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ID
5535748
Banca
FGV
Órgão
PM-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No site da Polícia Militar do Estado da Paraíba, consta matéria com o título “TECNOLOGIA: Polícia Militar da Paraíba avança e aprova Regulamento Interno de Segurança Cibernética”, datada de 29/04/2021. No corpo da notícia, é informado que foi publicada a Resolução nº 003 de 2021, pelo Comandante-geral da Polícia Militar, com o objetivo de regular as ações de segurança cibernética da instituição para prevenir invasão de dispositivos eletrônicos, perdas, roubos, vazamento ou falsificação de dados, além de verificar fragilidades e apontar soluções para as demandas apresentadas, entre outros serviços. Ao final, é ressaltado que a resolução foi criada no âmbito da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).


Com base na doutrina de Direito Administrativo, é correto afirmar que a resolução mencionada é um ato editado para complementar e facilitar a execução da lei e está diretamente baseado no poder administrativo: 

Alternativas
Comentários
  • GAB: C

    Resumo dos Poderes Administrativos

    Poder administrativo vinculado: O poder vinculado ocorre quando a administração pública não tem margem de liberdade para o seu exercício. Portanto, quando houver uma situação descriminada na lei, o agente público deve agir exatamente da forma prevista em lei.

    Poder administrativo discricionário: Por outro lado, o poder é discricionário quando o agente público possui uma certa margem de liberdade no agir. Contudo, a liberdade é dentro dos limites legais da razoabilidade e da proporcionalidade.

    Poder administrativo regulamentar ou normativo: Segundo José dos Santos Carvalho Filho, o poder regulamentar é “a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando”.

    Poder administrativo Hierárquico: A hierarquia é a ordenação de elementos conforme a distribuição de poderes. Portanto, o poder hierárquico atinge aqueles que possuem algum grau de subordinação com outro agente público ou órgão.

    Poder administrativo disciplinar: O poder disciplinar é definido como o poder dever de punir as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas a disciplina de órgãos públicos.

    Poder de polícia: Hely Lopes Meirelles descreve que o poder de polícia é a faculdade que dispõe a administração pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/poderes-administrativos/

  • Nem vi o enunciado fui logo na parte final.

  • Coisas que confundem bastante são os poderes normativos e regulamentares, porém ambos são bem diferentes.

    Poder Regulamentar: Poder conferido à Administração Pública de expedir normas gerais, ou seja, atos administrativos gerais e abstratos com efeito erga omnes. Não se confunde com edição de lei, sendo APENAS mecanismo de EDIÇÃO de normas COMPLEMENTARES à lei.

    Poder Regulamentar não é sinônimo de Poder Normativo, pois enquanto o poder normativo regula uma série de atos normativos, o poder regulamentar é de expedir regulamentos. O Poder Regulamentar, que é espécie de poder normativo, é poder privativo do chefe do Executivo.

    Espécies de Atos

    • Enunciativos: Certidão, Apostila, Parecer, Atestado. Administração certifica ou atesta um fato sem vincular ao seu conteúdo.
    • Negociais: Permissão, Autorização, Nomeação, Exoneração a pedido, Licença, Admissão. Declaração de vontade da Administração coincidente com interesses do particular.
    • Ordinatórios: Circulares, Avisos, Instruções, Ordens de serviços, Portarias, Ofícios, Despachos. Visa disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta de seus agentes.
    • Normativos: Regimento, Decreto, Instrução normativa, Resoluções, Deliberações. Emanam atos gerais e abstratos visando correta aplicação da lei.
  •  A expressão “poder normativo”, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, é bastante genérica, não se restringindo aos atos editados pelos chefes do Poder Executivo. Ao editar atos administrativos para regular o setor que está sob a sua área de fiscalização, por exemplo, uma agência reguladora exerce o poder normativo, pois está normatizando determinada atividade do mercado. Por outro lado, o “poder regulamentar” está inserido dentro do poder normativo, sendo uma de suas espécies. Ao editar um decreto regulamentar para explicar o texto legal e garantir a sua fiel execução, nos termos do inc. IV, art. 84, da CF/1988, o Presidente da República está exercendo o poder regulamentar, que é privativo dos chefes do Poder Executivo, sendo, portanto, indelegável.  

