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ID
5535454
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Ao levar sua namorada para casa, Tácio atropela uma pessoa e foge, sem prestar-lhe socorro. Em razão do ocorrido, a vítima morre algumas semanas depois.


Nessa hipotética situação, é correto afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    (A) INCORRETA

    Não se aplica a regra do cúmulo material, na medida em que o delito previsto no art. 302 do CTB prevê causa de aumento específica para a conduta praticada.

    (B) INCORRETA

    Embora seja possível a coautoria em crimes culposos, prevalece o entendimento de que os delitos de trânsito são crimes de mão-própria.

    (C) INCORRETA

    Embora seja possível a coautoria em crimes culposos, prevalece o entendimento de que os delitos de trânsito são crimes de mão-própria. Além disso, não se aplica a regra do cúmulo material, na medida em que o delito previsto no art. 302 do CTB prevê causa de aumento específica para a conduta praticada.

    (D) CORRETA

    A situação narrada amolda-se ao delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com a causa de aumento de deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente. Previsão no art. 302, parágrafo único, inciso III, do CTB.

    FONTE: MEGE

  • Todos os gabaritos dessa prova estão errados QC. Corrijam.

  • d

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    § 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: 

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;        

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; 

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.        

    Vejam que a namorada de Tácio não responderá pelo crime, pois não era ela quem estava dirigindo o carro.

  • CTB. 302 - Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor. §1 No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor a pena é aumentada de 1/3 até metade, se o agente: III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;  

  • Como é que um passageiro pode responder por homicídio culposo? Era um veículo de autoescola com comando duplo?
  • Manooo que raiva, pagamos caro na plataforma para so ter gabarito errado...

  • Como que eu posso dizer que um crime é culposo ou doloso sem saber seu elemento subjetivo?

  • Questão ridícula. Não esquente a cabeça, próxima!

    1. Tácio homicídio culposo, com a causa de aumento da omissão do socorro.
    2. Namorada, penso que responderia pela omissão do CP (dever geral).

    Não há qualquer prisma em que se pode imputar à namorada o homicídio: ausência de conduta, ausência da posição de garante, ausência de nexo causal (seja pela equivalência, seja pela responsabilidade objetiva - criação, incremento....).

    Agora sobre o elemento subjetivo, é prova galera. Examinador disse que ele estava a levar sua namorada quando atropelou, não dá para extrair uma conduta dolosa disso né?

  • GABARITO - D

    I) Os crimes da lei 9.503/97 são CULPOSOS

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    § 1 , No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: 

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    Matheus, sendo crime culposo , poderíamos pensar em participação?

    A doutrina rechaça a participação dolosa em crime culposo, todavia admite-se a coautoria o que não fora o caso da questão.

  • código de trânsito ?

  • Quando trata-se de omissão de socorro em acidente de transito é aplicado Art 304 do CTB

  • juro que li Tício, aquele da dupla com Mévio

  • Vale uma observação, principalmente para quem for fazer TJMG.

    Rogério Greco (que é de MG), defende ser possível participação em crime culposo, usando exatamente o exemplo do agente que instigado pelo passageiro, ultrapassa o limite máximo de velocidade e comete um homicídio culposo.

    ATENÇÃO = É exceção da exceção, entretanto, pode ser cobrado.

  • No que concerne à letra A, algumas considerações:

    De fato há previsão no art. 304 do CTB a tipificação do delito de omissão de socorro, nos seguintes termos:

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Ocorre que como ele praticou homicídio culposo na direção do veículo automotor e não prestou socorro à vítima, sua conduta subsome-se ao tipo do art. 302, com causa de aumento prevista no inciso III do § 3º do aludido tipo, não incidindo o concurso material com o art. 304 do mesmo diploma.

