-a contra novas discussões, seja no processo em que proferida seja em nova demanda (eficácia panprocessual e negativa da coisa julgada), nos termos do art. 505, CPC.

  • Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    CPC

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355

    (...)

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Irmã do Lucio KKKKKKKKKKKKKKKK

    examinador já foi concurseiro raiz pelo jeito

  • Apenas para diferenciar: coisa julgada material x coisa julgada formal: :

    Coisa julgada material: o conteúdo da decisão judicial, que se torna imutável e indiscutível, é o próprio mérito.

    Coisa julgada formal : se identifica pelo fato de o conteúdo da decisão judicial, que se torna imutável e indiscutível, ser uma questão formal, em geral, relativa aos pressupostos processuais e/ou as condições da ação. (https://www.conjur.com.br/2018-set-20/luiz-eduardo-mourao-quatro-especies-coisa-julgada-cpc)

  • Não comprendo como a guarda pode gerar a coisa julgada material. Encontrei isso aqui em um julgado no Marcinho: “Por fim, sem qualquer alteração, determina o art. 35 da Lei 8.069/1990 que a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamento, ouvido o Ministério Público, sempre tendo como parâmetro o princípio de proteção integral ou de melhor interesse da criança. Justamente por isso é que a jurisprudência tem apontado que a decisão quanto à guarda não faz coisa julgada material. (TARTUCE, Flávio. Direito Civil Vol. 5: direito de família. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 754).

    Alguém poderia me explicar?

  • Coisa julgada material sobre a situação da guarda é complicado.

  • "abraços"

  • Quase marque a letra C. De repente, algum colega possa esclarecer o meu raciocínio:

    Certo que cabe Agravo de Inst. das decisões parciais de mérito. Até ai, beleza.

    Mas essas decisões ocorrem quando pedido for incontroverso e/ou estiver em condições de imediato julgamento.

    Beleza, estava em condições de imediato julgamento, mas, poderia recorrer de imediato por agravo? Se a parte aquiesceu ao acordo homologado, não seria uma sucumbência tácita, o que impediria de recorrer (Art. 1.000 do CPC)?

    Foi apenas uma linha de raciocínio...

  • Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.