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Apesar de o Qconcursos dar a B como correta, o gabarito oficial da banca é a letra A.
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A assertiva correta é a letra A (houve erro por parte do QConcursos).
A) CERTA. CC Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
B) ERRADA. CC Art. 395 [...] Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos
C) ERRADA. CC Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
D) ERRADA. CC Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
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resumex : MORA
A mora é a inexecução culposa ou dolosa da obrigação. Também se caracteriza pela injusta recusa de recebê-la no tempo, no lugar e na forma devidos. A mora pode ser por parte do devedor ou do credor.
A mora do devedor (Mora Solvendi) caracteriza-se quando este não cumprir, por sua culpa, a prestação devida na forma, tempo e lugar estipulados. A mora do devedor pressupõe um elemento objetivo e um elemento subjetivo: O elemento objetivo é a não realização do pagamento no tempo, local e modo convencionados; o subjetivo é a inexecução culposa de sua parte, esta, se manifesta de duas formas:
- Mora ex re (Artigos 397, 1ª alínea, 390 e 398 do Código Civil): Decorre da lei. Esta resulta do próprio fato da inexecução da obrigação, independendo, de provocação do credor.
- Mora ex persona (Artigos 397, par. único do Código Civil; Artigos. 867 a 873 e 219 do Código de Processo Civil): Ocorre quando o credor deva tomar certas providências necessárias para constituir o devedor em mora (notificação, interpelação, etc.)
Para a ocorrência da mora solvendi, são necessários alguns requisitos: A exigibilidade imediata da obrigação; A inexecução total ou parcial da obrigação por culpa do devedor (Artigo 396 do Código Civil); E interpelação judicial ou extrajudicial do devedor, no caso de Mora ex persona.
A mora do devedor traz algumas consequências jurídicas como a responsabilidade pelos danos causados (Artigo 395, Código Civil), possibilidade de rejeição, pelo credor, do cumprimento da prestação, se por causa da mora ela se tornou inútil ou perdeu seu valor (Artigo 395, parágrafo único, Código Civil), e responsabilidade mesmo que se prove o caso fortuito e a força maior, se estes ocorrerem durante o atraso, exceto se provar isenção de culpa ou que o dano teria ocorrido de qualquer forma (Artigos 399 e 393 do Código Civil).
Por sua vez, o credor incide em mora se recusar-se a receber, injustamente, o pagamento no tempo, forma e lugar indicados no título constitutivo da obrigação. Neste caso, são outros os requisitos que devem ser verificados. São eles: A existência de dívida positiva, líquida e vencida; Estado de solvência do devedor; Oferta real da prestação devida pelo devedor; Recusa injustificada, em receber o pagamento; Constituição do credor em mora.
fonte: https://www.infoescola.com/direito/mora/
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SOBRE A LETRA C:
Juros MORATÓRIOS:
1) Responsabilidade extracontratual: os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
2) Responsabilidade contratual:
2.1)Obrigação líquida (mora ex re): contados a partir do VENCIMENTO.
2.2)Obrigação ilíquida (mora ex persona): contados a partir da CITAÇÃO.
FONTE: DIZER O DIREITO
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a) Essa foi a alternativa considerada correta pela banca examinadora.
De fato, em se tratando de inadimplemento absoluto, a parte contratante ou o credor poderá requerer a resolução do contrato (espécie de extinção do contrato) em razão da inexecução contratual da outra parte.
Quanto à mora, o credor poderá exigir o cumprimento da obrigação, respondendo o devedor pelos prejuízos e mais juros e correção monetária, ou exigir a prestação acrescida de perdas e danos quando o objeto contratual se tornar inútil em razão da mora irrazoável.
b) A mora se converte em inadimplemento absoluto quando a prestação se tornar inútil ao credor, isto é, a demora desmedida acarretou o desinteresse da parte, podendo este requerer a resolução do contrato e exigir perdas e danos, nos termos do parágrafo único do artigo 395 do CC.
c) O erro da alternativa consiste em afirmar que o termo inicial será sempre a citação.
