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GABARITO: A
Perseguição
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação.
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Perseguição
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
I - contra criança, adolescente ou idoso; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
§ 3º Somente se procede mediante representação. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
PLUS
Crime habitual
O tipo do art. 147-A do CP é crime habitual, ou seja, somente se configura com a prática reiterada de condutas. O tipo contém uma exigência expressa de habitualidade ao mencionar que o crime se configura com a conduta de perseguir “reiteradamente” a vítima.
Justamente por se tratar de crime habitual, não cabe tentativa.
Ação pública condicionada
O delito do art. 147-A do CP é crime de ação pública condicionada, de forma que somente se procede mediante representação.
Segue aqui a mesma lógica do crime de ameaça (art. 147, parágrafo único, do CP).
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GABARITO: A
Causa de aumento de pena:
A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
- contra criança, adolescente ou idoso;
- contra mulher por razões da condição de sexo feminino;
- mediante concurso de 2 ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
Outras informações importantes sobre o crime de perseguição ("stalking"):
- também chamado de "assédio por intrusão"
- ofende a liberdade pessoal
- crime habitual (não cabe tentativa)
- elemento subjetivo: dolo (não existe na forma culposa)
- revogou o art. 65 da Lei de Contravenções (molestamento)
- de ação penal pública condicionada à representação
- de menor potencial ofensivo
Obs.: tecnicamente, cabe transação penal, suspensão condicional do processo, além de ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
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(A) contra criança, adolescente ou idoso, tem a pena aumentada de metade.
147-A no Código Penal Brasileiro com o seguinte texto: “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.
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§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I - Contra criança, adolescente ou idoso;
II - Contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
(B) é incompatível com a Lei Maria da Penha em razão da forma equivocada de tipificação.
é compatível devido a perseguição que mulheres podem vir a sofrer, inclusive pelo meio de redes sociais.
(C) com emprego de violência, tem a pena aumentada de um terço até metade.
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
Ameaça
(D) com restrição da liberdade da vítima, tem a pena aumentada de metade.
vide artigo 146 cp
(E)não permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
44 do Código Penal é possível a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos se o delito praticado não o for com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de reclusão imposta não ultrapassar o limite de quatro anos e o agente preencher os requisitos subjetivos para receber o benefício.
+>como podemos perceber a pena imposta pelo crime de perseguição não ultrapassa 4 anos, então cabe restritiva de direito sim.
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crime de perseguição ("stalking"):
- também chamado de "assédio por intrusão"
- ofende a liberdade pessoal
- crime habitual (não cabe tentativa)
- elemento subjetivo: dolo (não existe na forma culposa)
- revogou o art. 65 da Lei de Contravenções (molestamento)
- de ação penal pública condicionada à representação
- de menor potencial ofensivo
- é possível a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos
Causa de aumento de pena:
A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
- contra criança, adolescente ou idoso;
- contra mulher por razões da condição de sexo feminino;
- mediante concurso de 2 ou mais pessoas ou com o emprego de arma
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GAB: A
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
Criança
Idoso
Adolescente
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erro da D = restrição da liberdade é inerente ao tipo penal e não causa de aumento
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Bom para fazer o cotejo:
Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
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O crime de perseguição/stalking, foi objeto de questão discursiva no TJ-PR - 2021.
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No dia 31 de março de 2021 foi sancionada a lei 14.132/21, que incluiu o artigo 147-A no Código Penal, criminalizando a conduta de perseguição (stalking em inglês). A nova lei, que entrou em vigor em 1º de abril de 2021, após a sua publicação no Diário Oficial da União, revogou a contravenção penal de perturbação à tranquilidade, prevista no artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/41, bastante utilizado, até então, para punir casos de perseguição no País.
A palavra inglesa stalking pode ser traduzida como "perseguição" ou "ficar à espreita", segundo a definição estabelecida por Castro e Sydow (2017, p. 53) "trata-se de curso de conduta de importunação, caracterizado pela insistência, impertinência e habitualidade, desenvolvido por qualquer meio de contato, vigilância, perseguição ou assédio."
O comportamento persecutório só se tornou crime, pela primeira vez no mundo, em 1933, na Dinamarca, e, somente a partir de 1990, o fenômeno passou a receber atenção nos Estados Unidos, devido ao trágico incidente que resultou na morte da atriz americana Rebeca Schaeffer, perpetrada por um fã perseguidor (GOMES, 2016, p. 14). Contudo, a prática não está meramente associada ao relacionamento de fãs com seus ídolos; pelo contrário, corriqueiramente configura-se no seio de relações íntimas de afeto. A propósito, o perseguidor íntimo da vítima, nas lições de Castro e Sydow (2017, p. 99), é o mais perigoso, pois a conhece com propriedade, sabe os lugares que frequenta, as pessoas com quem se relaciona, seus hábitos e suas preferências.
Atualmente, todos os 50 estados americanos criminalizam a prática de stalking, e diversos países, assim como o Brasil, têm adotado a mesma postura, a exemplo de Portugal, que tipificou a conduta como crime em 2015, incluindo no seu Código Penal o artigo 154-A (GOMES, 2016, p. 21).
O novo delito de perseguição traz a seguinte redação:
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I - contra criança, adolescente ou idoso;
II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação.
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A) contra criança, adolescente ou idoso, tem a pena aumentada de metade. CERTO, inciso I do §1º
B) é incompatível com a Lei Maria da Penha em razão da forma equivocada de tipificação. ERRADO
C) com emprego de violência, tem a pena aumentada de um terço até metade. ERRADO, §1º, a pena será AUMENTADA DA METADE III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
No referido §2º foi previsto o concurso de crimes entre a perseguição (art. 147-A) e o correspondente à violência (tal como ocorre com o art. 129 do CP.
obs:
Ao contrário do que ocorre com o crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP), poderá se cogitar em concurso material, uma vez que o agente pode, reiteradamente ou não, usar de violência para efeitos de concretização do stalking, pois, como já afirmamos anteriormente, cuida-se de um crime habitual, requer a prática retirada de comportamentos para que reste consumada a infração penal. Assim, imagine-se a hipótese onde o agente, com o objetivo de abalar psicologicamente a vítima, passe a frequentar o lugar onde esta última costumava almoçar, mostrando-se ostensivamente. Numa dessas aparições, o agente com ela discute e a agride. Como se percebe, o crime de perseguição exigia uma cadeia de atos, sendo que em todos os anteriores à agressão o agente somente fazia questão de demonstrar a sua presença no local. Nesse caso, entendemos que será perfeitamente possível o raciocínio correspondente ao concurso material de crimes, vale dizer, o de perseguição e o de lesões corporais (leve, grave ou gravíssima). (Greco)
D) com restrição da liberdade da vítima, tem a pena aumentada de metade. ERRADO, não é causa de aumento de pena, é o que prevê o caput. Nesse sentido: Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
E) não permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. ERRADO, de acordo com Greco:
A pena cominada no preceito secundário do art. 147-A do Código Penal é de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Assim, pelo menos inicialmente, se não houver a aplicação de qualquer das causas especiais de aumento de pena previstas nas alíneas do §1º, do art. 147-A do diploma repressivo, e tampouco a aplicação do concurso de crimes apontado pelo §2º do referido artigo, que diz que as penas são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, a. competência será do Juizado Especial Criminal, possibilitando-se a aplicação de todos os institutos que lhe são inerentes (transação penal e suspensão condicional do processo).
A ação penal é de iniciativa pública condicionada à representação, nos termos do §3º do art. 147-A do Código Penal.
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A questão versa sobre o crime de
perseguição, conhecido como stalking, o qual está previsto no artigo
147-A do Código Penal, tendo sido introduzido no Código Penal pela Lei nº
14.132/2021.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Correta. De fato, estabelece o § 1º
do artigo 147-A do Código Penal que se o crime for cometido contra criança,
adolescente ou idoso, a pena será aumentada de metade.
B) Incorreta. Não há incompatibilidade
do crime de perseguição com a Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da
Penha, até porque o § 1º do artigo 147-A do Código Penal prevê causa de aumento
da pena se o crime for praticado contra mulher por razões da condição de sexo
feminino, nos termos do § 2ºA do artigo 121 do Código Penal.
C) Incorreta. Se o crime de perseguição
for praticado com o emprego de violência, não será o caso de se aplicar causa
de aumento de pena, mas sim hipótese de concurso material de crimes, uma vez
que o § 2º do artigo 147-A impõe o cúmulo material de penas. Assim sendo, a
grave ameaça fica absorvida pelo crime de perseguição, mas a violência se
configura em outro crime, que coexistirá com o artigo 147-A do Código Penal.
D) Incorreta. O crime de perseguição,
previsto no artigo 147-A do Código Penal, pode envolver a restrição da
capacidade de locomoção da vítima, de forma que a “restrição da liberdade da
vítima" se configura em elementar do aludido crime, não se configurando em
causa de aumento de pena.
E) Incorreta. O crime previsto no
artigo 147-A do Código Penal é assim definido: “Perseguir alguém,
reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou
psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma,
invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade". Observa-se
que a ameaça à integridade física ou psicológica da vítima é elementar do tipo
penal e vale salientar que a vítima não é necessariamente mulher. O benefício
da substituição está regulado no artigo 44 do Código Penal, sendo exigido,
dentre os requisitos para a sua concessão, que a pena aplicada não seja
superior a quatro anos e que o crime não tenha sido cometido com
violência ou grave ameaça à pessoa. Importante observar que são requisitos
cumulativos e não alternativos. No entanto, uma vez que o crime de perseguição
tem pena cominada de reclusão de seis meses a dois anos e multa, enquadra-se no
conceito de infração de menor potencial ofensivo (artigo 61 da lei nº
9.099/1995), pelo que orienta a doutrina e a jurisprudência no sentido de
se admitir a aplicação da substituição e, portanto, a conversão da pena privativa
de liberdade em penas restritivas de direito.
Gabarito do Professor: Letra A
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PROVA DISCURSIVA- DIREITO PENAL- TJ PR 2021
TEMA: CRIME DE PERSEGUIÇÃO
(...) deverá o candidato discorrer, no máximo em 30 (trinta) linhas, sobre os contornos hermenêuticos que conduziram o Parlamento a chamar o Direito Penal, como ultima ratio, a coibir condutas dessa natureza, abordando:
1) a classificação doutrinária do delito (sujeito ativo; sujeito passivo; natureza do crime, se material, formal ou de mera conduta; se comissivo ou omissivo; se transeunte ou não transeunte);
2) sobre a consumação e tentativa;
3) sobre o elemento subjetivo;
4) sobre o objeto material e o bem juridicamente protegido;
5) sobre o concurso de crimes;
6) sobre o cyberstalking;
7) sobre o stalking na Lei Maria da Penha a (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006);
8) se é aplicável o Acordo de Não Persecução Penal (artigo 28-A do CPP), aos delitos dessa natureza, além do motivo de eventual não cabimento.
para quem quiser ver o espelho de correção: https://conhecimento.fgv.br/sites/default/files/concursos/espelhos_prova_discursiva_-_completo.pdf
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A - contra criança, adolescente ou idoso, tem a pena aumentada de metade. (CORRETA, LETRA DA LEI)
- Art. 147 - A,§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (LEI 14132/21) I – contra criança, adolescente ou idoso; (LEI 14132/21)
B - é incompatível com a Lei Maria da Penha em razão da forma equivocada de tipificação.
C - com emprego de violência, tem a pena aumentada de um terço até metade.
- § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (LEI 14132/21)
D - com restrição da liberdade da vítima, tem a pena aumentada de metade.
- Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (LEI 14132/21) Pena – reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa. (LEI 14132/21)
E - não permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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GABARITO:A
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação.
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Adendo:
Princípio da Continuidade Normativa-Típica e o Crime de Perseguição:
A revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade pela Lei nº 14.132/2021 não significa que tenha ocorrido abolitio criminis em relação a todos os fatos que estavam enquadrados na referida infração penal.
De fato, a parte final do art. 147-A do Código Penal prevê a conduta de perseguir alguém, reiteradamente, por qualquer meio e “de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”, circunstância que, a toda evidência, já estava contida na ação de “molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável”, quando cometida de forma reiterada, porquanto a tutela da liberdade também abrange a tranquilidade.
