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ID
5535028
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A ideia de coculpabilidade pode ser exemplificada na legislação brasileira pela

Alternativas
Comentários
  • Com base no Cleber Masson (pág. 485 e 486, vol 1, parte geral):

    A coculpabilidade aponta a parcela de responsabilidade social do Estado pela não inserção social e, portanto, devendo suportar o ônus do comportamento desviante do padrão normativo por parte dos autores sociais sem cidadania plena, o indivíduo forma sua personalidade conforme o seu padrão social, portanto, quanto menos acesso a oportunidades mais terá inclinação delitiva. O CP no art. 66, dá ao juiz uma ferramenta para atenuar a resposta penal à desigualdade social de oportunidades, mas o STJ não tem admitido a aplicação dessa teoria, pois acabaria por fornecer ao criminoso uma justificativa para a vida delituosa.

    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

  • A teoria da coculpabilidade foi criada e desenvolvida pelo jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni. Para tanto, ele partiu de um ponto inquestionável, qual seja a ideia de que, na vida, nem todas as pessoas tiveram e têm as mesmas oportunidades de educação, cultura, lazer, afeto, família, etc.

    A palavra coculpabilidade deriva da concorrência de culpabilidades. Para as pessoas marginalizadas pela família, sociedade e Estado, o caminho do crime é muito mais sedutor. Ao cometer um crime elas serão culpáveis, obviamente, mas haverá, no caso, uma coculpabilidade daqueles entes que para eles viraram as costas.

    No Brasil, essa teoria não tem previsão legal, sendo uma construção da doutrina.

    O STJ não tem admitido a aplicação dessa teoria (HC 187.132). Para essa posição, a teoria da coculpabilidade não pode ser usada no Brasil. O STJ afirma que essa teoria estimula a prática de delitos. Se o ser humano possui livre arbítrio, não é possível delegar para a família, para a sociedade e para o Estado parte da culpabilidade do delito.

    Nada obstante, ela pode ser aplicada, em nosso país, como uma atenuante genérica inominada (art. 66, do CP).

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 14, I, Lei nº 9.605/98 - São circunstâncias que atenuam a pena: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente.

  • Resposta E.

     “Verifica-se que a teoria da coculpabilidade é compatível com uma das finalidades do Estado brasileiro, que é reduzir desigualdades regionais e sociais e decorreria dos princípios da igualdade e da individualização da pena, que define ser direito do cidadão ser punido na exata medida do que fez.

    Os defensores da culpabilidade pela vulnerabilidade entendem que, antes mesmo da referida alteração no CPP, ela já teria aplicação no ordenamento jurídico brasileiro por meio da previsão de atenuante inominada no art.66 do CP. Acrescente-se ainda que a lei n. 9.605/1998, que trata dos crimes ambientais, já previa no art.14 que o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente é causa atenuante da pena, reconhecendo a influência de questões sociais no momento da individualização da pena”.

    Referências:

    Nestor Eduardo Araruna Santiago*

    Déborah Sousa Braga**

    Revista Jurídica Cesumar

    jan./abr. 2016, v. 16, n. 1, p. 125-143

    DOI: http://dx.doi.org/10.17765/2176-9184.2016v16n1p125-143

  • só acertei por causa do filtro kkkk

  • ADENDO

    • Princípio da Coculpabilidade (Pierangeli e Zaffaroni ) : parcela de culpa do estado na delinquência do cidadão;  pode ser utilizado como circunstância atenuante genérica ( art. 66 CP)

    • Coculpabilidade às avessas:  reprovação penal mais severa quanto aos crimes praticados por pessoas dotadas de elevado poder econômico e político e que abusam dessa vantagem; não pode ser compreendida como agravante genérica (falta de previsão legal + analogia in malam partem.)

  • Sobre a coculpabilidade às avessas, embora não possa ser usada como agravante, sob pena de violação da legalidade, na medida em que configuraria analogia in malam partem, poderia ser cogitada na primeira fase da dosimetria da pena - circunstâncias judiciais (para concursos do MP - dica).

