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ID
5535049
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Caio e Douglas, previamente ajustados, subtraíram do interior de um estabelecimento comercial bens avaliados no total de 700 reais. Caio é primário e Douglas é reincidente. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a figura do furto qualificado privilegiado

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    FURTO PRIVILEGIADO:

    Art. 155 ...

        § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Súmula 511 STJ - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • GABARITO - C

    O FURTO PODE SER PRIVILEGIADO - QUALIFICADO ( Furto Híbrido )

    Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    ____________________

    Em relação ao privilégio:

    Art.155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    ___________

    Observações:

    I) Ainda hoje há séria discussão em relação às qualificadoras do furto , mas a maioria entende que a única subjetiva é a quebra de confiança.

    II) para maioria , pequeno valor refere-se aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato.

    ___________

  • Não desconheço a súmula 511, mas não vejo como a reincidência por si só impeça o privilégio. A reincidência não impede nem mesmo a insignificância (https://www.conjur.com.br/2021-fev-02/principio-insignificancia-aplica-mesmo-reincidencia), que é o mais, imagina o menos, que é o privilégio.

  • GABARITO C

     

    1.7.1 – Do furto qualificado-privilegiado:

    1.      Reza a Súmula 511 do STJ:

    Súmula 511-STJ – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º do artigo 155 do Código Penal nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    2.      Assim, possível é a figura do furto qualificado-privilegiado. Por isso, importa saber que só há uma qualificadora de ordem subjetiva no furto (art. 155, § 4º, II, primeira parte):

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Aplica-se o mesmo raciocínio do homicídio em que é possível a figura qualificada privilegiada desde que seja de ordem objetiva a qualificadora.
  • gabarito (C)

    A súmula 511 do STJ, fala sobre a possibilidade de furto híbrido e é de matéria de direito penal.

     

    Enunciado da Súmula 511: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."

    Existe a possibilidade de aplicar furto privilegiado em furto qualificado. Porém, os requisitos do §2º e §4º, IV, devem ser observados. A coisa furtada deve ser de pequeno valor e o réu deve ter a sua primariedade, ou seja, ser réu primário. E que a qualificadora seja de natureza objetiva. Ex.: Furto cometido em concurso de pessoas (a qualificadora é objetiva).

  • Enunciado da Súmula 511: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva."

  • Importante ressaltar que o privilégio é um direito subjetivo do réu, como já foi cobrado pelo cespe.

    Provas: CESPE / CEBRASPE - 2013 - PC-BA - Investigador de Polícia O reconhecimento do furto privilegiado é condicionado ao valor da coisa furtada, que deve ser pequeno, e à primariedade do agente, sendo o privilégio um direito subjetivo do réu. CERTO

  • ADENDO

    - Furto privilegiado (mínimo): O CP exige 2 requisitos

    1-Agente seja primário: basta que não seja reincidente.  

    2-Coisa seja de pequeno valor: não ultrapasse 1 salário mínimo

    ⇒ O juiz terá três hipóteses: 

    a) substituir a pena de reclusão pela de detenção

    b) diminuí-la de 1 / 3 a 2 / 3

    c) aplicar somente a pena de multa.

    -STJ HC 583.023/SC - 2020:  Trata-se, em verdade, de direito subjetivo do réu, uma vez satisfeitos os dois requisitos objetivos, não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão, embora o dispositivo legal empregue o verbo "poder". (É indiferente que o bem furtado tenha sido restituído ou não à vítima)

    - STJ Súmula 511: é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. Portanto, é possível o furto qualificado-privilegiado (híbrido)

    *Ex: rompimento de obstáculo (qualificadora objetiva)  # abuso de confiança, por ter natureza subjetiva, não caberia.

    .

  • TESES STJ - FURTO:

    • Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos. ((HC 583.023/SC, j. 04/08/2020)

    • A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no HC 626.351/SC, j. 15/12/2020).

    • Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída. ((AgRg no HC 583.651/SC, j. 23/06/2020).

    • Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado. ((AgRg no AgRg no REsp 1.705.182/RJ, j. 28/05/2019).
    • É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (súmula nº 442)

    • Nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos. (AgRg no AREsp 712.222/MG, j. 03/11/2015).

  • so nessa questao pra 700,00 conto ser coisa de pequeno valor!

  • A aplicação do privilégio se impõe nos casos dos incisos I, III e IV:

    Art. 155 (…)

    Furto qualificado

    § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (OBJETIVA)

    II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (SUBJETIVA)

    III – com emprego de chave falsa; (OBJETIVA)

    IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas. (OBJETIVA)

  • Gab C

    Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    OBS: A qualificadora ( abuso de confiança) não é de ordem objetiva, logo, não cabe o privilégio.

