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GABARITO: C
FURTO PRIVILEGIADO:
Art. 155 ...
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Súmula 511 STJ - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
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GABARITO - C
O FURTO PODE SER PRIVILEGIADO - QUALIFICADO ( Furto Híbrido )
Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
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Em relação ao privilégio:
Art.155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
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Observações:
I) Ainda hoje há séria discussão em relação às qualificadoras do furto , mas a maioria entende que a única subjetiva é a quebra de confiança.
II) para maioria , pequeno valor refere-se aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato.
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Não desconheço a súmula 511, mas não vejo como a reincidência por si só impeça o privilégio. A reincidência não impede nem mesmo a insignificância (https://www.conjur.com.br/2021-fev-02/principio-insignificancia-aplica-mesmo-reincidencia), que é o mais, imagina o menos, que é o privilégio.
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GABARITO C
1.7.1 – Do furto qualificado-privilegiado:
1. Reza a Súmula 511 do STJ:
Súmula 511-STJ – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º do artigo 155 do Código Penal nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
2. Assim, possível é a figura do furto qualificado-privilegiado. Por isso, importa saber que só há uma qualificadora de ordem subjetiva no furto (art. 155, § 4º, II, primeira parte):
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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Aplica-se o mesmo raciocínio do homicídio em que é possível a figura qualificada privilegiada desde que seja de ordem objetiva a qualificadora.
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gabarito (C)
A súmula 511 do STJ, fala sobre a possibilidade de furto híbrido e é de matéria de direito penal.
Enunciado da Súmula 511: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."
Existe a possibilidade de aplicar furto privilegiado em furto qualificado. Porém, os requisitos do §2º e §4º, IV, devem ser observados. A coisa furtada deve ser de pequeno valor e o réu deve ter a sua primariedade, ou seja, ser réu primário. E que a qualificadora seja de natureza objetiva. Ex.: Furto cometido em concurso de pessoas (a qualificadora é objetiva).
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Enunciado da Súmula 511: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."
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Importante ressaltar que o privilégio é um direito subjetivo do réu, como já foi cobrado pelo cespe.
Provas: CESPE / CEBRASPE - 2013 - PC-BA - Investigador de Polícia O reconhecimento do furto privilegiado é condicionado ao valor da coisa furtada, que deve ser pequeno, e à primariedade do agente, sendo o privilégio um direito subjetivo do réu. CERTO
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ADENDO
- Furto privilegiado (mínimo): O CP exige 2 requisitos
1-Agente seja primário: basta que não seja reincidente.
2-Coisa seja de pequeno valor: não ultrapasse 1 salário mínimo.
⇒ O juiz terá três hipóteses:
a) substituir a pena de reclusão pela de detenção;
b) diminuí-la de 1 / 3 a 2 / 3 ;
c) aplicar somente a pena de multa.
-STJ HC 583.023/SC - 2020: Trata-se, em verdade, de direito subjetivo do réu, uma vez satisfeitos os dois requisitos objetivos, não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão, embora o dispositivo legal empregue o verbo "poder". (É indiferente que o bem furtado tenha sido restituído ou não à vítima)
- STJ Súmula 511: é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. Portanto, é possível o furto qualificado-privilegiado (híbrido)
*Ex: rompimento de obstáculo (qualificadora objetiva) # abuso de confiança, por ter natureza subjetiva, não caberia.
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TESES STJ - FURTO:
- Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos. ((HC 583.023/SC, j. 04/08/2020)
- A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no HC 626.351/SC, j. 15/12/2020).
- Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída. ((AgRg no HC 583.651/SC, j. 23/06/2020).
- Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado. ((AgRg no AgRg no REsp 1.705.182/RJ, j. 28/05/2019).
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- É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (súmula nº 442)
- Nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos. (AgRg no AREsp 712.222/MG, j. 03/11/2015).
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so nessa questao pra 700,00 conto ser coisa de pequeno valor!
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A aplicação do privilégio se impõe nos casos dos incisos I, III e IV:
Art. 155 (…)
Furto qualificado
§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (OBJETIVA)
II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (SUBJETIVA)
III – com emprego de chave falsa; (OBJETIVA)
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas. (OBJETIVA)
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Gab C
Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
OBS: A qualificadora ( abuso de confiança) não é de ordem objetiva, logo, não cabe o privilégio.