Todavia, é possível que os juros de mora iniciem a partir da notificação extrajudicial, assim como a partir do vencimento previsto no contrato (mora real).
Em se tratando de obrigação positiva de dar ou fazer, a parte será constituída em mora quando não praticar a obrigação assumida no termo previsto no contrato. Caso não haja a previsão do termo, então será necessário a sua notificação extrajudicial (AR ou através do Cartório) ou interpelação judicial.
d) Caso o devedor já se encontrava em mora quando da ocorrência do caso fortuito ou força maior, não poderá invocar a exclusão do nexo causal, salvo se provar a isenção de culpa ou que o dano ocorreria ainda quando a obrigação fosse cumprida no tempo previsto no contrato (art. 399 CC).
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Considero a letra B CORRETA. Os colegas estão trazendo, como justificativa, o art. 395, p. ú, do CC, mas "uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa".
Com certeza, caso a prestação se torne inútil ao credor, ele poderá enjeitá-la, mas isso não exclui o fato de que a mora se converte, sim, em inadimplemento absoluto quando não mais persiste para o devedor a possibilidade de cumprir a prestação. Ou seja, teria que se perquirir se a prestação ainda é possível e, sendo possível, se ela ainda é útil ao credor. De nada adianta ela ainda ser útil ao credor, mas não poder mais ser cumprida.
Achei um artigo do Fábio Vieira Figueiredo, no Jusbrasil, dizendo exatamente isso:
Temos que a mora e o inadimplemento absoluto são espécies do gênero inadimplemento, mas não se confundem.
Agostinho Alvim (Da Inexecução das obrigações e suas conseqüências. Pp. 37-122 – leitura indispensável) esclarece a distinção entre os dois institutos. Realça que, na doutrina corrente, assim se distingue a mora do inadimplemento absoluto:
“Há inadimplemento absoluto quando o devedor não mais pode cumprir a obrigação; há mora quando a possibilidade ainda persiste”.
(...)
O que distingue, assim, a mora do inadimplemento absoluto, é um critério de ordem econômica. O caráter específico da mora e do inadimplemento absoluto pode ser obtido a partir da resposta, em cada relação obrigacional, à seguinte pergunta: É possível, ainda, receber a prestação? Ou: A prestação ainda é útil ao credor?
Ora, a mora pressupõe possibilidade de execução ulterior, enquanto o inadimplemento absoluto pressupõe sua impossibilidade. A possibilidade de adimplemento deve ser examinada do ponto de vista do credor.
Assim, ocorre a mora enquanto ainda é possível ao credor receber a prestação, ao passo que se opera o inadimplemento absoluto quando o recebimento da prestação não é mais possível.
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A) A mora faculta ao credor exigir a prestação acrescida de perdas e danos, juros, correção monetária e honorários advocatícios, enquanto o inadimplemento absoluto abre ao credor a opção de resolver o contrato.
CORRETA -
O critério para distinguir a mora do inadimplemento absoluto da obrigação é a utilidade da obrigação para o credor, o que pode ser retirado do art. 395 do CC. Por uma questão lógica, deve-se compreender que os efeitos decorrentes da mora são menores do que os efeitos do inadimplemento absoluto, eis que no segundo caso a obrigação não pode mais ser cumprida.
Se em decorrência da mora a prestação tornar-se inútil ao credor, este poderá rejeitá-la, cabendo a resolução da obrigação com a correspondente reparação por perdas e danos. No último caso, a mora é convertida em inadimplemento absoluto (parágrafo único do art. 395 do CC) - Fonte MEGE - correção do MEGE de Civil está impecável!
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Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
É a inutilidade ao CREDOR que converte em P&D.
B) A mora se converte em inadimplemento absoluto quando não mais persiste para o devedor a possibilidade de cumprir a prestação.
ERRADO - Mora "vira" Inadimplemento absoluto quando se torna inútil para o credor.
