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ID
5535052
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de perseguição, também conhecido como stalking,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Perseguição

      Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

    I – contra criança, adolescente ou idoso;

    II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

    III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

    § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    § 3º Somente se procede mediante representação.

  • Perseguição 

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) 

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) 

    § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) 

    I - contra criança, adolescente ou idoso; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) 

    II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) 

    III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) 

    § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) 

    § 3º Somente se procede mediante representação. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) 

    PLUS

    Crime habitual

    O tipo do art. 147-A do CP é crime habitual, ou seja, somente se configura com a prática reiterada de condutas. O tipo contém uma exigência expressa de habitualidade ao mencionar que o crime se configura com a conduta de perseguir “reiteradamente” a vítima.

    Justamente por se tratar de crime habitual, não cabe tentativa.

    Ação pública condicionada

    O delito do art. 147-A do CP é crime de ação pública condicionada, de forma que somente se procede mediante representação.

    Segue aqui a mesma lógica do crime de ameaça (art. 147, parágrafo único, do CP).

  • GABARITO: A

    Causa de aumento de pena:

    A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

    • contra criança, adolescente ou idoso;
    • contra mulher por razões da condição de sexo feminino;
    • mediante concurso de 2 ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

    Outras informações importantes sobre o crime de perseguição ("stalking"):

    • também chamado de "assédio por intrusão"
    • ofende a liberdade pessoal
    • crime habitual (não cabe tentativa)
    • elemento subjetivo: dolo (não existe na forma culposa)
    • revogou o art. 65 da Lei de Contravenções (molestamento)
    • de ação penal pública condicionada à representação
    • de menor potencial ofensivo

    Obs.: tecnicamente, cabe transação penal, suspensão condicional do processo, além de ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

  • (A) contra criança, adolescente ou idoso, tem a pena aumentada de metade.

    147-A no Código Penal Brasileiro com o seguinte texto: “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.

    Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/343235/breve-analise-do-artigo-147-a-do-codigo-penal

    § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

    I - Contra criança, adolescente ou idoso;

    II - Contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

    III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

    (B) é incompatível com a Lei Maria da Penha em razão da forma equivocada de tipificação.

    é compatível devido a perseguição que mulheres podem vir a sofrer, inclusive pelo meio de redes sociais.

    (C) com emprego de violência, tem a pena aumentada de um terço até metade.

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II - a coação exercida para impedir suicídio.

    Ameaça

    (D) com restrição da liberdade da vítima, tem a pena aumentada de metade.

    vide artigo 146 cp

    (E)não permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 

    44 do Código Penal é possível a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos se o delito praticado não o for com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de reclusão imposta não ultrapassar o limite de quatro anos e o agente preencher os requisitos subjetivos para receber o benefício.

    +>como podemos perceber a pena imposta pelo crime de perseguição não ultrapassa 4 anos, então cabe restritiva de direito sim.

  • crime de perseguição ("stalking"):

    • também chamado de "assédio por intrusão"
    • ofende a liberdade pessoal
    • crime habitual (não cabe tentativa)
    • elemento subjetivo: dolo (não existe na forma culposa)
    • revogou o art. 65 da Lei de Contravenções (molestamento)
    • de ação penal pública condicionada à representação
    • de menor potencial ofensivo
    • é possível a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos

    Causa de aumento de pena:

    A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

    • contra criança, adolescente ou idoso;
    • contra mulher por razões da condição de sexo feminino;
    • mediante concurso de 2 ou mais pessoas ou com o emprego de arma

  • GAB: A

    § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

    Criança

    Idoso

    Adolescente

  • erro da D = restrição da liberdade é inerente ao tipo penal e não causa de aumento

  • Bom para fazer o cotejo:

    Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:     

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.    

  • O crime de perseguição/stalking, foi objeto de questão discursiva no TJ-PR - 2021.

  • Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/343381/o-novo-crime-de-perseguicao--stalking

    No dia 31 de março de 2021 foi sancionada a lei 14.132/21, que incluiu o artigo 147-A no Código Penal, criminalizando a conduta de perseguição (stalking em inglês). A nova lei, que entrou em vigor em 1º de abril de 2021, após a sua publicação no Diário Oficial da União, revogou a contravenção penal de perturbação à tranquilidade, prevista no artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/41, bastante utilizado, até então, para punir casos de perseguição no País.