    Bons papiros a todos.

  • Gab? E

    -A questão exigiu conhecimento sobre a teoria da coculpabilidade e do art. 14, I, da Lei nº 9.605/98

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

  • GABARITO - E

    Segundo Cleber M.

    Como há desigualdades sociais, a personalidade do agente é moldada em consonância com as oportunidades oferecidas a cada indivíduo para orientar-se ou não em sintonia com o ordenamento jurídico.

    Não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e sobrecarregá-lo com elas no momento de reprovação de culpabilidade. Costuma-se dizer que há, aqui, uma “coculpabilidade”, com a qual a própria sociedade deve arcar.

    Para os defensores da teoria, trata-se de uma atenuante inominada, na forma prevista no art. 66 do Código Penal. 

  • Conhecido como Teoria da Coculpabilidade , bem cmo Atenuante Inominada. art 66 CP.

  • COCUPLABILIDADE: Primeiro cabe destacar que para identificar um EXEMPLO de cocuplabilidade na legislação brasileira precisaria de identificar FATORES SOCIAIS NEGATIVOS que muitas vezes influenciam a formação do caráter, com reflexos nas escolhas individuais.

    (Respostas com base no livro do Professor Rogérios Sanches Cunha, 8 ed., pg. 357)

    A - diminuição de pena no delito de tráfico de drogas àquele que colaborar voluntariamente na identificação dos demais coautores ou partícipes.

    Neste caso, não se trata de fatores sociais negativos, mas sim, de colaboração voluntária de, em tese, um agente que não teve influencia negativa de formação do caráter, podendo ser inclusive um grande empresário, ou um grande estudioso, que teve todas as condições favoráveis.

    B- lei da reforma psiquiátrica, ao representar uma mudança de entendimento sobre a periculosidade das pessoas com transtorno mental.

    Não tem nada haver com a coculpabilidade.

    C- diminuição de pena se, no concurso de pessoas, a participação do agente for de menor importância.

    Da mesma forma, não se tem ligação com os fatores sociais negativos, pois em nada na alternativa nos leva ao fato de que o agente, por falta de formação do caráter, o levou a cometer a participação de menor importância.

    D- responsabilização compartilhada entre os autores do delito no concurso de agentes, cada qual na medida de sua culpabilidade.

    Neste caso, a alternativa também não demonstra nada que possa identificar um exemplo de fatores sociais negativos para que o comportamento do agente pudesse ter sido influenciado. Pode destacar o ESTADO nos casos de coculpabilidade pelos atos criminosos em razão da desiguldade social, não havendo de toda forma exclusão da culpabilidade, mas uma consideração na dosimetria da pena, porém, que não é o caso da alternativa.

    E- circunstância atenuante de pena de baixo grau de instrução ou escolaridade do agente nos crimes ambientais.  

    Nesta alternativa, existem sim um exemplo de fator social negativo, pois o agente por BAIXO GRAU DE INSTRUÇÃO OU ESCOLARIDADE comete o crime ambiental, havendo um exemplo de coculpabilidade, sendo uma circunstância atenuante prevista na Lei 9.605, artigo 14, inciso I.

  • GABARITO: E

    A teoria da coculpabilidade imputa ao Estado parcela da res­ponsabilidade social pelos atos criminosos dos agentes em razão das desigualdades sociais. Não há exclusão da culpabilidade, mas essas circunstâncias externas devem ser considera­das na dosimetria da pena. O nosso Código Penal possibilita a adoção dessa teoria ao pre­ver, em seu artigo 66, uma atenuante inominada: “A pena poderá ser ainda ATENUADA em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei” (grifamos).

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/09/26/o-que-se-entende-por-coculpabilidade/

  • A co-culpabilidade consiste em um princípio que defende a culpa compartilhada entre o Estado e o autor da prática criminosa no momento do cometimento de um delito, com vistas a reduzir a pena deste.

