Lei nº 12.317, de 26 de Agosto de 2010
Acrescenta dispositivo à Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, para dispor sobre a duração do trabalho do Assistente Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:
“Art. 5º-A. A duração do trabalho do Assistente Social
é de 30 (trinta) horas semanais.”
Art. 2º Aos profissionais com contrato de trabalho em
vigor na data de publicação desta Lei é garantida a
adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do
salário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189º da Independência
e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
Márcia Helena Carvalho Lope
A aprovação da jornada semanal de 30 horas sem redução salarial
foi, inegavelmente, uma das mais importantes conquistas trabalhistas
da categoria dos últimos anos, sobretudo porque se deu em um contexto
de forte resistência política à redução da jornada de trabalho
no Brasil. Essa conquista resultou de uma luta de quase três anos do
CFESS, no âmbito do legislativo federal, fortalecida pelo mais emocionante
ato público organizado pelo CFESS, ABEPSS e ENESSO nos
últimos 20 anos. (BOSCHETTI, 2012, p. 32).
A título de conhecimento ,segue o documento elaborado pelo CFESS que contempla a justificativa da aprovação de jornada de trabalho de 30 horas para os assistentes sociais.
http://www.cfess.org.br/arquivos/documentofavoravel_plc152-2008_final.pdf