Art. 395 CC Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
C) Os juros de mora por inadimplemento contratual contam-se sempre a partir da citação.
ERRADO - Não sempre.
- Na resp contratual, mora da citação (art. 405, CC),
- mas em caso de obrigação líquida e vencida, conta do inadimplemento/termo/vcto (397, CC)
- Na extracontratual por ato ilícito, da data do evento danoso (art. 398, CC + súm 54 STJ)
Enunciado n. 163, da III Jornada de Direito Civil que “a regra do art. 405 do novo Código Civil aplica-se somente à responsabilidade contratual, e não aos juros moratórios na responsabilidade extracontratual, em face do disposto no art. 398 do CC.
Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
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D) O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação salvo se provar que tal impossibilidade resultou de caso fortuito ou força maior.
ERRADO - Se o devedor estiver em moda, e a obrig se tornar impossível durante a mora, ele responde mesmo em caso fortuito ou força maior. Só não responde se comprovar que a obrigação se tornaria impossível mesmo que não estivesse em mora.
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
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a letra B está correta também
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(TARTUCE, Flávio. Direito Civil. v.2)
De acordo com a visão clássica, que remonta ao Direito Romano, o inadimplemento em sentido genérico pode ocorrer em dois casos específicos:
a) Inadimplemento relativo, parcial, mora ou atraso – é a hipótese em que há apenas um descumprimento parcial da obrigação, que ainda pode ser cumprida.
b) Inadimplemento total ou absoluto – é a hipótese em que a obrigação não pode ser mais cumprida, tornando-se inútil ao credor.
Desse modo, o critério para distinguir a mora do inadimplemento absoluto da obrigação é a utilidade da obrigação para o credor. Um exemplo clássico ilustra muito bem essa diferenciação.
Imagine-se o caso em que alguém contratou a entrega de um bolo de noiva para o dia do seu casamento. A entrega foi pactuada para 19 horas, estando o casamento marcado para 20 horas e servindo o bolo como decoração do local da celebração. Até o primeiro horário não haverá mora ou inadimplemento caso o bolo não seja entregue. A partir das 19h01, haverá mora, pois a obrigação ainda pode ser cumprida. Entretanto, com a entrada da noiva na igreja, às 20h01, haverá inadimplemento absoluto. A obrigação, no último caso, tornou-se imprestável, inútil ao credor.
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
b) ERRADO: Art. 395, Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
c) ERRADO: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
d) ERRADO: Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
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Pq a "b" na prática estaria errada?
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Acho a B "mais correta" que a A. A mora também possibilita a resolução do contrato, mesmo que a prestação ainda seja possível e útil para o credor, desde que não seja o caso de reconhecer que houve adimplemento substancial por parte do devedor. Além disso, é óbvio que a impossibilidade da prestação não se confunde com a sua inutilidade para o credor, mas ambas situações configuram sim inadimplemento absoluto. São muito problemáticas essas questões que usam a lei seca de forma rasteira.
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Gabarito: A
A) A mora faculta ao credor exigir a prestação acrescida de perdas e danos, juros, correção monetária e honorários advocatícios, enquanto o inadimplemento absoluto abre ao credor a opção de resolver o contrato. CERTO.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
B) A mora se converte em inadimplemento absoluto quando não mais persiste para o devedor a possibilidade de cumprir a prestação. ERRADO. Confesso que achei essa alternativa correta, por entender que há inadimplemento absoluto quando o devedor não mais pode cumprir a obrigação, e que há mora quando a possibilidade ainda persiste. Até o momento (05/12/2021) não foi publicado o resultado dos recursos...
C) Os juros de mora por inadimplemento contratual contam-se sempre a partir da citação. ERRADO.
CC Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
D) O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação salvo se provar que tal impossibilidade resultou de caso fortuito ou força maior. ERRADO.
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada. Ex.: destruição por raio de coisa fixa ao solo: mesmo que o devedor tivesse cumprido a obrigação tempestivamente, o bem teria se deteriorado.
