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ID
5536567
Banca
IF-TO
Órgão
IF-TO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No caso de indeferimento de acesso à informação ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, conforme prevê a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
Isso posto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

    Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

    COMPLEMENTANDO:

    Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:

    I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;

    II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;

    III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e

    IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.

    § 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2º Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

    § 3º Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.

  • A) O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias.

    Art. 15

    B) Negado o acesso à informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer ao Tribunal de Contas da União CGU, que deliberará no prazo de dez 5 dias se o acesso à informação NÃO classificada como sigilosa for negado.

    Art. 16, I.

    D) Os órgãos do Poder Judiciário e do MP informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao CNMP, respectivamente, sobre as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse exclusivamente pessoal público.

    Art. 18, parágrafo 2º

  • Gab. A.

    A) Art. 15. Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

    B) Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;

    C) Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

    D) Art. 18. § 2º Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público.

    E) Art. 16. § 3º Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.

  • LETRA A).

    Apenas para fins de complemento, os prazos tanto de recursos tanto da Lei 12.527/2011 quanto do Decreto 7.724/2012 são basicamente: 10 dias para apresentação de recurso e 5 dias para manifestação/deliberação.

    A ultima instância recursal no âmbito de indeferimento de acesso a informações ou de razões de negativa de acesso é a COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇAO DE INFORMAÇÕES (CMRI).

  • Art. 15 e 16. No caso de INDEFERIMENTO DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES ou ÀS RAZÕES DA NEGATIVA DO ACESSO.

    Prazo dos RECURSOS:

    10 diascontado da ciência, recursos dirigidos à autoridade superior.

    05 diaspara a manifestação da mesma (autoridade HIERARQUICAMENTE superior).

    05 diaspara o retorno da CGU.