    Dessa forma, a co-culpabilidade surge como importante instrumento de justiça social no momento em que reconhece que fatores socioeconômicos influenciam na prática do delito, indivíduos vulneráveis pelo meio social marginalizado e desumano que foram inseridos ao longo de suas vidas. 

  • Para Relembrar (..)

    Coculpabilidade-> Essa teoria se dá no âmbito da criminologia.

    -Não é expressa na lei penal.

    -Entende que apesar dos indivíduos possuírem livre-arbítrio para agir de acordo ou ao contrário do ordenamento jurídico, há fatores externos que, inegavelmente, influenciam na conduta social de cada pessoa. Visto isso, o Estado tem parte da responsabilidade pela conduta criminosa de determinados indivíduos, mormente em razão da desigualdade social. 

    •Doutrina majoritária – Entende que a coculpabilidade deve ser considerada uma atenuante inominada, nos termos do art. 66, do Código Penal: ''A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei''.

    •STJ – Quanto à tese de concorrência de culpa, vale registrar que esta Corte Superior não tem admitido a aplicação da teoria da coculpabilidade do Estado como justificativa para a prática de delitos. A propósito: HC 187.132/MG, Sexta Turma, DJe 18/02/2013.”(AgRg no AREsp 1318170 / PR – 21/02/2019)

  • Princípio da coculpabilidade.

    Não é um princípio expresso nem mesmo pacífico no Direito, mas vem caindo em provas.

    Os defensores desse princípio sustentam a culpa concorrente do Estado nos casos de criminalidade em que o sujeito é muito pobre e, em situação de miserabilidade, comete crimes. Esses criminosos, quando de suas condenações, poderão ter uma atenuante penal, por força do artigo 66 do CP.

    Questão maravilhosa!

  • A questão versa sobre a ideia da coculpabilidade, teoria defendida por Eugenio Raúl Zaffaroni. A coculpabilidade argumenta a existência de responsabilidade do Estado pelo não atendimento das necessidades sociais de uma pessoa, que vem a se envolver em crimes. Segundo o referido doutrinador, a tese pode ser aplicada como atenuante genérica, prevista no artigo 66 do Código Penal. Vale ressaltar as orientações doutrinárias, que citam o tema e os seus defensores, como se observa: “Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli sustentam o cabimento de atenuante dessa estirpe na coculpabilidade, isto é, situação em que o agente (em regra, o pobre e marginalizado) deve ser punido de modo mais brando pelo motivo de a ele não terem sido conferidas, pela sociedade e pelo Estado – responsáveis pelo bem-estar das pessoas em geral – todas as oportunidades para o seu desenvolvimento como ser humano. O Superior Tribunal de Justiça, é preciso destacar-se, não tem admitido a aplicação desta teoria." (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 616).

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. A hipótese narrada nesta proposição não é exemplo de aplicação da ideia de coculpabilidade na legislação brasileira, configurando-se em causa de diminuição de pena prevista no artigo 41 da Lei nº 11.343/2006 – Lei de drogas, tratando-se de exemplo do instituto da colaboração premiada.

     

    B) Incorreta. A Lei nº 10.216/2001 dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. No entanto, referida lei não tem nenhuma relação com a ideia da coculpabilidade.

     

    C) Incorreta. A hipótese contida na proposição está prevista como causa de diminuição de pena, prevista no § 1º do artigo 29 do Código Penal, não tendo relação com a ideia de coculpabilidade.

     

    D) Incorreta. O concurso de pessoas está regulado nos artigos 29 a 31 do Código Penal.  A responsabilização penal dos concorrentes se dá de acordo com a culpabilidade de cada um, de acordo com a teoria monista ou unitária, não estando o tema relacionado à coculpabilidade.

     

    E) Correta. O artigo 14, inciso I, da Lei nº 9.605/1998, prevê circunstância atenuante de pena em função do baixo grau de instrução ou escolaridade do agente, o que se mostra correlacionado à ideia de coculpabilidade.

     

    Gabarito do Professor: Letra E