  • Furto qualificado privilegiado

    • se e somente se a qualificadora for objetiva
  • GABARITO - C

    Furto privilegiado-qualificado

    É possível que um furto seja, ao mesmo tempo, privilegiado (§ 2º) e qualificado (§ 4º)? Em outras palavras, é possível aplicar o privilégio previsto no § 2º aos casos de furto qualificado?

    SIM, é possível desde que:

    ·       estejam preenchidos os requisitos do § 2º (primariedade e pequeno valor da coisa); e

    ·       a qualificadora seja de natureza objetiva.

    Ex1: se o furto for qualificado por concurso de pessoas (qualificadora de índole objetiva), será possível o privilégio (STJ. 6ª Turma. REsp 1370395/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 12/11/2013).

    Ex2: se o furto for qualificado por abuso de confiança (qualificadora subjetiva), não será possível o privilégio (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1392678/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/12/2013).

    O furto privilegiado-qualificado é também chamado de furto híbrido.

    Vale mencionar que o entendimento de que é possível furto privilegiado-qualificado é adotado não apenas pelo STJ como também pelo STF.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Rapaz, se vocês consideram 700 reais "pequeno valor"...

  • GABARITO: C

    Súmula 511/STJ - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • Da até raiva de ler isso.

  • Pequeno valor - 1 salário mínimo

    Insignificância - 10% do SM

  • Desde quando o concurso de pessoas é de ordem objetiva ?
  • GAB LETRA C; pois trata-se de entendimento jurisprudencial;

    Conforme a Súmula 511, STJ é possível o reconhecimento de furto privilegiado - de ordem subjetiva ( §2°, art. 155, CP) juntamente com a qualificadora de ordem objetiva;

    desde que presentes os seguintes requisitos:

    a) primário;

    b) pequeno valor

    c) qualificadora de ordem objetiva

    Súmula 511, STJ - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem 

    presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    "Furto privilegiado-qualificado: há compatibilidade entre as hipóteses de furto qualificado e o privilégio constante do § 2º do art. 155 do CP. Em se tratando de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio, o qual é sempre de natureza subjetiva. A qualificadora do rompimento de obstáculo (natureza nitidamente objetiva) em nada se mostra incompatível com o fato de ser o acusado primário e a coisa de pequeno valor (STF, HC 98.265/MS, DJ 24/3/2010)."

    PÁG 15, mód 3 - Crimes contra o Patrimônio

  • Furto Privilegiado

    Ocorre quando a subtração é de pequeno valor e o réu é primário (Art. 155,§2°)

    Requisitos:

    a. Pequeno valor da coisa: trata-se de requisito de natureza objetiva.

    b. Réu seja primário: trata-se de requisito de natureza subjetivo. É necessário a presença de ambos os requisitos. O primeiro requisito é de índole objetiva, já o segundo, é de ordem subjetiva, que corresponde a primariedade do réu.

    E quais as consequências jurídicas do reconhecimento do furto privilegiado?

    • Diminuir a pena;

    • Substituir a reclusão por detenção;

    • Aplicar apenas pena de multa. 

    Interessante destacarmos que não há definição legal do que se compreende por pequeno valor da coisa. Todavia, deve-se ressaltar que este, não se confunde com a coisa de valor insignificante (afasta a tipicidade material), no furto privilegiado a punição preexiste. A regra do furto privilegiado, aplica-se a outros delitos contra o patrimônio, desde que praticados sem violência ou grave ameaça a pessoa.

  • Mario com certeza 700 reais não é pequeno valor! não pra mim ...

    De acordo com a  o furto qualificado-privilegiado ocorre quando o réu é primário.( Caio) Além disso, o valor da coisa furtada deve ser inferior a 1 salário mínimo.

    Ademais, a qualificadora presente deve ser objetiva. Ou seja, quando você cometer o furto através de:

    • Rompimento de obstáculo;
    • Escalada ou destreza;
    • Emprego de chave falsa;
    • Concurso de duas ou mais pessoas. Caio e Douglas

  • O enunciado narra a conduta praticada por Caio e Douglas, o primeiro primário e o segundo reincidente, abordando sobre a possibilidade de configuração da figura denominada como furto qualificado privilegiado.