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Furto qualificado privilegiado
- se e somente se a qualificadora for objetiva
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GABARITO - C
Furto privilegiado-qualificado
É possível que um furto seja, ao mesmo tempo, privilegiado (§ 2º) e qualificado (§ 4º)? Em outras palavras, é possível aplicar o privilégio previsto no § 2º aos casos de furto qualificado?
SIM, é possível desde que:
· estejam preenchidos os requisitos do § 2º (primariedade e pequeno valor da coisa); e
· a qualificadora seja de natureza objetiva.
Ex1: se o furto for qualificado por concurso de pessoas (qualificadora de índole objetiva), será possível o privilégio (STJ. 6ª Turma. REsp 1370395/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 12/11/2013).
Ex2: se o furto for qualificado por abuso de confiança (qualificadora subjetiva), não será possível o privilégio (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1392678/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/12/2013).
O furto privilegiado-qualificado é também chamado de furto híbrido.
Vale mencionar que o entendimento de que é possível furto privilegiado-qualificado é adotado não apenas pelo STJ como também pelo STF.
Fonte: Dizer o Direito.
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Rapaz, se vocês consideram 700 reais "pequeno valor"...
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GABARITO: C
Súmula 511/STJ - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
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Da até raiva de ler isso.
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Pequeno valor - 1 salário mínimo
Insignificância - 10% do SM
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Desde quando o concurso de pessoas é de ordem objetiva ?
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GAB LETRA C; pois trata-se de entendimento jurisprudencial;
Conforme a Súmula 511, STJ é possível o reconhecimento de furto privilegiado - de ordem subjetiva ( §2°, art. 155, CP) juntamente com a qualificadora de ordem objetiva;
desde que presentes os seguintes requisitos:
a) primário;
b) pequeno valor
c) qualificadora de ordem objetiva
Súmula 511, STJ - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem
presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
"Furto privilegiado-qualificado: há compatibilidade entre as hipóteses de furto qualificado e o privilégio constante do § 2º do art. 155 do CP. Em se tratando de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio, o qual é sempre de natureza subjetiva. A qualificadora do rompimento de obstáculo (natureza nitidamente objetiva) em nada se mostra incompatível com o fato de ser o acusado primário e a coisa de pequeno valor (STF, HC 98.265/MS, DJ 24/3/2010)."
PÁG 15, mód 3 - Crimes contra o Patrimônio
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Furto Privilegiado
Ocorre quando a subtração é de pequeno valor e o réu é primário (Art. 155,§2°)
Requisitos:
a. Pequeno valor da coisa: trata-se de requisito de natureza objetiva.
b. Réu seja primário: trata-se de requisito de natureza subjetivo. É necessário a presença de ambos os requisitos. O primeiro requisito é de índole objetiva, já o segundo, é de ordem subjetiva, que corresponde a primariedade do réu.
E quais as consequências jurídicas do reconhecimento do furto privilegiado?
• Diminuir a pena;
• Substituir a reclusão por detenção;
• Aplicar apenas pena de multa.
Interessante destacarmos que não há definição legal do que se compreende por pequeno valor da coisa. Todavia, deve-se ressaltar que este, não se confunde com a coisa de valor insignificante (afasta a tipicidade material), no furto privilegiado a punição preexiste. A regra do furto privilegiado, aplica-se a outros delitos contra o patrimônio, desde que praticados sem violência ou grave ameaça a pessoa.
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Mario com certeza 700 reais não é pequeno valor! não pra mim ...
De acordo com a o furto qualificado-privilegiado ocorre quando o réu é primário.( Caio) Além disso, o valor da coisa furtada deve ser inferior a 1 salário mínimo.
Ademais, a qualificadora presente deve ser objetiva. Ou seja, quando você cometer o furto através de:
- Rompimento de obstáculo;
- Escalada ou destreza;
- Emprego de chave falsa;
- Concurso de duas ou mais pessoas. Caio e Douglas
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O enunciado narra a conduta praticada
por Caio e Douglas, o primeiro primário e o segundo reincidente, abordando
sobre a possibilidade de configuração da figura denominada como furto
qualificado privilegiado.
Feitas estas considerações iniciais,
vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está
correta.