    A palavra inglesa stalking pode ser traduzida como "perseguição" ou "ficar à espreita", segundo a definição estabelecida por Castro e Sydow (2017, p. 53) "trata-se de curso de conduta de importunação, caracterizado pela insistência, impertinência e habitualidade, desenvolvido por qualquer meio de contato, vigilância, perseguição ou assédio."

    O comportamento persecutório só se tornou crime, pela primeira vez no mundo, em 1933, na Dinamarca, e, somente a partir de 1990, o fenômeno passou a receber atenção nos Estados Unidos, devido ao trágico incidente que resultou na morte da atriz americana Rebeca Schaeffer, perpetrada por um fã perseguidor (GOMES, 2016, p. 14). Contudo, a prática não está meramente associada ao relacionamento de fãs com seus ídolos; pelo contrário, corriqueiramente configura-se no seio de relações íntimas de afeto. A propósito, o perseguidor íntimo da vítima, nas lições de Castro e Sydow (2017, p. 99), é o mais perigoso, pois a conhece com propriedade, sabe os lugares que frequenta, as pessoas com quem se relaciona, seus hábitos e suas preferências.

    Atualmente, todos os 50 estados americanos criminalizam a prática de stalking, e diversos países, assim como o Brasil, têm adotado a mesma postura, a exemplo de Portugal, que tipificou a conduta como crime em 2015, incluindo no seu Código Penal o artigo 154-A (GOMES, 2016, p. 21).

    O novo delito de perseguição traz a seguinte redação: 

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

    I - contra criança, adolescente ou idoso;

    II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

    III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

    § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    § 3º Somente se procede mediante representação.

  • A) contra criança, adolescente ou idoso, tem a pena aumentada de metade. CERTO, inciso I do §1º

    B) é incompatível com a Lei Maria da Penha em razão da forma equivocada de tipificação. ERRADO

    C) com emprego de violência, tem a pena aumentada de um terço até metade. ERRADO, §1º, a pena será AUMENTADA DA METADE III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

    §2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    No referido §2º foi previsto o concurso de crimes entre a perseguição (art. 147-A) e o correspondente à violência (tal como ocorre com o art. 129 do CP.

    obs:

    Ao contrário do que ocorre com o crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP), poderá se cogitar em concurso material, uma vez que o agente pode, reiteradamente ou não, usar de violência para efeitos de concretização do stalking, pois, como já afirmamos anteriormente, cuida-se de um crime habitual, requer a prática retirada de comportamentos para que reste consumada a infração penal. Assim, imagine-se a hipótese onde o agente, com o objetivo de abalar psicologicamente a vítima, passe a frequentar o lugar onde esta última costumava almoçar, mostrando-se ostensivamente. Numa dessas aparições, o agente com ela discute e a agride. Como se percebe, o crime de perseguição exigia uma cadeia de atos, sendo que em todos os anteriores à agressão o agente somente fazia questão de demonstrar a sua presença no local. Nesse caso, entendemos que será perfeitamente possível o raciocínio correspondente ao concurso material de crimes, vale dizer, o de perseguição e o de lesões corporais (leve, grave ou gravíssima). (Greco)

    D) com restrição da liberdade da vítima, tem a pena aumentada de metade. ERRADO, não é causa de aumento de pena, é o que prevê o caput. Nesse sentido: Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    E) não permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. ERRADO, de acordo com Greco:

    A pena cominada no preceito secundário do art. 147-A do Código Penal é de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Assim, pelo menos inicialmente, se não houver a aplicação de qualquer das causas especiais de aumento de pena previstas nas alíneas do §1º, do art. 147-A do diploma repressivo, e tampouco a aplicação do concurso de crimes apontado pelo §2º do referido artigo, que diz que as penas são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, a. competência será do Juizado Especial Criminal, possibilitando-se a aplicação de todos os institutos que lhe são inerentes (transação penal e suspensão condicional do processo).

    A ação penal é de iniciativa pública condicionada à representação, nos termos do §3º do art. 147-A do Código Penal.

  • A questão versa sobre o crime de perseguição, conhecido como stalking, o qual está previsto no artigo 147-A do Código Penal, tendo sido introduzido no Código Penal pela Lei nº 14.132/2021.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Correta. De fato, estabelece o § 1º do artigo 147-A do Código Penal que se o crime for cometido contra criança, adolescente ou idoso, a pena será aumentada de metade.