  • PODER NORMATIVO/REGULAMENTAR: EDITAR ATOS GERAIS E ABSTRATOS PARA COMPLEMENTAR AS LEIS

  • Lembrando que é um Ato Normativo e usa o Poder Normativo/ Regulamentar

  • A presente questão trata do tema Poderes Administrativos.

    Numa conceituação breve, podemos dizer que os poderes administrativos representam instrumentos aptos a permitir à Administração o cumprimento de suas finalidades públicas . Tratam-se, portanto, de verdadeiros poderes instrumentais , diferentemente dos poderes políticos – Legislativo, Executivo e Judiciário, essencialmente poderes estruturais do Estado.

    A doutrina administrativista majoritária divide os poderes da Administração Pública em:

    I) Poder Normativo/Regulamentar: consiste na prerrogativa reconhecida à Administração Pública de expedir atos normativos gerais e abstratos que valem para uma série de pessoas indeterminadas, para fiel execução das leis. Atualmente, a doutrina considera o poder regulamentar espécie do poder normativo, referindo-se este a edição de diversos atos (decreto, portaria, resolução), e aquele, o poder de editar regulamento, cuja forma é o decreto, ato privativo do chefe do executivo.


    II) Poder Hierárquico: é o poder interno, ligado à estruturação e organização da Administração Pública.


    III) Poder Disciplinar: trata-se do poder de aplicar sanções a todos aqueles que possuem vínculo de natureza especial com o Estado, como servidores públicos e os particulares que celebram contratos com o Poder Público.

    IV) Poder de Polícia: tem por objetivo restringir o exercício de liberdades individuais, o uso, gozo e a disposição da propriedade privada, sempre na busca do interesse público.

    Contudo, há doutrinadores que adicionam mais duas outras classificações, quais sejam:

    V) Poder Vinculado: nas palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “O denominado poder vinculado é aquele de que dispõe a administração para a prática de atos administrativos em que é mínima ou inexistente a sua liberdade de atuação, ou seja, é o poder de que ela se utiliza quando pratica atos vinculados". Assim, o poder vinculado possibilita apenas a administração executar o ato vinculado nas estritas hipóteses legais, observando o conteúdo rigorosamente estabelecido na lei.

    VI) Poder Discricionário: é aquele que, contrariamente ao vinculado, confere ao agente administrativo uma razoável liberdade de atuação, possibilitando-o valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato, quanto ao seu motivo, e, sendo o caso, escolher, dentro dos limites legais, o seu conteúdo (objeto) – o denominado mérito administrativo.

    Do exposto  e, com base na doutrina de Direito Administrativo, é correto afirmar que a resolução mencionada é um ato editado para complementar e facilitar a execução da lei e está diretamente baseado no poder administrativo normativo.


    Portanto, a única alternativa correta é a letra C.

    Gabarito do professor: letra C.

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
  • Espécies de Atos

    • Enunciativos: Certidão, Apostila, Parecer, Atestado. Administração certifica ou atesta um fato sem vincular ao seu conteúdo.
    • Negociais: Permissão, Autorização, Nomeação, Exoneração a pedido, Licença, Admissão. Declaração de vontade da Administração coincidente com interesses do particular.
    • Ordinatórios: Circulares, Avisos, Instruções, Ordens de serviços, Portarias, Ofícios, Despachos. Visa disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta de seus agentes.
    • Normativos: Regimento, Decreto, Instrução normativa, Resoluções, Deliberações. Emanam atos gerais e abstratos visando correta aplicação da lei.

    ****Cola do colega jhontravolta ******

    Gabarito letra C

  • Poder normativo: apenas complementa a lei. Não inova nem cria novas situações, suplementa o que já existe.

  • PM-MT BORA PRA CIMA
  • Poder normativo: apenas complementa a lei. 

  • O poder regulamentar, também chamado de poder normativo, é a atribuição que a Administração Pública possui de editar atos gerais, com o intuito de regulamentar e complementar as leis, de modo a dar fiel execução a elas, permitindo a sua efetiva aplicação.

    É importante ressaltar que, por meio do poder regulamentar, não pode a autoridade administrativa inovar no ordenamento jurídico, isto é, esse ato normativo não pode criar uma situação jurídica nova, assim como não pode alterar, extinguir, contrariar ou modificar o conteúdo da lei. Ele tem como finalidade regulamentar e complementar a lei, para que ela possa ser fielmente executada.