A) Incorreta. Considerando que os bens
furtados foram avaliados em R$ 700,00 (setecentos reais), pode ser afirmado
tratar-se de furto de pequeno valor, segundo entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, como se observa do AgRg no AREsp 1846296 / MA, julgado em
05/10/2021. Para o reconhecimento do furto privilegiado, além do pequeno valor
da coisa furtada, exige-se que o criminoso seja primário, consoante estabelece
o § 2º do artigo 155 do Código Penal. A jurisprudência é farta também em
admitir a figura do furto qualificado-privilegiado, desde que a qualificadora
tenha natureza objetiva. Assim sendo, a informação quanto à primariedade ou à
reincidência do agente, ao contrário do afirmado, é relevante, para se admitir
a figura do furto qualificado-privilegiado. Douglas, sendo reincidente, não
poderia ser beneficiado pelo privilégio.
B) Incorreta. O Superior Tribunal de
Justiça, na súmula 511, enuncia: “É possível o reconhecimento do privilégio
previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se
estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a
qualificadora for de ordem objetiva". Com isso, se observa que o privilégio
pode ser aplicado ao furto qualificado, ao contrário do afirmado nesta
proposição.
C) Correta. Caio e Douglas praticaram o
crime de furto em concurso de agentes, o que evidencia a configuração da
hipótese de furto qualificado prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do
Código Penal, tratando-se de qualificadora de natureza objetiva, porque diz
respeito ao crime em si e não aos criminosos. Diante disso e considerando que
Caio é primário, este poderá ser beneficiado com o reconhecimento do furto
qualificado privilegiado. Douglas, no entanto, por ser reincidente, não poderá
ser beneficiado pelo privilégio.
D) Incorreta. Como já afirmado, a
primariedade e a reincidência interferem na possibilidade de admissão da figura
denominada furto qualificado-privilegiado. Também de acordo com a orientação da
jurisprudência dos tribunais superiores, a conjugação da qualificadora com o
privilégio só é admitida quando se tratar de qualificadora de natureza
objetiva.
E) Incorreta. O fato de a qualificadora
ter natureza objetiva é um dos requisitos para se admitir a figura do furto
qualificado-privilegiado. Caio somente poderá ser beneficiado por ser primário,
porque a coisa furtada é de pequeno valor (menos de um salário mínimo), e
porque a qualificadora que incide na hipótese (artigo 155, § 2º, inciso IV, do
Código Penal) tem natureza objetiva.
Gabarito do Professor: Letra C
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Gabarito comentado: Letra “C”.
C aplica-se somente a Caio diante de sua primariedade, do pequeno valor da coisa e da qualificadora ser de ordem objetiva.
Certa. O furto pode ser, ao mesmo tempo, privilegiado e qualificado (furto híbrido).
Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º, art. 155, CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes:
1) a primariedade do agente;
2) o pequeno valor da coisa; e a;
3) qualificadora for de ordem objetiva.
A aplica-se a Caio e Douglas diante do pequeno valor da coisa e da qualificadora ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a primariedade.
Falsa. A primariedade é requisito objetivo expresso (art.155, §2º, CP) e também na Súm. 511/STJ. Além do mais, aplica-se só ao Caio. Não ao Douglas, pois este não é réu primário (é reincidente)!
B é incabível para Caio e Douglas, pois não se aplica o privilégio em caso de furto qualificado. Falsa. Idem letra “C”. É cabível, sim! Aplica-se só ao Caio: não ao Douglas (ele é reincidente)!
D aplica-se a Caio e Douglas diante do (1) pequeno valor da coisa, sendo irrelevantes a (2) primariedade e a (3) qualificadora ser de ordem objetiva.
Falsa. Esses três itens são obrigatórios (1+2+3): cumulativos. Aplica-se só ao Caio!
E aplica-se somente a Caio diante de sua (1) primariedade e do (2) pequeno valor da coisa, sendo irrelevante a (3) qualificadora ser de ordem objetiva.
Falsa. Esses três itens são obrigatórios (1+2+3): cumulativos: qualificadora objetiva também!
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700 reais não é pequeno valor não kkkkk
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Loucura pequeno valor ter parâmetro objetivo de uma salário mínimo.. hoje R$ 1. 212,00 .
Quem furta um salário mínimo de quem ganha 2, furtou metade da sua renda mensal.
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Lembrar que a qualificadora que a questão traz e que não está muito explícita é o concurso de agentes:
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
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ART. 155 FURTO:
- FURTO QUALIFICADO (§2):
A aplicação do privilegio precisa obedecer a dois critérios:
- Ser o agente primário e
- De pequeno valor a coisa subtraída (que não ultrapassa a importância de um salário mínimo - RT 657/323).
S. 511-STJ: é possível o reconhecimento do privilegio previsto no §2 do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.