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ID
5535520
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Ao ingressar em um local de votação e tentar votar em nome de outra pessoa, o agente é impedido pelo mesário em serviço e, em razão disso, contra ele, efetua disparos com arma de fogo, dando causa à sua morte. Considerando que o artigo 78 do CPP, ao estabelecer regras de competência, prevê, em seu inciso IV, que, “no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta”, e diante da ocorrência conjunta de um crime eleitoral e um crime doloso contra a vida, é correto afirmar que,

Alternativas
Comentários
  • 61 - B GABARITO ERRADO - cuidado qc colocou gabarito errado nas questões do TJSP

  • Gabarito: B

    REGRA: compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. (ENTENDIMENTO CONSOLIDADO STF)

    Ressalva-se, o caso de existir conexão entre uma infração penal eleitoral e um crime doloso contra a vida, hipótese em que haverá obrigatoriamente a separação de processos, afinal, a competência do Tribunal do Júri vem estabelecida na Constituição Federal, não podendo ser subtraída por disposições infraconstitucionais.

    https://www.conjur.com.br/2021-jun-01/romulo-moreira-competencia-criminal-justica-eleitoral

  • GABARITO: B

    JUSTIÇA ELEITORAL: REGRA GERAL:

    :

    Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. Cabe à Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente. STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933)

    EXCEÇÃO: TRIBUNAL DO JÚRI

    CPP: Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri;

  • Brasileiro, 2020, p. 494/495: “Uma corrente (majoritária) sustenta que os crimes eleitorais devem ser julgados pela Justiça Eleitoral, respeitando-se a previsão constitucional, o que, no entanto, não afeta a competência do Tribunal do Júri para julgar o crime doloso contra a vida, haja vista não ser este um crime tipicamente eleitoral. Como ambas as competências estão previstas na Constituição Federal – a da Justiça Eleitoral para processo e julgamento dos crimes eleitorais e a do Tribunal do Júri para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, “d”) – somente a separação dos processos será capaz de garantir o respeito à competência estabelecida pela Constituição Federal para ambas as situações. De modo algum seria possível admitir-se que a conexão, norma de alteração da competência prevista na lei processual penal, pudesse afastar a competência constitucional do júri e da Justiça Eleitoral.”

  • Não se vê a conexão necessária à manutenção da unicidade do processo, dessa forma, ou a letra A é a correta, ou a questão deverá ser anulada, isso porque, no presente caso o homicídio será julgado pelo Júri da comarca do local de votação (local da consumação do crime), por outro lado, o crime eleitoral será processado e julgado pela Justiça Eleitoral da Zona Eleitoral do local da votação, lugar da consumação do crime eleitoral, ou seja, pelo juiz eleitoral, e não necessariamente pelo Tribuanal (TRE). A letra B não está correta, tendo em vista que diz que os tribunias irão julgar os crimes da sua competência. O correto seria dizer que as respectivas justiças iriam processar e julgar os respectivos crimes.

  • Essa é uma questão que demanda uma solução doutrinária e não uma solução legal propriamente. Há dois dispositivos do CPP a se considerar: o art. 78, incisos I e IV do CPP.

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

    (…)

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

    Neste sentido, o STF já firmou entendimento que a justiça especial (eleitoral nesse caso) prevalecerá e atrairá a competência dos crimes eleitorais e os conexos. Todavia, em se tratando de júri há que se considerar que este tribunal é constitucionalmente instituído e também tem previsão legal de prevalência.

    Neste aspecto, quatro soluções são apresentadas pela doutrina:

    1ª corrente: separação dos processos

    É a que tem maior aceitação na doutrina, defendida por Guilherme Nucci, Eugênio Pacelli, Aury Lopes Jr., Nestor Teixeira, Renato Brasileiro de Lima. Há, no caso, um conflito entre Constituição e norma infraconstitucional, demandando que a previsão constitucional de competência do Tribunal do Júri para os crimes dolosos contra a vida seja preservada, ainda que o crime eleitoral seja mantida na justiça especial.

    2ª corrente: unidade do julgamento perante a justiça eleitoral

    Essa corrente entende que não há contradição com o que dispõe a constituição manter ambos os crimes na competência da justiça eleitoral, uma vez que a Constituição definiu o júri com a organização que a lei lhe conferir e a lei conferiu ao tribunal do júri a organização da justiça comum e, nesse ponto, incidiria a hipótese da regra do art. 78, IV do CPP, sem nenhuma ofensa aos preceitos constitucionais.

    3ª corrente: organização de um tribunal do júri na justiça eleitoral

    Essa corrente encontra um obstáculo que é ausência mínima de previsão legal que a embase. Não há, nem na legislação processual penal, nem na legislação eleitoral, qualquer previsão de instituição do júri na justiça eleitoral que, conforme visto na corrente anterior, foi organizado pela lei como parte integrante da justiça comum.

    4ª corrente: unidade do julgamento por júri federal

    Essa previsão também encontra o óbice de não ter previsão legal mínima. No conflito entre matéria eleitoral e matéria federal, o STF já entendeu prevalecer a justiça especial e também a competência da justiça federal é somente aquela estabelecida na Constituição da República.

    Concluindo, a questão cobrou o conhecimento da corrente doutrinária majoritária, considerando como alternativa correta aquela que corresponde à 1ª corrente, sendo a alternativa B no caso.

  • Complementando...

    É pacífico o entendimento do TSE de que as infrações penais eleitorais definidas na legislação eleitoral se submetem ao procedimento previsto no Código Eleitoral, devendo ser aplicado o Código de Processo Penal apenas subsidiariamente.

  • Gabarito letra "B". Comentários dos colegas:

    B) ocorrendo crime eleitoral conexo com crime doloso contra a vida, o julgamento deverá ser cindido, cabendo a cada tribunal julgar o crime de sua competência.

    Certa. Literal. CPP: Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

    Regra: 

    compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos (entendimento consolidado STF).

    Ressalva-se, o caso de existir conexão entre uma infração penal eleitoral e um crime doloso contra a vida, hipótese em que haverá obrigatoriamente a separação de processos, afinal, a competência do Tribunal do Júri vem estabelecida na Constituição Federal, não podendo ser subtraída por disposições infraconstitucionais.

    Regra geral: Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexosCabe à Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competenteSTF. Plenário. 14/03/19 - Info 933.

    Exceção: Tribunal do júri.

    É pacífico o entendimento do TSE de que as infrações penais eleitorais definidas na legislação eleitoral se submetem ao procedimento previsto no Código Eleitoral, devendo ser aplicado o CPP apenas subsidiariamente.

  • Pq a letra "A" está errada?