A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base
da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos
para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a lei 11.340
de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que:
“configura violência doméstica contra a mulher
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".
A Lei 11.340/2006 tem a
finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a
violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o
que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor
de punição mais rigorosa.
Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres,
como as medidas protetivas previstas no capítulo II da lei 11.340/06 e também
descreve em seu artigo 7º (sétimo) as formas de violência, física, psicológica,
sexual, patrimonial, moral, dentre outras, vejamos:
1 -
Violência Física: Segundo o artigo 7º,
I, da lei 11.340, a violência física é aquela “entendida como
qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal".
2 -
Violência Patrimonial: Segundo o artigo
7º, IV, da lei 11.340, a violência patrimonial é aquela “entendida
como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou
total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens,
valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer
suas necessidades".
3 -
Violência Psicológica: Segundo o artigo
7º, II, da lei 11.340, a violência psicológica é aquela “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e
diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito
de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e
à autodeterminação".
4 -
Violência Sexual: Segundo o artigo 7º,
II, da lei 11.340, a violência sexual é aquela “entendida como
qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de
relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da
força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua
sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force
ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação,
chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus
direitos sexuais e reprodutivos".
5 - Violência moral: Segundo o
artigo 7º, V, da lei 11.340/2006, a violência moral é aquela “entendida como
qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria".
A lei “Maria da Penha" ainda traz que:
1) é
vedada a aplicação, nos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta
básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que
implique o pagamento isolado de multa;
2)
ofendida deverá ser notificada
dos atos processuais referentes ao agressor,
especialmente com relação ao
ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado
constituído ou do defensor público;
3)
atendimento policial e
pericial especializado
, ininterrupto e prestado por servidores previamente
capacitados,
preferencialmente do
sexo feminino;
A) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa traz uma das diretrizes
para a inquirição da mulher em situação de violência doméstica e familiar
prevista no artigo 10-A, §1º, I, da lei 11.340/2006:
“Art. 10-A. É direito da mulher em
situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial
especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do
sexo feminino - previamente
capacitados.
§ 1º A inquirição de
mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de
violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às
seguintes diretrizes:
I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente,
considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência
doméstica e familiar;"
B) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa traz um dos
procedimentos que deverá ser adotado, preferencialmente, para a inquirição de
mulher em situação de violência doméstica e familiar previsto no artigo 10-A, §2º,
III, da lei 11.340/2006:
“Art. 10-A. É direito da mulher em
situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial
especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do
sexo feminino - previamente
capacitados.
(...)
§ 2º Na inquirição de mulher em
situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que
trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte
procedimento:
(...)
III -
o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a
degravação e a mídia integrar o inquérito."
C) CORRETA (a alternativa): a presente afirmativa esta incorreta, visto
que o artigo 10-A, §1º, III, da lei 11.340/2006 traz que devem ser evitadas
sucessivas inquirições sobre o mesmo fato e também devem ser evitados
questionamentos sobre a vida privada:
“Art. 10-A. É direito da mulher em
situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial
especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do
sexo feminino - previamente
capacitados.
§ 1º A inquirição de mulher em situação
de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica,
quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes
diretrizes:
(...)
III -
não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o
mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como
questionamentos sobre a vida privada.
(...)"
D) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa traz um dos
procedimentos que deverá ser adotado, preferencialmente, para a inquirição de
mulher em situação de violência doméstica e familiar previsto no artigo 10-A,
§2º, II, da lei 11.340/2006:
“Art. 10-A. É direito da mulher em
situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial
especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do
sexo feminino - previamente
capacitados.
(...)
§ 2º Na inquirição de mulher em
situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que
trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte
procedimento:
(...)
II -
quando for o caso, a
inquirição será intermediada por profissional especializado em violência
doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;"
E) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa traz um dos
procedimentos que deverá ser adotado, preferencialmente, para a inquirição de
mulher em situação de violência doméstica e familiar previsto no artigo 10-A,
§2º, I, da lei 11.340/2006:
“Art. 10-A. É direito da mulher em
situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial
especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do
sexo feminino - previamente
capacitados.
(...)
§ 2º Na inquirição de mulher em
situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que
trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte
procedimento:
(...)
I -
a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse
fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em
situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à
gravidade da violência sofrida;
Resposta:
C
DICA:
Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois
estas tendem a não ser corretas.