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Pra mim a fundamentação da a) é o art 411 CC: Quando se estipular clausula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbitrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
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Termo inicial dos JUROS MORATÓRIOS (em caso de danos morais ou materiais)
Responsabilidade EXTRACONTRATUAL:
=> Os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Responsabilidade CONTRATUAL:
=> Obrigação líquida: os juros são contados a partir do VENCIMENTO da obrigação (art. 397). É o caso das obrigações com mora ex re.
=> Obrigação ilíquida: os juros fluem a partir da CITAÇÃO (art. 405 do CC). É o caso das obrigações com mora ex persona.
Termo inicial da CORREÇÃO MONETÁRIA
Danos MATERIAIS (Responsabilidade contratual ou extracontratual):
=> Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito (contratual ou extracontratual) a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ)
Danos MORAIS (Responsabilidade contratual ou extracontratual):
=> A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ).
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Desse modo, o critério para distinguir a mora do inadimplemento absoluto da obrigação é a utilidade da obrigação para o credor, o que pode ser retirado do art. 395 do CC. Por uma questão lógica, deve-se compreender que os efeitos decorrentes da mora são menores do que os efeitos do inadimplemento absoluto, eis que no segundo caso a obrigação não pode mais ser cumprida. FLAVIO TARTUCE, 2017, P. 305
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inicialmente marquei a A, porém observando a B, mudei de resposta, a realidade que ambas estão corretas, portanto, trata-se de questão que merece ser anulada, visto que a prova é objetiva e apenas deve haver 1 questão correta. Essas bancas são brincadeira
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Também errei esta questão. Marquei "b". Pior, errei duas vezes, em menos de 30 dias. Contudo, fiquei pensando depois, se o cumprimento da obrigação se tornou impossível pelo devedor e a questão não esclarece se a obrigação é personalíssima, não poderia o credor exigir a execução da prestação por terceiro, à custa do devedor?
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A questão é sobre direito das obrigações.
A) O art. 389 do CC dispõe sobre o inadimplemento absoluto: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
Esse dispositivo legal trata da responsabilidade civil contratual e se aplica à hipótese de inadimplemento absoluto da obrigação, respondendo o devedor por perdas e danos, juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, além dos honorários de advogado. Aqui, o credor não tem mais interesse no cumprimento da obrigação. É só pensarmos, por exemplo, na boleira, contratada para fazer o bolo do casamento dos noivos. Acontece que, no dia do casamento, o bolo não fica pronto. De nada adiantará entregar o bolo depois do casamento, convertendo-se, nesse caso, a obrigação em perdas e danos.
O art. 475 do CC gera à parte lesada o direito de pedir a resolução do contrato ou exigir o cumprimento da obrigação, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a indenização por perdas e danos: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". Portanto, a segunda parte da assertiva esta correta.
No art. 394 do CC, o legislador traz o conceito de mora: “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer".
Também é denominada de inadimplemento relativo e, segundo a doutrina, trata-se do “atraso, o retardamento ou a imperfeita satisfação obrigacional. Para que exista a mora, a sua causa não poderá decorrer de caso fortuito ou força maior" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Método. 2015. v. 2. p. 214).
Neste caso, o credor ainda tem interesse em receber a prestação, acrescida dos juros, atualização dos valores monetários, cláusula penal etc.
Vejamos o que diz o legislador, no art. 395 do CC: “Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos".
Percebam que a mora gera como principal efeito a responsabilização do sujeito passivo da obrigação por todos os prejuízos causados ao credor, mais juros, atualização monetária – segundo índices oficiais – e honorários do advogado, no caso de propositura de uma ação específica. Caso por conta dela a prestação torne-se inútil ao credor, este poderá rejeitá-la, cabendo a resolução da obrigação com a correspondente reparação por perdas e danos, hipótese em que a mora é convertida em inadimplemento absoluto (parágrafo único do art. 395 do CC) (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das obrigações e Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Método, 2019. v. 2. p. 309).