     

    Feitas estas considerações iniciais, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Considerando que os bens furtados foram avaliados em R$ 700,00 (setecentos reais), pode ser afirmado tratar-se de furto de pequeno valor, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se observa do AgRg no AREsp 1846296 / MA, julgado em 05/10/2021. Para o reconhecimento do furto privilegiado, além do pequeno valor da coisa furtada, exige-se que o criminoso seja primário, consoante estabelece o § 2º do artigo 155 do Código Penal. A jurisprudência é farta também em admitir a figura do furto qualificado-privilegiado, desde que a qualificadora tenha natureza objetiva. Assim sendo, a informação quanto à primariedade ou à reincidência do agente, ao contrário do afirmado, é relevante, para se admitir a figura do furto qualificado-privilegiado. Douglas, sendo reincidente, não poderia ser beneficiado pelo privilégio.

     

    B) Incorreta. O Superior Tribunal de Justiça, na súmula 511, enuncia: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva". Com isso, se observa que o privilégio pode ser aplicado ao furto qualificado, ao contrário do afirmado nesta proposição.

     

    C) Correta. Caio e Douglas praticaram o crime de furto em concurso de agentes, o que evidencia a configuração da hipótese de furto qualificado prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, tratando-se de qualificadora de natureza objetiva, porque diz respeito ao crime em si e não aos criminosos. Diante disso e considerando que Caio é primário, este poderá ser beneficiado com o reconhecimento do furto qualificado privilegiado. Douglas, no entanto, por ser reincidente, não poderá ser beneficiado pelo privilégio.

     

    D) Incorreta. Como já afirmado, a primariedade e a reincidência interferem na possibilidade de admissão da figura denominada furto qualificado-privilegiado. Também de acordo com a orientação da jurisprudência dos tribunais superiores, a conjugação da qualificadora com o privilégio só é admitida quando se tratar de qualificadora de natureza objetiva.

     

    E) Incorreta. O fato de a qualificadora ter natureza objetiva é um dos requisitos para se admitir a figura do furto qualificado-privilegiado. Caio somente poderá ser beneficiado por ser primário, porque a coisa furtada é de pequeno valor (menos de um salário mínimo), e porque a qualificadora que incide na hipótese (artigo 155, § 2º, inciso IV, do Código Penal) tem natureza objetiva.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • Gabarito comentado: Letra “C”.

    C aplica-se somente a Caio diante de sua primariedade, do pequeno valor da coisa e da qualificadora ser de ordem objetiva.

    Certa. O furto pode ser, ao mesmo tempo, privilegiado e qualificado (furto híbrido).

    Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º, art. 155, CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes:

    1) a primariedade do agente;

    2) o pequeno valor da coisa; e a;

    3) qualificadora for de ordem objetiva.

    A aplica-se a Caio e Douglas diante do pequeno valor da coisa e da qualificadora ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a primariedade.

    Falsa. A primariedade é requisito objetivo expresso (art.155, §2º, CP) e também na Súm. 511/STJ. Além do mais, aplica-se só ao Caio. Não ao Douglas, pois este não é réu primário (é reincidente)!

    B é incabível para Caio e Douglas, pois não se aplica o privilégio em caso de furto qualificado. Falsa. Idem letra “C”. É cabível, sim! Aplica-se só ao Caio: não ao Douglas (ele é reincidente)!

    D aplica-se a Caio e Douglas diante do (1) pequeno valor da coisa, sendo irrelevantes a (2) primariedade e a (3) qualificadora ser de ordem objetiva.

    Falsa. Esses três itens são obrigatórios (1+2+3): cumulativos. Aplica-se só ao Caio!

    E aplica-se somente a Caio diante de sua (1) primariedade e do (2) pequeno valor da coisa, sendo irrelevante a (3) qualificadora ser de ordem objetiva.

    Falsa. Esses três itens são obrigatórios (1+2+3): cumulativos: qualificadora objetiva também!

  • 700 reais não é pequeno valor não kkkkk

  • Loucura pequeno valor ter parâmetro objetivo de uma salário mínimo.. hoje R$ 1. 212,00 .

    Quem furta um salário mínimo de quem ganha 2, furtou metade da sua renda mensal.

  • Lembrar que a qualificadora que a questão traz e que não está muito explícita é o concurso de agentes:

    Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • ART. 155 FURTO: 

    1. FURTO QUALIFICADO (§2): 

    A aplicação do privilegio precisa obedecer a dois critérios: 

    1. Ser o agente primário e 
    2. De pequeno valor a coisa subtraída (que não ultrapassa a importância de um salário mínimo - RT 657/323). 

    S. 511-STJ: é possível o reconhecimento do privilegio previsto no §2 do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva