LC 80/94
Art. 129. São deveres dos membros da Defensoria Pública dos Estados:
(...)
VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, SEMPRE QUE ENCONTRAR fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.
O DEFENSOR É OBRIGADO A RECORRER?
Não.
Como salienta a doutrina, “a credibilidade da assistência jurídica gratuita estaria em xeque se os membros da Defensoria Pública fossem a obrigados a recorrer em qualquer caso de sucumbência da parte assistida.”
Dever comunicativo anexo do defensor público diante da interposição e da não interposição de recurso:
- Se interpõe recurso: deve-se comunicar a Corregedoria-Geral, remetendo cópia da petição.
- Se não interpõe recurso: deve-se comunicar o Defensor Público-Geral, com as razões do seu proceder.
Fonte: curso RDP.
"É JUSTO QUE MUITO CUSTE, O QUE MUITO VALE"