Assim, entendo que a primeira parte da assertiva está incorreta: o credor não pode exigir a prestação acrescida de perdas e danos, mas caso a prestação venha a se tornar inútil, ele poderá renunciá-la e optar pelas perdas e danos. Incorreta;
B) De fato, a mora converte-se em inadimplemento absoluto quando se tornar inútil ao credor. Lembrem-se do exemplo do bolo de casamento. A boleira ainda poderá fazê-lo, não estando impossibilitada, mas qual interesse dos noivos em recebê-lo depois da comemoração? É preferível rejeitá-lo e exigir a satisfação de perdas e danos. Incorreta;
C) Dispõe o art. 405 do CC que “contam-se os juros de mora desde a citação inicial". Exemplo: “Se o passageiro de um ônibus sofre danos em decorrência de um acidente com o coletivo, os juros moratórios são devidos a partir da citação inicial, por se tratar de responsabilidade contratual (contrato de adesão, celebrado com a transportadora) (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2. p. 444).
Ocorre que nem sempre os juros de mora por inadimplemento contratual contam-se a partir da citação, pois quando estivermos diante da mora ex re, o termo do pagamento será a data considerada para fluir os juros, não a citação. Por sua vez, nas obrigações sem prazo, a mora do devedor resultará da interpelação, tendo a citação apenas o papel de constituir litigiosa a relação jurídica (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 8. ed. Bahia: Jus Podivum, 2014. v. 2, p. 528-529).
Em complemento, nesse sentido, temos o Enunciado 428 do CJF: “Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez."
No mesmo sentido foi o entendimento do STJ: “Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez." (STJ. Corte Especial. EREsp 1.250.382-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 2/4/2014).
Conclusão: 1) Sendo a responsabilidade civil extracontratual, aplica-se a súmula 54 do STJ, denominada de mora presumida, ou seja, incidindo os juros a partir do evento danoso; 2) Caso a responsabilidade civil seja contratual e a mora seja ex persona, ou seja, que depende da constituição em mora do devedor, aplica-se art. 405 do CC, contando-se os juros a partir da data da citação; 3) Caso a responsabilidade civil seja contratual e a mora seja ex re, ou seja, o devedor que não cumpre a obrigação no dia certo do vencimento automaticamente recai em mora, independentemente de notificação, aplica-se o Enunciado 428 do CJF, em que os juros de mora começam a fluir desde o vencimento da obrigação. A assertiva está errada. Incorreta.
D) Segundo o art. 399 do CC, “o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada". Portanto, ele responderá, mesmo o inadimplemento sendo decorrente de caso fortuito ou força maior. Esse dispositivo legal é uma exceção à regra do art. 393. Trata-se do fenômeno conhecido como perpetuação da obrigação. Exemplo: Caio deveria ter entregue o carro a Ticio na segunda-feira, mas terça-feira, quando iria entregar, o veículo foi roubado. Incorreta.
Gabarito do Professor: TODAS ERRADAS
Gabarito da BANCA: LETRA A
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A) A mora faculta ao credor exigir a prestação acrescida de perdas e danos, juros, correção monetária e honorários advocatícios, enquanto o inadimplemento absoluto abre ao credor a opção de resolver o contrato. > A questão é sobre direito das obrigações.
O art. 389 do CC dispõe sobre o inadimplemento absoluto: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Esse dispositivo legal trata da responsabilidade civil contratual e se aplica à hipótese de inadimplemento absoluto da obrigação, respondendo o devedor por perdas e danos, juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, além dos honorários de advogado. Aqui, o credor não tem mais interesse no cumprimento da obrigação. É só pensarmos, por exemplo, na boleira, contratada para fazer o bolo do casamento dos noivos. Acontece que, no dia do casamento, o bolo não fica pronto. De nada adiantará entregar o bolo depois do casamento, convertendo-se, nesse caso, a obrigação em perdas e danos.
