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Art. 37, CF/88
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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Art. 142 CF...
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; dação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
Art. 37 CF...
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Agora releia a questão...
Olavo, oficial médico da Polícia Militar do Estado Beta, consultou um advogado sobre a possibilidade de ocupar um segundo cargo público, considerando que tinha alguns horários vagos durante o serviço militar semanal, o qual teria prevalência em sua atuação.
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A presente questão trata de tema afeto ao regime jurídico
dos servidores públicos, abordando, em especial, a possibilidade de acumulação
remunerada de cargos públicos.
Sobre a temática, importante pontuar que se trata de típica
matéria de cunho constitucional, tendo por regra a vedação de acumulação
remunerada de cargos públicos. Contudo, a própria lei apresenta exceções,
conforme segue:
“Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em
qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais
de saúde, com profissões regulamentadas".
Ademais, para responder ao questionamento apresentado pela
banca, importante mencionarmos o art. 142,
VIII
da Constituição Federal que ora transcrevo: “aplica-se
aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV,
e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com
prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"."
Logo, Olavo, oficial
médico da Polícia Militar do Estado Beta, ao consultar um advogado sobre a
possibilidade de ocupar um segundo cargo público, considerando que tinha alguns
horários vagos durante o serviço militar semanal, o qual teria prevalência em
sua atuação, foi corretamente informado que poderá acumular outro cargo ou
emprego público civil, privativo de quem exerça profissão regulamentada de
saúde.
Gabarito do professor: letra E.
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Militar Federal poderá acumular apenas:
- 1 Cargo de profissional da saúde
Militar Estadual poderá acumular:
- 1 cargo de professor ou;
- 1 cargo técnico científico ou;
- 1 cargo de profissional de saúde.
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Achei a redação da questão errada de acordo com a CF. Do jeito que está escrito, dá a entender que a segunda atividade vai ter precedência sobre a militar. Então, o correto seria:
Olavo, oficial médico da Polícia Militar do Estado Beta, consultou um advogado sobre a possibilidade de ocupar um segundo cargo público, considerando que tinha alguns horários vagos durante o serviço militar semanal, o qual teria prevalência a atividade militar.