No caso concreto apreciado pelo STJ, o acusado, mesmo depois de processado e condenado em primeira instância pela contravenção penal do art. 65 da LCP, voltou a tentar contato com a mesma vítima ao lhe enviar três e-mails e um presente. Desse modo, houve reiteração.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.132/2021, ele pediu o reconhecimento de que teria havido abolitio criminis. O STJ, contudo, não aceitou. Isso porque houve reiteração, de modo que a sua conduta se amolda ao que passou a ser punido pelo art. 147-A do CP, inserido pela Lei nº 14.132/2021. Logo, houve evidente continuidade normativo-típica.
Vale ressaltar, contudo, que o STJ afirmou que esse réu deveria continuar respondendo pelas sanções da contravenção do art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (e não pelo art. 147-A do CP). Isso porque a lei anterior era mais benéfica.
STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1.863.977-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/12/2021 (Info 722).
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Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal)
O sujeito persegue a vítima...
reiteradamente
(exige habitualidade)
por qualquer meio (presencialmente, pela internet, por telefone, por carta etc.)
praticando pelo menos uma de três condutas possíveis:
1) ameaçando a integridade física ou psicológica da vítima;
2) restringindo a capacidade de locomoção da vítima; ou
3) invadindo ou perturbando, de qualquer forma, a esfera de liberdade ou privacidade da vítima.
- Trata-se, portanto, de INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
O autor tem direito, em tese, à:
· transação penal;
· suspensão condicional do processo.
- O tipo do art. 147-A do CP é crime habitual, ou seja, somente se configura com a prática reiterada de condutas. O tipo contém uma exigência expressa de habitualidade ao mencionar que o crime se configura com a conduta de perseguir “reiteradamente” a vítima.
Justamente por se tratar de crime habitual, não cabe tentativa.
- Causa de aumento de pena:
A pena é aumentada DE METADE se o crime é cometido:
I – Contra criança, adolescente ou idoso;
II – Contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma
O delito do art. 147-A do CP é crime de ação pública condicionada, de forma que somente se procede mediante representação.
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A) Correta. De fato, estabelece o § 1º do artigo 147-A do Código Penal que se o crime for cometido contra criança, adolescente ou idoso, a pena será aumentada de metade.
B) Incorreta. Não há incompatibilidade do crime de perseguição com a Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, até porque o § 1º do artigo 147-A do Código Penal prevê causa de aumento da pena se o crime for praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2ºA do artigo 121 do Código Penal.
C) Incorreta. Se o crime de perseguição for praticado com o emprego de violência, não será o caso de se aplicar causa de aumento de pena, mas sim hipótese de concurso material de crimes, uma vez que o § 2º do artigo 147-A impõe o cúmulo material de penas. Assim sendo, a grave ameaça fica absorvida pelo crime de perseguição, mas a violência se configura em outro crime, que coexistirá com o artigo 147-A do Código Penal.
D) Incorreta. O crime de perseguição, previsto no artigo 147-A do Código Penal, pode envolver a restrição da capacidade de locomoção da vítima, de forma que a “restrição da liberdade da vítima" se configura em elementar do aludido crime, não se configurando em causa de aumento de pena.
E) Incorreta. O crime previsto no artigo 147-A do Código Penal é assim definido: “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade". Observa-se que a ameaça à integridade física ou psicológica da vítima é elementar do tipo penal e vale salientar que a vítima não é necessariamente mulher. O benefício da substituição está regulado no artigo 44 do Código Penal, sendo exigido, dentre os requisitos para a sua concessão, que a pena aplicada não seja superior a quatro anos e que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Importante observar que são requisitos cumulativos e não alternativos. No entanto, uma vez que o crime de perseguição tem pena cominada de reclusão de seis meses a dois anos e multa, enquadra-se no conceito de infração de menor potencial ofensivo (artigo 61 da lei nº 9.099/1995), pelo que orienta a doutrina e a jurisprudência no sentido de se admitir a aplicação da substituição e, portanto, a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direito.
Gabarito do Professor do QC: Letra A