O art. 475 do CC gera à parte lesada o direito de pedir a resolução do contrato ou exigir o cumprimento da obrigação, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a indenização por perdas e danos: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. Portanto, a segunda parte da assertiva esta correta.
No art. 394 do CC, o legislador traz o conceito de mora: “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”.
Também é denominada de inadimplemento relativo e, segundo a doutrina, trata-se do “atraso, o retardamento ou a imperfeita satisfação obrigacional. Para que exista a mora, a sua causa não poderá decorrer de caso fortuito ou força maior” (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Método. 2015. v. 2. p. 214).
Neste caso, o credor ainda tem interesse em receber a prestação, acrescida dos juros, atualização dos valores monetários, cláusula penal etc.
Vejamos o que diz o legislador, no art. 395 do CC: “Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos”.
Percebam que a mora gera como principal efeito a responsabilização do sujeito passivo da obrigação por todos os prejuízos causados ao credor, mais juros, atualização monetária – segundo índices oficiais – e honorários do advogado, no caso de
propositura de uma ação específica. Caso por conta dela a prestação torne-se inútil ao credor, este poderá rejeitá-la, cabendo a resolução da obrigação com a correspondente reparação por perdas e danos, hipótese em que a mora é convertida em inadimplemento absoluto (parágrafo único do art. 395 do CC) (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das obrigações e Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Método, 2019. v. 2. p. 309).
Assim, entendo que a primeira parte da assertiva está incorreta: o credor não pode exigir a prestação acrescida de perdas e danos, mas caso a prestação venha a se tornar inútil, ele poderá renunciá-la e optar pelas perdas e danos. Incorreta;
B) A mora se converte em inadimplemento absoluto quando não mais persiste para o devedor a possibilidade de cumprir a prestação. > De fato, a mora converte-se em inadimplemento absoluto quando se tornar inútil ao credor. Lembrem-se do exemplo do bolo de casamento. A boleira ainda poderá fazê-lo, não estando impossibilitada, mas qual interesse dos noivos em recebê-lo depois da comemoração? É preferível rejeitá-lo e exigir a satisfação de perdas e danos. Incorreta;
C) Os juros de mora por inadimplemento contratual contam-se sempre a partir da citação. > Dispõe o art. 405 do CC que “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. Exemplo: “Se o passageiro de um ônibus sofre danos em decorrência de um acidente com o coletivo, os juros moratórios são devidos a partir da citação inicial, por se tratar de responsabilidade contratual (contrato de adesão, celebrado com a transportadora) (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2. p. 444).
Ocorre que nem sempre os juros de mora por inadimplemento contratual contam-se a partir da citação, pois quando estivermos diante da mora ex re, o termo do pagamento será a data considerada para fluir os juros, não a citação. Por sua vez, nas obrigações sem prazo, a mora do devedor resultará da interpelação, tendo a citação apenas o papel de constituir litigiosa a relação jurídica (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 8. ed. Bahia: Jus Podivum, 2014. v. 2, p. 528-529).
Em complemento, nesse sentido, temos o Enunciado 428 do CJF: “Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez.”
No mesmo sentido foi o entendimento do STJ: “Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez.” (STJ. Corte Especial. EREsp 1.250.382-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 2/4/2014).
Conclusão:
1) Sendo a responsabilidade civil extracontratual, aplica-se a súmula 54 do STJ, denominada de mora presumida, ou seja, incidindo os juros a partir do evento danoso;
2) Caso a responsabilidade civil seja contratual e a mora seja ex persona, ou seja, que depende da constituição em mora do devedor, aplica-se art. 405 do CC, contando-se os juros a partir da data da citação;
3) Caso a responsabilidade civil seja contratual e a mora seja ex re, ou seja, o devedor que não cumpre a obrigação no dia certo do vencimento automaticamente recai em mora, independentemente de notificação, aplica-se o Enunciado 428 do CJF, em que os juros de mora começam a fluir desde o vencimento da obrigação.
A assertiva está errada. Incorreta.