    B) Incorreta. Não há incompatibilidade do crime de perseguição com a Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, até porque o § 1º do artigo 147-A do Código Penal prevê causa de aumento da pena se o crime for praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2ºA do artigo 121 do Código Penal.


    C) Incorreta. Se o crime de perseguição for praticado com o emprego de violência, não será o caso de se aplicar causa de aumento de pena, mas sim hipótese de concurso material de crimes, uma vez que o § 2º do artigo 147-A impõe o cúmulo material de penas. Assim sendo, a grave ameaça fica absorvida pelo crime de perseguição, mas a violência se configura em outro crime, que coexistirá com o artigo 147-A do Código Penal.


    D) Incorreta. O crime de perseguição, previsto no artigo 147-A do Código Penal, pode envolver a restrição da capacidade de locomoção da vítima, de forma que a “restrição da liberdade da vítima" se configura em elementar do aludido crime, não se configurando em causa de aumento de pena.


    E) Incorreta. O crime previsto no artigo 147-A do Código Penal é assim definido: “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade". Observa-se que a ameaça à integridade física ou psicológica da vítima é elementar do tipo penal e vale salientar que a vítima não é necessariamente mulher. O benefício da substituição está regulado no artigo 44 do Código Penal, sendo exigido, dentre os requisitos para a sua concessão, que a pena aplicada não seja superior a quatro anos e que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Importante observar que são requisitos cumulativos e não alternativos. No entanto, uma vez que o crime de perseguição tem pena cominada de reclusão de seis meses a dois anos e multa, enquadra-se no conceito de infração de menor potencial ofensivo (artigo 61 da lei nº 9.099/1995), pelo que orienta a doutrina e a jurisprudência no sentido de se admitir a aplicação da substituição e, portanto, a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direito. 


    Gabarito do Professor: Letra A

  • PROVA DISCURSIVA- DIREITO PENAL- TJ PR 2021

    TEMA: CRIME DE PERSEGUIÇÃO

    (...) deverá o candidato discorrer, no máximo em 30 (trinta) linhas, sobre os contornos hermenêuticos que conduziram o Parlamento a chamar o Direito Penal, como ultima ratio, a coibir condutas dessa natureza, abordando:

    1) a classificação doutrinária do delito (sujeito ativo; sujeito passivo; natureza do crime, se material, formal ou de mera conduta; se comissivo ou omissivo; se transeunte ou não transeunte);

    2) sobre a consumação e tentativa;

    3) sobre o elemento subjetivo;

    4) sobre o objeto material e o bem juridicamente protegido;

    5) sobre o concurso de crimes;

    6) sobre o cyberstalking;

    7) sobre o stalking na Lei Maria da Penha a (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006);

    8) se é aplicável o Acordo de Não Persecução Penal (artigo 28-A do CPP), aos delitos dessa natureza, além do motivo de eventual não cabimento.

    para quem quiser ver o espelho de correção: https://conhecimento.fgv.br/sites/default/files/concursos/espelhos_prova_discursiva_-_completo.pdf

  • A - contra criança, adolescente ou idoso, tem a pena aumentada de metade. (CORRETA, LETRA DA LEI)

    • Art. 147 - A,§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (LEI 14132/21) I – contra criança, adolescente ou idoso; (LEI 14132/21)

    B - é incompatível com a Lei Maria da Penha em razão da forma equivocada de tipificação.

    C - com emprego de violência, tem a pena aumentada de um terço até metade.

    • § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (LEI 14132/21) 

    D - com restrição da liberdade da vítima, tem a pena aumentada de metade.

    • Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (LEI 14132/21) Pena – reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa. (LEI 14132/21)

    E - não permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 

  • GABARITO:A

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

    § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:        

    I – contra criança, adolescente ou idoso;      

    II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;       

    III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.        

    § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.      

    § 3º Somente se procede mediante representação.

  • Adendo:

    Princípio da Continuidade Normativa-Típica e o Crime de Perseguição:

    A revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade pela Lei nº 14.132/2021 não significa que tenha ocorrido abolitio criminis em relação a todos os fatos que estavam enquadrados na referida infração penal.

    De fato, a parte final do art. 147-A do Código Penal prevê a conduta de perseguir alguém, reiteradamente, por qualquer meio e “de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”, circunstância que, a toda evidência, já estava contida na ação de “molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável”, quando cometida de forma reiterada, porquanto a tutela da liberdade também abrange a tranquilidade.