     Nas palavras de Renato Brasileiro:

    "Interpretando-se sistematicamente o CTB, como o art. 304 faz referência ao condutor do veículo que, por ocasião do sinistro, deixa de prestar imediato socorro à vítima, o ideal é concluir que esse dispositivo deve ser aplicado apenas ao condutor de veículo que, agindo sem culpa em relação a eventual homicídio ou lesão corporal, se envolver em acidente e não socorrer imediatamente a vítima. Exemplificando, se o agente "A", culposamente atropelar e matar "B", deixando de prestar socorro quando possível fazê-lo sem risco pessoal, deverá responder pelo crime do art. 302, § 1º, III do CTB. Se o indivíduo "C", que também teve seu carro abalroado no local do acidente, igualmente deixar de socorrer "B", deverá responder pelo delito do art. 304 do CTB.

    Noutro giro, os demais participantes do tráfico viário, a exemplo de pedestres ou motoristas de outros veículos não envolvidos no acidente, que deixarem de prestar auxílio à pessoa ferida ou em iminente perigo de vida, deverão ser responsabilizados pelo crime de omissão de socorro do art. 135 do Código Penal."

    No exemplo da questão, poderia a namorada estar incursa no art. 135 do CP, segundo o magistério de Renato Brasileiro de Lima.

  • Apenas para fins de registro, o homicídio culposo na direção de veículo automotor,

    desde o advento da Lei 9.503/97, é crime previsto no art. 302 da referida lei (Código de Trânsito

    Brasileiro).

    No homicídio culposo (aumento de 1/3):

    Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima

    Não procura diminuir as consequências de seu ato

    Foge para evitar prisão em flagrante

  • HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO - JURIS:

    *A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade. STF (Info 923).

    *A majorante do art. 302, § 1º, II, do CTB será aplicada tanto quando o agente estiver conduzindo o seu veículo pela via pública e perder o controle do veículo automotor, vindo a adentrar na calçada e atingir a vítima, como quando estiver saindo de uma garagem ou efetuando qualquer manobra (...) STJ (Info 668).

    *É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito.

    *Não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) mesmo que tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima. STJ(Info 590).

    *É atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa. A conduta de violar decisão administrativa que suspendeu a habilitação para dirigir veículo automotor não configura o crime do art. 307, caput, do CTB, embora possa constituir outra espécie de infração administrativa, a depender do caso concreto. STJ. (Info 641).

    *Não é possível reconhecer a consunção do delito previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante) pelo crime do art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor). Isso porque um não é meio para a execução do outro, sendo infrações penais autônomas que tutelam bens jurídicos distintos.

    *O fato de os delitos terem sido cometidos em concurso formal não autoriza a extensão dos efeitos do perdão judicial concedido para um dos crimes, se não restou comprovada, quanto ao outro, a existência do liame subjetivo entre o infrator e a outra vítima fatal. STJ. (Info 606).

    *O fato de o autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor estar com a CNH vencida não justifica a aplicação da causa especial de aumento de pena descrita no inciso I do § 1º do art. 302 do CTB. O inciso I do § 1º do art. 302 pune o condutor que "não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação". STJ. (Info 581).

    *Crime de dirigir sem habilitação é absorvido pela lesão corporal culposa na direção de veículo.

    *É inepta a denúncia que imputa a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 da Lei 9.503/1997) sem descrever, de forma clara e precisa, a conduta negligente, imperita ou imprudente que teria gerado o resultado morte, sendo insuficiente a simples menção de que o suposto autor estava na direção do veículo no momento do acidente. STJ. (Info 553).

  • Complementando...

    CTB - Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

     Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:              

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;             

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;             

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;            

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.    

    É importante destacar que para o homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor aplica-se o crime do art. 302 do CTB. Cuida-se de regra especial que, no conflito aparente de normas, afasta a regra geral (princípio da especialidade). Tal delito tem pena superior (detenção de 2 a 4 anos) àquela prevista para o crime culposo tipificado pelo CP (detenção de 1 a 3 anos). Esse tratamento legislativo diferenciado não viola o princípio da isonomia, conforme já entendido pelo STF.

