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ID
5535025
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a pessoa presa que destrói grades da cela com o objetivo de facilitar a fuga de estabelecimento prisional pratica

Alternativas
Comentários
  • A doutrina diverge, no crime de dano, acerca da presença de elemento subjetivo específico, qual seja, a vontade de causar prejuízo (animus nocendi). Para Nélson Hungria é indispensável tal circunstância: “não poderia ser considerado agente de crime de dano o meu amigo que, sem ânimo hostil, tenha cortado, para pregar-me uma peça, os fios da campainha elétrica de minha casa” (Comentários ao Código Penal, v. 7, p. 108).

    Para aqueles que entendem indispensável o animus nocendi, o fato será atípico, vez que a intenção do preso, no caso, é somente a de fugir. É a orientação adotada pelo STJ: “O aresto objurgado alinha-se a entendimento pacificado neste Sodalício no sentido de que o dano praticado contra estabelecimento prisional, em tentativa de fuga, não configura fato típico, haja vista a necessidade do dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar o bem, o que não ocorre quando o objetivo único da conduta é fugir” (AgRg no AREsp 578.521/GO, DJe 26/10/2016).

  • Animus necandi kkkk

  • Nunca mais vou errar a diferenciação de animus nocendi (de causar danos) e animus necandi (de matar)

  • Jurisprudência em teses edição n. 87:

    3) O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica.

  • GABARITO: A

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. DELITO COMETIDO POR PRESO, COM A FINALIDADE DE FUGA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDUTA ATÍPICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O aresto objurdado alinha-se a entendimento pacificado neste Sodalício no sentido de que o dano praticado contra estabelecimento prisional, em tentativa de fuga, não configura fato típico, haja vista a necessidade do dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar o bem, o que não ocorre quando o objetivo único da conduta é fugir. 2. Incidência do óbice do Enunciado nº 86 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 3. Não tendo a insurgente apontado qualquer julgado recente desta Corte Superior capaz de desconstituir a conclusão da decisão ora objurgada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 578521 GO 2014/0226873-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 11/10/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016)

  • Animus necandi: significa dolo, vontade. É a intensão de matar, ou seja, de tirar a vida de outra pessoa.

    Animus laedendi ou animus nocendi é o elemento subjetivo integrante do tipo legal do crime de lesão corporal. É a consciência do fato de que sua conduta poderá produzir a lesão à integridade. 

  • Animus laedendi ou animus nocendi é o elemento subjetivo integrante do tipo legal do crime de lesão corporal. É a consciência do fato de que sua conduta poderá produzir a lesão à integridade. 

    É entendimento do STJ: O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica.

  • Entendimento do STF:

    Jurisprudência. Comete o crime de dano qualificado (art. 163, § único, III, CP) o preso que, para evadir-se, danifica o estabelecimento prisional. O dolo específico (vontade de causar dano em coisa alheia), não é indispensável à caracterização do delito (STF).

  • Mesma coisa vale para viatura da polícia. Se o preso a danifica para fuga, não há dano qualificado.

  • só existe o crime de dano quando a intenção do agente é causar o dano. simples

  • Numa prova de Delta, correta seria a letra E

  • GABARITO - A

    Preso que comete Destruição da própria sela - Fato Atípico ( STJ )

    A DESTRUIÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO (BURACO NA CELA) PELO PRESO QUE BUSCA FUGIR DO ESTABELECIMENTO NO QUAL ENCONTRA-SE ENCARCERADO NÃO CONFIGURA O DELITO DE DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III DO CP ), PORQUE AUSENTE O DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS NOCENDI), SENDO, POIS, ATÍPICA A CONDUTA.

    (, RHC 56.629/AL Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)

    OBS: HÁ DIVERGÊNCIA SE COMPARADO AO STF.

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    Preso que destrói tornozeleira eletrônica - Para o STJ, falta dolo específico = Não é crime de dano

    Para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, Ill, do cp, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa, pois, deve haver o animus nocendi.

    (AgRg no REsp 1722060/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 13/08/2018)

  • 3) O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica

  • STJ: O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica

    STF: Comete o crime de dano qualificado (art. 163, § único, III, CP) o preso que, para evadir-se, danifica o estabelecimento prisional. O dolo específico (vontade de causar dano em coisa alheia), não é indispensável à caracterização do delito (STF).

