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ID
5535418
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito do instituto da adoção, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A assertiva correta é a letra D(houve erro por parte do QConcursos).

    A) a adoção pode ser feita por meio de procuração, quando os adotantes forem estrangeiros.

    ERRADO. ECA Art.39 [...] §2°  É vedada a adoção por procuração

    B) será sempre precedida de estágio de convivência.

    ERRADO. ECA Art.46 [...]  §O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo

    C) o adotado só poderá ter acesso ao processo de adoção após completar 18 anos.

    ERRADO. ECA Art. 48 [...] Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica

    D) Dos avós do adotando são impedidos de adotar.

    CERTO. ECA Art.42 [...] § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

  • Questão passível de anulação haja vista que em recente decisão (), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 27/08/2020), o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que, em casos excepcionais, é possível deferir a adoção de neto por avós.

    Nesse caso, para ser a alternativa D deveria vir expresso que "de acordo com a Lei..."

  • De acordo com o STJ, a proibição de adoção de netos por avós pode ser mitigada em casos excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, quando:

    I. o adotando seja menor de idade;

    II. os avós exerçam com exclusividade as funções de pai e mãe desde o nascimento;

    III. a parentalidade socioafetiva tenha sido devidamente atestada por estudo psicossocial;

    IV. o adotando reconheça os adotantes como seus genitores e seu pai ou mãe como irmão;

    V. inexista conflito familiar a respeito da adoção;

    VI. não se constate perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando;

    VII. não se funde a pretensão de adoção em motivos ilegítimos, como a predominância de interesse econômico;

    VIII. a adoção apresente reais vantagens para o adotando.

  • Pela redação exata do ECA são impedidos, mas o STJ já relativizou em julgado recente um caso desses de adoção.

  • 2. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. 

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. 

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 

  • A) a adoção pode ser feita por meio de procuração, quando os adotantes forem estrangeiros.

    ERRADO - Não pode em nenhum caso.

    Art. 39 ECA § 2 É vedada a adoção por procuração.

    B) será sempre precedida de estágio de convivência.

    ERRADA - não sempre

    Art. 46 § 1 O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

    C) o adotado só poderá ter acesso ao processo de adoção após completar 18 anos.

    ERRADA - Pode ser antes

    Art. 48 ECA Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.

    D) os avós do adotando são impedidos de adotar.

    CORRETA -

    Art. 42 ECA § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    Passível de recurso por relativização recente do STJ, visto que a questão não delimitou "de acordo com o ECA"

  • Como regra, Não. Mas excepcionalmente o STJ já admitiu:

    O art. 42, § 1º proíbe que os avós adotem seu neto (“Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando”).

    Essa regra proibitiva tem por objetivo:

    • evitar inversões e confusões nas relações familiares - em decorrência da alteração dos graus de parentesco

    • impedir a utilização do instituto com finalidade meramente patrimonial.

    Vale ressaltar, no entanto, que o STJ admite a sua mitigação (relativização) excepcional quando:

    a) o pretenso adotando seja menor de idade;

    b) os avós (pretensos adotantes) exerçam, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o seu nascimento;

    c) a parentalidade socioafetiva tenha sido devidamente atestada por estudo psicossocial;

    d) o adotando reconheça os - adotantes como seus genitores e seu pai (ou sua mãe) como irmão;

    e) inexista conflito familiar a respeito da adoção;

    f) não se constate perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando;

    g) não se funde a pretensão de adoção em motivos ilegítimos, a exemplo da predominância de interesses econômicos; e

    h) a adoção apresente reais vantagens para o adotando.

    Assim, é possível a mitigação da norma geral impeditiva contida no § 1º do art. 42 do ECA, de modo a se autorizar a adoção avoenga em situações excepcionais.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1448969-SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/10/2014 (Info 551).

    STJ. 4ª Turma. REsp 1587477-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/03/2020 (Info 678).

  • (A) - art. 39, § 2º - É vedada a adoção por procuração.

    (B) - art. 46, § 1º - O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

    (C) - art. 48, parágrafo único - O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.

    (D) - art. 42, § 1º - Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. * Questão passível de recurso, pois o STJ já autorizou, excepcionalmente, a adoção de netos por avós: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR MOVIDA PELOS ASCENDENTES QUE JÁ EXERCIAM A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. SENTENÇA E ACÓRDÃO ESTADUAL PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MÃE BIOLÓGICA ADOTADA AOS OITO ANOS DE IDADE GRÁVIDA DO ADOTANDO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, § 1º, 41, CAPUT, 42, §§ 1º E 43, TODOS DA LEI N.º 8.069/90, BEM COMO DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO CENTRADA NA VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 42, § 1º, DO ECA. COMANDO QUE NÃO MERECE APLICAÇÃO POR DESCUIDAR DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA GARANTIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. ART. 6º DO ECA. INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA FEITA PELO JUIZ NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ausentes os vícios do art. 535, do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. As estruturas familiares estão em constante mutação e para se lidar com elas não bastam somente as leis. É necessário buscar subsídios em diversas áreas, levando-se em conta aspectos individuais de cada situação e os direitos de 3ª Geração. 3. Pais que adotaram uma criança de oito anos de idade, já grávida, em razão de abuso sexual sofrido e, por sua tenríssima idade de mãe, passaram a exercer a paternidade socioafetiva de fato do filho dela, nascido quando contava apenas 9 anos de idade. 4. A vedação da adoção de descendente por ascendente, prevista no art. 42, § 1º, do ECA, visou evitar que o instituto fosse indevidamente utilizado com intuitos merament

  • Quem estuda este tema há mais tempo sabe que há decisão judicial deliberando acerca da concessão de adoção aos avós, mas acho que a questão foi literal, não abriu margens para interpretações.