D) O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação salvo se provar que tal impossibilidade resultou de caso fortuito ou força maior. > Segundo o art. 399 do CC, “o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada”. Portanto, ele responderá, mesmo o inadimplemento sendo decorrente de caso fortuito ou força maior. Esse dispositivo legal é uma exceção à regra do art. 393. Trata-se do fenômeno conhecido como perpetuação da obrigação. Exemplo: Caio deveria ter entregue o carro a Ticio na segunda-feira, mas terça-feira, quando iria entregar, o veículo foi roubado. Incorreta.
Gabarito do Professor: TODAS ERRADAS
Gabarito da BANCA: LETRA A
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O erro da letra B é conceitual. Ela associa inadimplemento com impossibilidade superveniente da obrigação, o que é falso. A rigor, o inadimplemento decorre de falta do devedor, enquanto que a impossibilidade da prestação se dá sem que o devedor contribua para ela. Confiram, a propósito, a teoria geral das obrigações do Caio Mário (2017: p. 313). O que, infelizmente, confundiu muita gente é que as consequências da impossibilidade superveniente da prestação, quando o devedor está em mora, são semelhantes às do inadimplemento absoluto.
Todavia, a doutrina clara é que a mora se converte em inadimplemento absoluto quando não há mais interesse útil do credor na obrigação, a teor do art. 395, parágrafo único do CC. O critério legal para configuração do inadimplemento absoluto, portanto, não é a impossibilidade superveniente de prestação para o devedor, mas sim a utilidade das res debita para o credor. Se inútil para o credor, o resultado é a responsabilização do devedor pelas perdas e danos.
Por outro lado, a impossibilidade superveniente de o devedor cumprir a obrigação, se há mora culposa a parte debitoris, faz com que ele seja responsável, por força do art. 399 do CC. Essa responsabilidade decorre do que a doutrina chama de perpetuatio obligationis, expressão significativa segundo a qual a obrigação se eterniza graças à mora, não rompendo o vínculo nem o caso fortuito nem a força maior. Não se trata, porém, de inadimplemento, embora a consequência seja a mesma: a responsabilização do devedor pelas perdas e danos.
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Tentaram dificultar e tornaram a questão nula, ninguém discute que o interesse no cumprimento da obrigação é do CREDOR, no entanto, quando não mais persiste para o devedor a possibilidade (física) de cumprir a prestação, a mora se converte em inadimplemento absoluto, pois nesse caso não haveria como exigir a obrigação.
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##Atenção: ##DPEES-2012: ##TJSP-2021: ##CESPE: ##VUNESP: Se o devedor não cumprir a sua obrigação de acordo com o estipulado ocorrerá o que se chama de inadimplemento (não cumprimento, inexecução) da obrigação. Inicialmente, está correto afirmar que o adimplemento é um direito subjetivo do devedor. Tanto assim, que este poderá obrigar o credor a receber o débito através da consignação em pagamento. Além disso, o inadimplemento pode ser: a) Relativo (mora): quando ocorre atraso no cumprimento da prestação; ainda há utilidade e possibilidade da realização da prestação. Assim, mora é o retardamento ou o imperfeito cumprimento da obrigação, desde que não tenha ocorrido caso fortuito ou força maior; b) Absoluto ou definitivo: ocorre quando houver a impossibilidade (o cumprimento se torna impossível) ou a inutilidade (perda do interesse do credor), ainda que o devedor se disponha a cumprir a obrigação fora de prazo. Em outras palavras, ocorrendo o inadimplemento absoluto o devedor não mais poderá exercer aquele direito subjetivo, pois o desapareceu a necessidade do credor em receber a prestação. Em resumo, temos o seguinte:
a) Inadimplemento absoluto: a obrigação foi descumprida ou se tornou inútil ao credor;;
b) Inadimplemento relativo (mora): a obrigação não foi cumprida no tempo, lugar ou forma convencionados, mas ainda pode ser útil ao credor.