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, a fim de verificar-se qual delas está correta. 
    Item (A) - Prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que a conduta do preso que destrói as grades da cela com o objetivo de facilitar a fuga de estabelecimento prisional não é crime, uma vez que o intuito do agente não é o de causar prejuízo alheio (animus nocendi), não caracterizando, assim, o dolo específico exigido para configuração do crime de dano. Neste sentido, confira-se a tese nº 3 da Edição nº 87 da Jurisprudência em Teses da aludida Corte:
    "O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica".
    Como visto, portanto, a conduta é atípica, sendo a presente alternativa correta.
    Item (B) - Como visto na análise do item (A), prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que a conduta do preso que destrói as grades da cela com o objetivo de facilitar a fuga de estabelecimento prisional não é crime, uma vez que o intuito do agente não é o de causar prejuízo alheio (animus nocendi), não caracterizando, assim, o dolo específico exigido para configuração do crime de dano. Neste sentido, confira-se a tese nº 3 da Edição nº 87 da Jurisprudência em Teses da aludida Corte:
    "O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica".
    Como visto, portanto, estando a presente alternativa incorreta.
    Item (C) - Conforme depreende-se das análises dos itens (A) e (B), prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que a conduta do preso que destrói as grades da cela com o objetivo de facilitar a fuga de estabelecimento prisional não é crime, uma vez que o intuito do agente não é o de causar prejuízo alheio (animus nocendi), não caracterizando, assim, o dolo específico exigido para configuração do crime de dano. Neste sentido, confira-se a tese nº 3 da Edição nº 87 da Jurisprudência em Teses da aludida Corte:
    "O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica".
    Como visto, portanto, a conduta é atípica, estando a presente alternativa incorreta.
    Item (D) - Como visto nas análises dos itens (A) e (B), prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que a conduta do preso que destrói as grades da cela com o objetivo de facilitar a fuga de estabelecimento prisional não é crime, uma vez que o intuito do agente não é o de causar prejuízo alheio (animus nocendi), não caracterizando, assim, o dolo específico exigido para configuração do crime de dano. Neste sentido, confira-se a tese nº 3 da Edição nº 87 da Jurisprudência em Teses da aludida Corte:
    "O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica".
    A conduta é atípica, portanto, por inexistir o animus nocendi, que é a intenção de causar prejuízo à vitima, e não pela inocorrência do animus necandi, que significa a intenção de matar do agente.
    Assim sendo, a presente alternativa está incorreta. 
    Item (E) - Conforme depreende-se das análises dos itens (A), (B) e (C), prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que a conduta do preso que destrói as grades da cela com o objetivo de facilitar a fuga de estabelecimento prisional não é crime, uma vez que o intuito do agente não é o de causar prejuízo alheio (animus nocendi), não caracterizando, assim, o dolo específico exigido para configuração do crime de dano. Neste sentido, confira-se a tese nº 3 da Edição nº 87 da Jurisprudência em Teses da aludida Corte:
    "O delito de dano ao patrimônio público, quando praticado por preso para facilitar a fuga do estabelecimento prisional, demanda a demonstração do dolo específico de causar prejuízo ao bem público (animus nocendi), sem o qual a conduta é atípica".
    Como visto, portanto, a conduta é atípica, estando a presente alternativa incorreta.

    Gabarito do professor: (A)
  • Destruição da Cela para Fugir

    STJ: Fato ATÍPICO - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO

    STF: Crime de Dano Qualificado - BASTA DOLO GENÉRICO

  • Animus nocendi: A intenção de causar dano, de prejudicar.

    Animus necandi: relacionando-se ao homicídio, diz-se da vontade do agente em matar alguém.

  • Dica pra memorizar a diferença entre animus nocendi x animus necandi:

    basta só lembrar que NECANDI tem a raiz NECA (assassinato) similar a da palavra NECROTÉRIO (lugar de morto). Logo, ANIMUS NECANDI é a intenção de matar alguém.

  • animus nocendi - intenção de causar danos

    animus necandi - intenção de matar

  • excelente, quem paga somos nós pelo ato de um delinquente.