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ID
5535022
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

O novato chega ao estabelecimento com uma concepção de si mesmo que se tornou possível por algumas disposições sociais estáveis no seu mundo doméstico. Ao entrar, é imediatamente despido do apoio dado por tais disposições. Na linguagem exata de algumas de nossas mais antigas instituições totais, começa uma série de rebaixamentos, degradações, humilhações e profanações do eu.

(GOFFMAN, Erving. Manicômios, Prisões e Conventos. Tradução de Dante Moreira Leite. São Paulo: Perspectiva, 1974, p. 24)

Os efeitos deteriorantes do encarceramento relacionam-se à deslegitimação da função da pena de prevenção

Alternativas
Comentários
  • Com base no Cleber Masson (pág. 590 e 591, vol 1, parte geral):

    • A prevenção da pena divide-se em dois aspectos: geral (destinada ao controle da violência) e especial (direcionada exclusivamente à pessoa do condenado).

    -GERAL: geral negativa (direito penal do terror) e geral positiva (almeja-se demonstra a vigência da lei pena)

    -ESPECIAL: especial negativa (evitar a reincidência) e positiva (ressocialização).

    No ponto da questão foi criado um paralelo com o texto:

    "O novato chega ao estabelecimento com urna concepção de SI mesmo que se tornou possível por algumas disposições sociais estáveis no seu mundo doméstico. Ao entrar, imediatamente despido do apoio dado por tais disposições. Na linguagem exata de algumas de nossas mais antigas institui9ées totais, começa uma série de rebaixamentos, degradações, humilhações e profanações do eu. O seu eu é sistematicamente, embora muitas vezes não intencionalmente, mortificado. Começa a passar por algumas mudanças radicais em sua carreira moral, urna carreira composta pelas progressivas mudanças que ocorrem nas crenças que têm a seu respeito e a respeito dos outros que são significativos para ele."

    A pena só é legitima quando é capaz de promover a ressocialização do criminoso, a execução da pena antes de ser socializadora deve ser não dessocializadora. Uma preocupação com o futuro pós pena, o retorno ao convívio social.

  • Finalidades da pena no Brasil

    a) retributiva

    b) preventiva

    c) reeducativa

    Prevenção Geral (antes da prática do delito)- observada no momento em que o legislador cria o crime e sua sanção penal (pena em abstrato), revela o caráter preventivo geral Quando fixa os parâmetros mínimo e máximo da pena, afirma-se a validade da norma desafiada pela prática criminosa, voltado para a sociedade em geral( prevenção geral positiva), buscando inibir o cidadão (sociedade) de delinquir (prevenção geral negativa).

    Prevenção Especial (depois da prática do delito) - aplicação da pena, o magistrado considera o caráter da prevenção especial negativa (visa o delinquente, buscando evitar a reincidência) e caráter retributivo (retribuir com o mal o mal causado). Quando da execução da pena, momento da efetivação da sentença, observa-se a prevenção especial positiva (visa o delinquente, objetivando ressocializá-lo).

    O caráter reeducativa (ou educativo) assume importância máxima na LEP, no art.1º: " A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado."

    Fonte:Manual de direito penal, Rogério Sanches

  • Gabarito letra "B".

    B especial positiva.

    Certa. A prevenção da pena divide-se em dois aspectos:

    1) Geral: destinada ao controle da violência; e;

    a) geral negativa: direito penal do terror;

    b) geral positiva: almeja-se demonstra a vigência da lei penal.

    2) Especial: direcionada exclusivamente à pessoa do condenado.

    a) especial negativa: evitar a reincidência;

    b) especial positiva: ressocialização.

    A geral positiva.

    Falsa.

    C da violência.

    Falsa.

    D geral negativa.

    Falsa.

    E especial negativa.

    Falsa

  • David Hedison, note que a questão fala em deslegitimação da função da pena de prevenção... Os procedimentos degradantes, assim, deslegitimam a prevenção especial positiva (de ressocialização).

  • Prevenção

    GERAL --> foco na sociedade

    ESPECIAL --> foco no indivíduo

    GERAL + --> a sociedade vê que o sistema funciona, que é positivo/positivado

    GERAL - --> a sociedade força pelo terror o indivíduo a não reincidir na conduta

    ESPECIAL + --> a ressocialização de fato do indivíduo criminoso

    ESPECIAL - --> o indivíduo é forçado a não reincidir

    Como gravar: + é "coisa boa", "ficar bonzinho"; - é "coisa ruim", reincidência.

    Cuidado com a questão para não errar de bobeira (meu caso...). Os efeitos deteriorantes do encarceramento são a prevenção especial negativa. Porém, observe o comando da questão:

    "Os efeitos deteriorantes do encarceramento relacionam-se à deslegitimação da função da pena de prevenção"

    Obviamente que, o que fica deslegitimado, é a prevenção especial positiva (a ressocialização).

  • A prevenção especial negativa tem como foco a proteção da sociedade através da neutralização do indivíduo, ou seja, a exclusão do criminoso da sociedade em razão do mal que cometeu. Isolado do convívio social, o agente criminoso estaria impossibilitado de cometer crimes. Segundo Zaffaroni (2003, p.127) a prevenção especial atua quando uma ideologia fracassa, isto é, quando a norma é descumprida, por essa razão apela-se para a neutralização e exclusão do indivíduo. A função não é igual a teoria absolutista, tendo um fim em si mesmo, mas preventiva, uma vez que funda-se na ideia de intimidação a partir da neutralização do apenado, posto fora de circulação social e concebendo a consequência jurídica de seus atos, evitando-se novos ilícitos.  

    A prevenção especial positiva consiste na meta de ressocialização do indivíduo. Esta missão deverá ser cumprida através da medicina social, ou seja, a higienização do indivíduo. Equipara-se o criminoso à uma pessoa doente que precisa de tratamento médico. A pena seria uma espécie de cura para este indivíduo enfermo, dominado pela doença do crime. A partir desta medicina social busca-se reintegrar o delinquente à sociedade.

    Em ambos os casos das teorias preventivas especiais, a crítica maior é quanto à possibilidade de efetivar uma ressocialização em um ambiente de aprisionamento. Ao contrário de ampliar as possibilidades de um retorno do indivíduo ao convívio social, a prisão opera um estigma e uma ressiginificação da identidade do criminoso, o que importa em efetivar mais uma potencialidade de reincidência do que de absorção social.

    Além disso, essas teorias se baseiam na periculosidade do autor, não no fato. Fundamenta-se, portanto na representatividade de um perigo que este delinquente traz.

    GAB B

  • Essa questão é misto de criminologia com interpretação de texto... se consideramos os efeitos deteriorantes do cárcere temos uma prevenção especial negativa, mas como a questão diz que ela deslegitima a função da prevenção, temos então a prevenção especial positiva...E tbm trata-se da especial pq se refere apenas ao individuo.