    Fonte: Masson

  • Ocorre o concursos material de crimes quando o agente pratica dois ou mais crimes distintos, mediante mais de uma ação, com fundamento no art. 69, do CP, razão pela qual as penas devem ser somadas.

    Logo, Gabarito D:

    Tácio responderá pelo delito de homicídio culposo (Quando não houve intenção de matar) no trânsito, com a incidência da causa de aumento em razão da omissão de socorro prevista no Código de Trânsito.

    . No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

  • pq a namorada não responde, gente?

  • Felizmente, a questão não traz a opção de homicídio doloso nas alternativas. Se assim fosse, não seria possível respondê-la.

  • O enunciado narra a conduta de Tacio, que, conduzindo veículo automotor e, no momento em levava a namorada para a casa dela, atropelou uma pessoa, vindo a fugir do local se prestar-lhe socorro, sendo que a vítima veio a falecer algumas semanas depois, determinando seja feita a tipificação da conduta de Tácio e de sua namorada.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. Não havendo informações quanto à existência de dolo do agente, tem-se que Tacio atropelou a vítima culposamente, o que configura o crime previsto no artigo 302 da Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro. O fato de Tacio não ter, contudo, prestado socorro à vítima, no contexto, não enseja a configuração do crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, tampouco qualquer outro crime, tratando-se de causa de aumento de 1/3 da pena, consoante previsão contida no inciso III do § 1º do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim sendo, ele não praticou dois crimes, mas apenas um crime.


    B) Incorreta. Não se pode atribuir à namorada de Tácio responsabilidade penal por crime algum. Não há nenhuma informação no enunciado da questão a respeito de alguma conduta culposa praticada por ela que tenha contribuído para a morte da vítima. Há uma discussão doutrinária sobre o concurso de agentes no crime culposo, sendo majoritário o entendimento quanto à possibilidade de coautoria no crime culposo e não de participação. De qualquer forma, não foi narrada nenhuma conduta culposa praticada pela namorada de Tácio.


    C) Incorreta. Como já afirmado, a namorada de Tácio não responderá por crime algum, porque não foi narrada nenhuma conduta por ela praticada, seja a título de dolo ou de culpa. Quanto a Tácio, como também já salientado, ele praticou um único crime e não dois, sendo certo que a omissão de socorro se caracteriza em causa de aumento de pena para o crime previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, no qual sua conduta há de ser tipificada.


    D) Correta. A conduta de Tácio realmente deverá ser tipificada no artigo 302, caput e § 1º, inciso III, da Lei nº 9.593/1997.


    Gabarito do Professor: Letra D


    OBS. Importante ressaltar que a culpa é um elemento normativo do tipo penal e não se presume, devendo ser comprovada no caso concreto. A narrativa contida no enunciado não informou qual teria sido a conduta culposa praticada por Tacio, pelo que o raciocínio desenvolvido nos comentários da questão considerou que ele praticara alguma conduta negligente, imprudente ou imperita na condução do veículo automotor.  

  • somente o Tarcísio irá responder, pois era ele que estava conduzindo o veículo.

    quando se falar em omissão de socorro, já se lembrar que é uma das causas de aumento de pena de homicídio.

  • AUMENTO DE 1/3 a 1/2 nos crimes do CTB

    NÃO FAÇA OMISSÃO DE PASSAGEIROS

    • NÃOhabilitado

     

    • FA/CA  → faixa de pedestre

          → calçada

     

    • OMISSÃOsocorro

     

    • PASSAGEIROTrabalho/profissão de transporte de passageiros

  • I) Os crimes da lei 9.503/97 são CULPOSOS

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    § 1 , No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: 

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    Matheus, sendo crime culposo , poderíamos pensar em participação?

    A doutrina rechaça a participação dolosa em crime culposo, todavia admite-se a coautoria o que não fora o caso da questão.