  • Entendo que a questão está irretocável, vez que não questionou acerca de exceção ou caso pontual, e sim cobrou de forma geral.

    De forma geral, realmente não é possível que avós adotem. Não é porque há um precedente de um caso excepcional que então avós podem adotar netos, sem ressalvas feitas.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 39. § 2 o É vedada a adoção por procuração.

    b) ERRADO: Art. 46. § 1 o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

    c) ERRADO: Art. 48. Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.

    d) CERTO: Art. 42. § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

  • O STJ admite adoção avoenga em situações excepcionais.

    O art. 42, § 1º proíbe que os avós adotem seu neto (“Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando”). Essa regra proibitiva tem por objetivo:

    • evitar inversões e confusões nas relações familiares - em decorrência da alteração dos graus de parentesco;

    • impedir a utilização do instituto com finalidade meramente patrimonial.

     Vale ressaltar, no entanto, que o STJ admite a sua mitigação (relativização) excepcional quando: a) o pretenso adotando seja menor de idade; b) os avós (pretensos adotantes) exerçam, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o seu nascimento; c) a parentalidade socioafetiva tenha sido devidamente atestada por estudo psicossocial; d) o adotando reconheça os - adotantes como seus genitores e seu pai (ou sua mãe) como irmão; e) inexista conflito familiar a respeito da adoção; f) não se constate perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando; g) não se funde a pretensão de adoção em motivos ilegítimos, a exemplo da predominância de interesses econômicos; e h) a adoção apresente reais vantagens para o adotando. Assim, é possível a mitigação da norma geral impeditiva contida no § 1º do art. 42 do ECA, de modo a se autorizar a adoção avoenga em situações excepcionais. STJ. 3ª Turma. REsp 1.448.969-SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/10/2014 (Info 551). STJ. 4ª Turma. REsp 1.587.477-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/03/2020 (Info 678).

    #OBS: outra situação já relativizada pelo STJ é quanto a indispensabilidade de casamento/união estável para adoção conjunta: O STJ relativizou a proibição contida no § 2º do art. 42 e permitiu a adoção por parte de duas pessoas que não eram casadas nem viviam em união estável. Na verdade, eram dois irmãos (um homem e uma mulher) que criavam um menor há alguns anos e, com ele, desenvolveram relações de afeto. ARGUMENTOS: que importa realmente para definir se há um núcleo familiar estável que possa receber o menor são os elementos subjetivos, que podem ou não existir, independentemente do estado civil das partes.

  • A questão em comento é respondida com base na literalidade do ECA.

    Diz o ECA:

    “Art. 42.

    (...) § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando."

    Embora até exista jurisprudência recente do STJ admitindo, excepcionalmente, que avós adotem netos, a regra do ECA persiste.

    Uma dica: questões de enunciado curto e que não mencionam o que diz a jurisprudência do STJ tem como objetivo de resposta a literalidade do ECA.

    Feitas tais observações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. Não cabe adoção por procuração.

    Diz o art. 39, §2º, do ECA:

    “ Art. 39

    (...) § 2 o É vedada a adoção por procuração."

    LETRA B- INCORRETO. Há casos onde o estágio de convivência pode ser dispensado.

    Diz o ECA:

    “ Art. 46.

    (...) § 1 o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo."

    LETRA C- INCORRETO. Ao contrário do exposto, o acesso ao processo de adoção também pode ser deferido ao menor de 18 anos.

    Diz o ECA:

    “ Art. 48.

    (...) Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica."

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 42, §1º, do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • questão mal formulada já que o enunciado não especificou a fonte desejada, então pq ignorar o posicionamentos dos Tribunais Superiores?

  • Galera não foi solicitado na questão o posicionamento dos tribunais. Nesse caso é letra de lei.

    Mesmo assim, as decisões do STJ são EXCEPCIONAIS, e não podem ser tratada como regra.

    Se toda prova a bola vier redonda, todo mundo passa e faz gol.

  • Passível de anulação, pois na jurisprudência já há julgados em que avós adotaram netos, sob o fundamento de a regra do dispositivo deve ser relativizada em prol do melhor interesse do infante.

  • O art. 42, § 1º proíbe que os avós adotem seu neto (“Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando”).

    Essa regra proibitiva tem por objetivo:

    • evitar inversões e confusões nas relações familiares - em decorrência da alteração dos graus de parentesco

    • impedir a utilização do instituto com finalidade meramente patrimonial.

    Vale ressaltar, no entanto, que o STJ admite a sua mitigação (relativização) excepcional quando:

    a) o pretenso adotando seja menor de idade;

    b) os avós (pretensos adotantes) exerçam, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o seu nascimento;

    c) a parentalidade socioafetiva tenha sido devidamente atestada por estudo psicossocial;

    d) o adotando reconheça os - adotantes como seus genitores e seu pai (ou sua mãe) como irmão;

    e) inexista conflito familiar a respeito da adoção;

    f) não se constate perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando;

    g) não se funde a pretensão de adoção em motivos ilegítimos, a exemplo da predominância de interesses econômicos; e

    h) a adoção apresente reais vantagens para o adotando.

    Assim, é possível a mitigação da norma geral impeditiva contida no § 1º do art. 42 do ECA, de modo a se autorizar a adoção avoenga em situações excepcionais.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1448969-SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/10/2014 (Info 551).

    STJ. 4ª Turma. REsp 1587477-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/03/2020 (Info 678).

    Fonte Buscador Dizer o Direito.

  • Relembrando que:

    art. 46, § 2  A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.