    No caso concreto apreciado pelo STJ, o acusado, mesmo depois de processado e condenado em primeira instância pela contravenção penal do art. 65 da LCP, voltou a tentar contato com a mesma vítima ao lhe enviar três e-mails e um presente. Desse modo, houve reiteração.

    Com a entrada em vigor da Lei nº 14.132/2021, ele pediu o reconhecimento de que teria havido abolitio criminis. O STJ, contudo, não aceitou. Isso porque houve reiteração, de modo que a sua conduta se amolda ao que passou a ser punido pelo art. 147-A do CP, inserido pela Lei nº 14.132/2021. Logo, houve evidente continuidade normativo-típica.

    Vale ressaltar, contudo, que o STJ afirmou que esse réu deveria continuar respondendo pelas sanções da contravenção do art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (e não pelo art. 147-A do CP). Isso porque a lei anterior era mais benéfica.

    STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1.863.977-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/12/2021 (Info 722).

  • Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 

    Crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal) 

    O sujeito persegue a vítima... 

    reiteradamente 

    (exige habitualidade) 

    por qualquer meio (presencialmente, pela internet, por telefone, por carta etc.) 

    praticando pelo menos uma de três condutas possíveis: 

    1) ameaçando a integridade física ou psicológica da vítima; 

    2) restringindo a capacidade de locomoção da vítima; ou 

    3) invadindo ou perturbando, de qualquer forma, a esfera de liberdade ou privacidade da vítima. 

     

    • Trata-se, portanto, de INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. 

    O autor tem direito, em tese, à: 

    · transação penal; 

    · suspensão condicional do processo. 

    • O tipo do art. 147-A do CP é crime habitual, ou seja, somente se configura com a prática reiterada de condutas. O tipo contém uma exigência expressa de habitualidade ao mencionar que o crime se configura com a conduta de perseguir “reiteradamente” a vítima. 

    Justamente por se tratar de crime habitual, não cabe tentativa. 

    • Causa de aumento de pena: 

    A pena é aumentada DE METADE se o crime é cometido: 

    I – Contra criança, adolescente ou idoso

    II – Contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; 

    III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma 

    O delito do art. 147-A do CP é crime de ação pública condicionada, de forma que somente se procede mediante representação

  • A) Correta. De fato, estabelece o § 1º do artigo 147-A do Código Penal que se o crime for cometido contra criança, adolescente ou idoso, a pena será aumentada de metade.

    B) Incorreta. Não há incompatibilidade do crime de perseguição com a Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, até porque o § 1º do artigo 147-A do Código Penal prevê causa de aumento da pena se o crime for praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2ºA do artigo 121 do Código Penal.

    C) Incorreta. Se o crime de perseguição for praticado com o emprego de violência, não será o caso de se aplicar causa de aumento de pena, mas sim hipótese de concurso material de crimes, uma vez que o § 2º do artigo 147-A impõe o cúmulo material de penas. Assim sendo, a grave ameaça fica absorvida pelo crime de perseguição, mas a violência se configura em outro crime, que coexistirá com o artigo 147-A do Código Penal.

    D) Incorreta. O crime de perseguição, previsto no artigo 147-A do Código Penal, pode envolver a restrição da capacidade de locomoção da vítima, de forma que a “restrição da liberdade da vítima" se configura em elementar do aludido crime, não se configurando em causa de aumento de pena.

    E) Incorreta. O crime previsto no artigo 147-A do Código Penal é assim definido: “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade". Observa-se que a ameaça à integridade física ou psicológica da vítima é elementar do tipo penal e vale salientar que a vítima não é necessariamente mulher. O benefício da substituição está regulado no artigo 44 do Código Penal, sendo exigido, dentre os requisitos para a sua concessão, que a pena aplicada não seja superior a quatro anos e que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Importante observar que são requisitos cumulativos e não alternativos. No entanto, uma vez que o crime de perseguição tem pena cominada de reclusão de seis meses a dois anos e multa, enquadra-se no conceito de infração de menor potencial ofensivo (artigo 61 da lei nº 9.099/1995), pelo que orienta a doutrina e a jurisprudência no sentido de se admitir a aplicação da substituição e, portanto, a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direito. 

    Gabarito do Professor do QC: Letra A