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Sobre o erro da LETRA B: A mora se converte em inadimplemento absoluto quando não mais persiste para o devedor a possibilidade de cumprir a prestação.
Algumas coisas precisam ser consideradas.
O CC/02 assim dispõe: Art. 395, Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos
Sobre esse artigo, há o Enunciado 162, CJF: A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do credor deverá ser aferida OBJETIVAMENTE, consoante o princípio da boa-fé e a manutenção do sinalagma, e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor.
Agora, explico.
O art. 395, § único do CC/02 traz a hipótese em que a mora se converte em inadimplemento absoluto e, para tanto, deve-se aferir o requisito da "INUTILIDADE" DA PRESTAÇAO PARA O CREDOR. Ou seja, deve-se aferir se a prestação ainda faz sentido E se a prestação ainda faz sentido para aquele credor específico.
Essa conclusão nos permite concluir que o Código Civil NÃO adotou a noção de que há a conversão da mora em inadimplemento absoluto quando há a impossibilidade de prestação pelo devedor. Percebam que são duas hipóteses distintas, ainda que a prestação se torne impossível ao devedor, ela ainda pode ser útil ao credor, de modo que não haverá, nesse caso, segundo os termos legais do Código Civil, a conversão da mora em inadimplemento absoluto.
O próprio CC/02, em seu artigo 399, prevê que o devedor responde pela IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO, ainda que tenha resultado de caso fortuito ou força maior, se tiver ocorrido durante o atraso (salvo as exceções lá previstas). Ou seja, tornando-se a prestação impossível de cumprimento pelo devedor, não necessariamente haverá conversão da obrigação originária em obrigação de indenizar (não necessariamente a mora se converterá em inadimplemento absoluto): permanecendo a obrigação útil ao credor e sendo passível de concretização de alguma forma, o devedor será responsável pelo adimplemento.
Em resumo, para diferenciar as hipóteses de inadimplemento absoluto e relativo (mora), é necessário analisar a UTILIDADE da prestação sob a ótica do CREDOR.
Esse foi meu raciocínio. Qualquer equívoco, por gentileza, corrijam-me :)
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A) A mora faculta ao credor exigir a prestação acrescida de perdas e danos, juros, correção monetária e honorários advocatícios, enquanto o inadimplemento absoluto abre ao credor a opção de resolver o contrato.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la (recusar), e exigir a satisfação das perdas e danos (mora é convertida em inadimplemento absoluto, podendo o credor resolver o contrato).
B) A mora se converte em inadimplemento absoluto quando não mais persiste para o devedor a possibilidade de cumprir a prestação.
Se converte em inadimplemento absoluto quando se torna inútil ao credor.
C) Os juros de mora por inadimplemento contratual contam-se sempre a partir da citação.
Resumindo o termo a quo dos juros moratórios:
Responsabilidade extracontratual: a partir do evento danoso (art. 398 e Súmula 54 STJ).
Responsabilidade contratual:
§ Líquida (ex re): a partir do vencimento (a partir da data do inadimplemento) (art. 397).
§ Ilíquida (ex persona): a partir da citação (art. 405).
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
D) O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação salvo se provar que tal impossibilidade resultou de caso fortuito ou força maior.
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
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A letra "b" traz a afirmativa de que "a mora se converte em inadimplemento absoluto quando não mais persiste a possibilidade de o devedor cumprir a prestação".
A negativa dessa afirmativa é a de que "a mora não se converte em inadimplemento absoluto quando não mais persiste a possibilidade de o devedor cumprir a prestação".
Nesse sentido, sendo a letra "b" realmente falsa, a tese defendida pela banca é de que a mora em que não mais persiste a possibilidade de o devedor cumprir a prestação configura inadimplemento relativo. O inadimplemento relativo se caracteriza pela possibilidade de o credor pleitear a execução específica da obrigação mais as perdas e danos. Se a prestação é impossível, qual o sentido de enquadrá-la como inadimplemento relativo, se não é possível pleitear a execução específica da obrigação?